No Meu Voto, Mando Eu: Os Limites Legais do Poder no Ambiente de Trabalho
Flávio da Silva Azevedo Junior
Advogado, especialista em direito do trabalho e Previdenciário (INSS e RPPS)
Com a proximidade de cumprirmos nossa missão cidadã do voto, trago ao debate uma pauta urgente: a garantia da liberdade política no ambiente de trabalho e o combate à coação eleitoral.
É evidente que o livre debate de ideias e a conversa cotidiana sobre política fazem parte da vida em sociedade e da nossa democracia, sendo plenamente legítimos. O limite da legalidade, contudo, é rompido quando quem detém o poder na relação de emprego busca direcionar o voto ou o apoio de subordinados.
Essa prática abusiva traduz-se no assédio eleitoral, definido quando empregadores, gestores ou outras pessoas em posição de autoridade tentam influenciar, constranger, ameaçar ou pressionar trabalhadores para que apoiem determinado candidato, partido ou preferência política. Entre as formas mais conhecidas estão a ameaça de demissão, a promessa de vantagem, a exigência de participação em atos de campanha, a cobrança sobre o voto e a humilhação de quem pensa diferente.
E nem sempre a violência aparece de maneira explícita.
Pode estar na convocação obrigatória para um evento político. Na exigência de usar adesivos ou camisetas. Na tentativa de descobrir em quem o trabalhador pretende votar. Ou, ainda, na criação de um ambiente em que a pessoa perceba que sua permanência ou seu crescimento profissional dependem de determinada escolha política.
O ponto decisivo é o abuso do poder. Preferencias políticas não caracterizam falta funcional, nem estabelecem critérios para medir a competência ou o merecimento de uma pessoa.
Nesse sentido, a Constituição Federal, nossa lei maior, é clara ao proteger a liberdade de manifestação do pensamento e de consciência, e repudiar qualquer discriminação em razão de convicção filosófica ou política.
A dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político são pilares da democracia e assim o sendo, a Constituição determina que a soberania popular se exerce pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Portanto, o voto não é favor concedido pelo empregador, pelo superior hierárquico ou pela autoridade pública. É direito político de cada cidadã e de cada cidadão, independentemente do cargo ou função que exerce.
No plano eleitoral, a regra aparece de modo expresso na regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral. O § 2º-A do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução nº 23.755/2026, dispõe:
“É vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente.”
A previsão é importante por uma razão muito simples: reconhece que o ambiente de trabalho, seja ele público ou privado, não pode ser transformado em espaço de pressão sobre a consciência política do trabalhador. Além disso, não responsabiliza apenas quem pratica diretamente a pressão: também alcança quem, tendo o dever de impedir ou fazer cessar a conduta, permite sua ocorrência.
No setor privado, o poder de direção do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, nos direitos fundamentais e na boa-fé. A empresa pode organizar o trabalho; não pode administrar a consciência política de quem trabalha.
A depender das circunstâncias, a conduta pode gerar consequências trabalhistas e civis, inclusive reparação por danos morais, obrigações de não fazer, medidas de prevenção e responsabilização por dano moral coletivo. O caso concreto é que determinará o caminho adequado.
Obviamente, a responsabilização não é automática e nem será necessariamente a mesma em todos os casos. É preciso analisar a conduta praticada, quem a praticou, qual era o vínculo existente, a prova disponível e qual consequência jurídica efetivamente decorre daquele comportamento.
No serviço público, a proteção assume contornos ainda mais rigorosos. A Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O cargo, a função de confiança, a chefia e a autoridade administrativa não podem ser utilizados para capturar a vontade política de subordinados.
Aliás, vale destacar que o Código Eleitoral trata diretamente da hipótese no art. 300: “Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido”. A pena prevista é de detenção de até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Se houver violência ou grave ameaça, o art. 301 prevê tratamento penal mais severo.
Isso não significa que toda conversa política no serviço público seja ilícita. A Constituição protege a manifestação do pensamento, a liberdade de consciência e a participação política.
O problema começa quando a autoridade abandona o campo da opinião e ingressa no terreno da coação, da retaliação, da promessa funcional, da discriminação ou do uso da estrutura administrativa para influenciar a vontade do eleitor.
Por isso, o fato de existir uma maioria ruidosa, seja ela identificada pela cor partidária azul, amarela, verde ou vermelha, não autoriza o abuso de poder.
Nenhuma onda ideológica dentro da empresa ou setor pode anular o seu direito individual de escolha, nem obrigá-lo a marchar conforme a vontade do chefe.
Talvez, diante de tudo isso, você me pergunte: O que fazer diante da pressão?
Quem sofrer ou testemunhar possível assédio eleitoral deve preservar as mensagens, e-mails, comunicados, convocações, documentos, datas, nomes de testemunhas e demais elementos a que tenha acesso legítimo.
Ademais, em tempos de redes sociais, evite a exposição pública precipitada de pessoas e fatos ainda não apurados, porque a defesa da liberdade eleitoral precisa caminhar junto com a responsabilidade na produção da prova.
Para coibir irregularidades trabalhistas, o caminho pode ser o Ministério Público do Trabalho, o sindicato ou a atuação de um advogado particular. Tratando-se de infração penal eleitoral, a assessoria jurídica também é uma opção para realizar a comunicação imediata do ilícito à autoridade policial, ao Ministério Público. Por fim, a via judicial permanece aberta tanto para barrar a coação quanto para buscar a devida reparação.
No trabalho, ninguém deve ser contratado, promovido, mantido, premiado, respeitado ou ameaçado por causa do candidato que escolheu. O voto é secreto porque a liberdade precisa ser protegida até mesmo contra a curiosidade de quem detém poder. E, numa democracia, a frase mais importante continua sendo simples: no meu voto, mando eu.