Emenda Regimental 53 do STJ

Gisele Leite

Resumo: A Emenda Regimental 53/2026 do Superior Tribunal de Justiça instituiu a obrigatoriedade de um resumo no início de toda petição inicial e recurso dirigido ao tribunal, contendo fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, decisões contestadas e leis invocadas. A medida busca agilizar a triagem processual e otimizar os julgamentos virtuais. As principais alterações introduzidas incluem: Resumo Obrigatório (Art. 343-A): Toda petição inicial de ações originárias e peça de recurso (como REsp, AREsp e Habeas Corpus) deve começar com uma síntese. Conteúdo do Resumo: Deve especificar os fundamentos de fato e de direito, os pedidos, o teor da decisão questionada (se houver) e os dispositivos legais invocados. Julgamentos Virtuais: A emenda amplia e clarifica os procedimentos e prazos para manifestações das partes nos ambientes virtuais assíncronos.

 

 

 

Palavras-chave: STJ. Regimento do STJ. Jurisprudência. Recursos. Direito Processual. Constituição Federal brasileira de 1988.

 

A Emenda Regimental 53/2026 entrou em vigor em 1º de julho de 2026, alterando profundamente o Regimento Interno do STJ.

Suas principais mudanças incluem a exigência de resumo estruturado em todas as petições (art. 343-A), a ampliação do julgamento virtual e a redistribuição de competências.

As inovações mais importantes para a advocacia são:

Resumo Obrigatório (Art. 343-A): Todas as petições iniciais de ações originárias e recursos direcionados ao STJ devem conter um resumo contendo os fatos principais, fundamentos jurídicos, pedidos, teor das decisões impugnadas e dispositivos legais invocados.

MODELO DE RESUMO OBRIGATÓRIO (ART. 343-A, RISTJ)

RESUMO DA DEMANDA E DOS PEDIDOS

Decisões Impugnadas (ou Ato Coator) :(Ex: Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado X, nos autos da Apelação Cível nº 00000, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais.)

Fundamentos de Fato:(Ex.: O Recorrente comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício, realizando o requerimento administrativo prévio, que foi indevidamente negado pela autarquia.)

Fundamentos de Direito:(Ex.: Violação de lei federal, tendo em vista que o Tribunal a quo aplicou interpretação restritiva não prevista em lei, contrariando a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.)

Dispositivos Legais Invocados:(Ex.: Arts. 186 e 927 do Código Civil; e Art. 3º da Lei nº 8.078/1990.)

Pedidos Formulados:(Ex.: O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade.)

Julgamento Virtual de Repetitivos: Possibilidade de reafirmação de jurisprudência consolidada em ambiente eletrônico. A oposição de qualquer Ministro faz o recurso retornar ao rito tradicional.

Agravos contra Decisões da Presidência: A Presidência do Tribunal poderá relatar o recurso em sessão de julgamento virtual. Se houver discordância no colegiado, o voto da Presidência é desconsiderado e o processo é redistribuído a outro Ministro.

Alteração de Competências: Julgamentos como mandados de segurança, habeas corpus[1]e habeas data[2] contra atos de Ministros de Estado passaram a ser competência das Turmas.

 

Novas regras para julgamentos virtuais

A emenda amplia e esclarece as possibilidades de atuação das partes nos julgamentos virtuais. Após a publicação da pauta, e em até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual assíncrono, será possível:

  1. apresentar sustentação oral em formato eletrônico;
  2. encaminhar memoriais;
  3. manifestar oposição ao julgamento virtual, caso a parte entenda que o processo deva ser apreciado em sessão presencial.

A manifestação de oposição ao julgamento virtual será analisada pelo relator. A norma também estabelece que a ausência de análise desse pedido antes da sessão virtual não gera, por si só, a nulidade do julgamento.

Para que a decisão seja anulada, será necessário demonstrar prejuízo concreto à parte.

 

Recursos repetitivos ganham regras mais esclarecedoras

A emenda define critérios para:

  1. escolha dos processos que servirão de paradigma;
  2. distribuição dos recursos;
  3. admissão dos recursos repetitivos;
  4. divulgação dos temas repetitivos pelo STJ.

Competências são redistribuídas entre turmas e seções

A emenda também reorganiza a distribuição de alguns processos entre os órgãos julgadores do tribunal. As turmas passam a julgar:

  1. reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões;
  2. mandados de segurança[3] contra ato de Ministros de Estado;
  3. habeas corpus contra ato de Ministro de Estado;
  4. habeas data contra ato de Ministro de Estado.

 

Já as seções passam a julgar:

  1. reclamações relativas à preservação de sua própria competência e à garantia da autoridade de suas decisões;
  2. agravos internos e regimentais contra determinadas decisões do presidente do STJ, nos termos do Regimento Interno e da regulamentação da Presidência.

Outra novidade é que, quando houver entendimento consolidado sobre determinada matéria, a tese poderá ser reafirmada em julgamento eletrônico, tornando o procedimento mais célere.

Observação importante: Caso qualquer ministro se oponha ao julgamento eletrônico, o recurso seguirá o procedimento tradicional.

Recursos contra decisões do presidente terão novas regras

Determinados recursos contra decisões do presidente do STJ poderão ser julgados em sessão virtual. Inicialmente, o presidente poderá atuar como relator. Entretanto, se houver discordância de algum integrante do colegiado:

  1. o voto do presidente será desconsiderado;
  2. o presidente deixará de participar do julgamento;
  3. o recurso será redistribuído para outro ministro e apreciado pela turma competente.

Ajustes nos processos criminais

A emenda também promove alterações em processos criminais. Entre elas:

  1. o ministro que iniciou a condução do processo, em regra, permanecerá responsável pelos processos conexos e pelas questões incidentais, mesmo que seu voto tenha sido vencido;
  2. quando um processo criminal for retirado do julgamento virtual para sessão presencial, em determinadas situações, não será necessária uma nova inclusão em pauta.

A iniciativa tem como principal objetivo preservar a continuidade dos julgamentos, aprimorar a triagem processual e reduzir atrasos na tramitação dos processos.

A Emenda Regimental também estabeleceu que “será dada publicidade, no sistema da sessão virtual assíncrona, ao relatório e voto do relator e dos demais Ministros, à medida que forem apresentados, ressalvadas as hipóteses de sigilo.”

Isto é, o voto do relator estará disponível de forma automática logo no início da sessão de julgamento.

Desse modo, com a ampliação das classes que podem ser incluídas no ambiente virtual e com a divulgação do voto do relator logo no início e dos demais ao longo da sessão, houve, de fato, uma aproximação com o modelo atual seguido pelo STF, que começou em 2007 apenas para a análise de existência ou não de Repercussão Geral e que passou a julgar no ano de 2020 todas as classes de competência do Tribunal (Emenda Regimental 53).

Eis um ponto de não aproximação:  embora com inspiração no modelo do STF, que começou justamente para tratar do reconhecimento ou não da Repercussão Geral em 2007, o STJ ainda não dá publicidade do seu plenário virtual formado para decidir Proposta de Afetação de Processos à Sistemática de Recursos Repetitivos e da Admissão de Incidente de Assunção de Competência[4].

O Regimento Interno do STJ (art. 257) prevê que: “é obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo”.

Dessa forma, ainda que o próprio julgamento de mérito de processos afetados à Sistemática de Recursos Repetitivos ou de Incidente de Assunção de Competência possa se dar por meio eletrônico, como autorizado pela Emenda Regimental 45, o procedimento de Afetação, que é colegiado, ainda não segue o modelo de publicidade do STF para a Repercussão Geral.

Esse é um ponto que ainda pode ser objeto de aproximação com o modelo do STF, devido a relevância para o sistema de precedentes do procedimento de afetação pelo STJ, seja à sistemática de recurso repetitivo ou de incidente de assunção de competência.

Quanto aos recursos e processos de natureza individualizada, a nova ferramenta virtual tem chamado a atenção diante das seguintes observações:

  • inclusão do voto do relator para não conhecer do recurso (o que antes era feito por meio de decisão monocrática);
  • a inclusão do voto do relator para desde logo dar ou negar provimento ao recuso (o que igualmente era feito por meio de decisão monocrática ou pauta presencial) e, por fim,

(iii) o elevador número de processos que são incluídos na nova ferramenta virtual, como pautado pela 3ª Turma na sessão do dia 07/10/2025 a 13/10/2025, que incluiu mais de 3.000 processos para serem julgados em uma única sessão virtual.

Em suma, observou-se que neste primeiro ano ficou absolutamente a critério de cada julgador estabelecer (i) qual classe julgar no ambiente virtual, (ii) qual matéria julgar (conhecimento ou mérito) e, principalmente, (iii) a quantidade de processos que serão incluídos na sessão virtual.

[1]O habeas corpus protege a liberdade de locomoção (o direito de ir, vir e ficar) contra ameaças ou prisões ilegais. Já o habeas data garante o direito à informação, permitindo que o cidadão acesse, conheça ou corrija dados pessoais armazenados em bancos de dados de órgãos públicos ou de caráter público.

Habeas Corpus.  Objetivo: Proteger a liberdade física de locomoção. Quando é usado: Quando alguém sofre ou está sob ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade por ilegalidade ou abuso de poder.

Exemplos: Para impedir um mandado de prisão considerado ilegal, ou para soltar alguém preso sem justa causa. Quem pode usar: Qualquer pessoa, nacional ou estrangeira. Pode ser solicitado pelo próprio indivíduo ou por outra pessoa (inclusive sem a necessidade de um advogado).

 

[2]Habeas Data. Objetivo: Proteger o direito à privacidade e à transparência sobre dados pessoais. Quando é usado: Para obter ou retificar informações relativas à própria pessoa que estão registradas em entidades governamentais ou bancos de dados públicos. Exemplos: Descobrir quais informações o governo tem sobre você ou corrigir um erro nos seus dados pessoais (como retificar uma informação incorreta nos cadastros oficiais).Quem pode usar: É personalíssimo. Ou seja, apenas o titular dos dados (pessoa física ou jurídica) pode solicitar para si mesmo. Exige a comprovação de que houve uma recusa prévia de acesso por via administrativa

 

[3]O mandado de segurança é uma garantia constitucional (remédio) usada para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública. Ele exige prova documental pré-constituída, tem prazo de 120 dias para ser impetrado e só pode ser utilizado quando não couber habeas corpus ou habeas data. Os principais conceitos para entender este instrumento jurídico incluem: Direito Líquido e Certo: É aquele que pode ser comprovado de imediato por meio de documentos (prova pré-constituída). Não depende de investigações longas ou novas perícias para ser reconhecido. Exemplo: um candidato aprovado dentro do número de vagas em um concurso público que é preterido sem justificativa legal. Autoridades e Agentes: Pode ser impetrado não só contra autoridades do Estado, mas também contra dirigentes de entidades privadas que estejam investidas de funções delegadas do Poder Público (como diretores de faculdades particulares cobrando taxas abusivas de diploma). Prazo (Decadência): O prazo legal para dar entrada na ação judicial é de 120 dias a partir da data em que o cidadão toma conhecimento oficial do ato que violou seu direito. Modalidades: Preventivo: Quando há uma ameaça concreta e iminente de violação de direito. Repressivo: Quando o ato abusivo já foi consumado. Individual: Impetrado por uma pessoa física ou jurídica em defesa própria. Coletivo: Utilizado por partidos políticos, sindicatos, entidades de classe ou organizações legalmente constituídas para defender os direitos dos seus membros ou da categoria.

Para proteger de imediato o direito, é comum o pedido de liminar (uma decisão provisória do juiz logo no início do processo). Toda a sua estrutura e procedimentos são guiados pelo Art. 5º da Constituição Federal e pela Lei nº 12.016/2009.

 

[4]A Proposta de Afetação e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) são ferramentas fundamentais do Código de Processo Civil brasileiro (CPC) voltadas à uniformização da jurisprudência e à criação de precedentes com eficácia vinculante, garantindo segurança jurídica, isonomia e celeridade. Os conceitos detalhados de cada instituto são:1. Proposta de Afetação de Processos à Sistemática de Recursos Repetitivos A afetação é o ato processual pelo qual o Ministro Relator ou um Tribunal Superior seleciona um ou mais processos (recursos paradigmas) que melhor representam uma controvérsia jurídica com multiplicidade de recursos para julgamento. Objetivo: Estabelecer uma tese jurídica vinculante que será aplicada de forma obrigatória a todos os outros processos semelhantes em andamento no país. Efeito imediato: A decisão de afetação permite a suspensão (sobrestamento) nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito até que o tribunal superior julgue o mérito. Base legal: O procedimento é detalhado no Artigo 1.037 do CPC.2. Admissão de Incidente de Assunção de Competência (IAC)O IAC é um incidente processual previsto no Artigo 947 do CPC em que há o deslocamento da competência para julgamento de uma causa de um órgão fracionário (Turma ou Câmara) para um órgão colegiado de maior composição do tribunal (Plenário, Corte Especial ou Seção). Quando é aplicado: Quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Diferença para os Repetitivos: Enquanto o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e os Recursos Repetitivos exigem uma repetição em massa de processos idênticos, o IAC foca exclusivamente na importância, impacto e relevância da matéria, buscando prevenir ou compor divergências internas no tribunal. Objetivo: Estabelecer um precedente obrigatório de forma preventiva para orientar a correta interpretação do direito Ambos os institutos integram o chamado “microssistema de precedentes obrigatórios” do direito brasileiro, conferindo previsibilidade e estabilidade às decisões judiciais