Revogação de prisão domiciliar no direito brasileiro contemporâneo
Gisele Leite
Resumo: A Emenda Regimental 53/2026 do Superior Tribunal de Justiça instituiu a obrigatoriedade de um resumo no início de toda petição inicial e recurso dirigido ao tribunal, contendo fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, decisões contestadas e leis invocadas. A medida busca agilizar a triagem processual e otimizar os julgamentos virtuais. As principais alterações introduzidas incluem: Resumo Obrigatório (Art. 343-A): Toda petição inicial de ações originárias e peça de recurso (como REsp, AREsp e Habeas Corpus) deve começar com uma síntese. Conteúdo do Resumo: Deve especificar os fundamentos de fato e de direito, os pedidos, o teor da decisão questionada (se houver) e os dispositivos legais invocados. Julgamentos Virtuais: A emenda amplia e clarifica os procedimentos e prazos para manifestações das partes nos ambientes virtuais assíncronos
Resumo: O STF e o STJ admitem a prisão domiciliar como substituta da prisão preventiva ou pena em regime aberto, conforme a LEP. Excepcionalmente, a medida é aplicada a gestantes e mães de crianças de até 12 anos, pessoas extremamente vulneráveis, e em casos de superlotação, seguindo diretrizes fixadas na Súmula Vinculante 56. O entendimento de ambos os tribunais superiores sobre o tema abrange os seguintes pontos cruciais: Padrão legal: A lei prevê a prisão domiciliar em regra para condenados em regime aberto (art. 117 da LEP), além de permitir a substituição da pena ou da prisão preventiva para maiores de 70 anos, portadores de doença grave ou mulheres gestantes/mães de dependentes de até 12 anos ou com deficiência. Gestantes e mães: Por meio de decisões históricas (como o HC Coletivo 143.641), o STF determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, desde que os crimes não tenham sido cometidos com violência, grave ameaça ou contra os próprios filhos. O STJ alinha-se a essa jurisprudência. Superlotação e vagas: A falta de vagas em estabelecimentos adequados não gera concessão automática da domiciliar, mas impõe o escalonamento estabelecido pelo STF no RE 641.320 (Tema 423), que exige medidas como saída antecipada de outros presos ou monitoramento eletrônico, privilegiando a ressocialização. Casos excepcionais: Em situações altamente excepcionais (ex.: risco à vida por doenças gravíssimas que o sistema prisional não consegue tratar), tanto o STJ quanto o STF podem conceder a prisão domiciliar para presos do regime fechado ou semiaberto, para preservar a dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Direito Processual Penal. Lei de Execução Penal. Constituição Federal brasileira de 1988. Prisão Domiciliar. Jurisprudência
Revocation of House Arrest in Contemporary Brazilian Law
Abstract: The Supreme Federal Court (STF) and the Superior Court of Justice (STJ) admit house arrest as a substitute for preventive detention or open-regime sentences, according to the Penal Execution Law. Exceptionally, the measure is applied to pregnant women and mothers of children up to 12 years old, extremely vulnerable individuals, and in cases of overcrowding, following guidelines established in Binding Precedent 56. The understanding of both superior courts on the subject covers the following crucial points: Legal Standard: The law provides for house arrest as a rule for those convicted under an open regime (Article 117 of the Penal Execution Law), in addition to allowing the substitution of the sentence or preventive detention for those over 70 years of age, those with serious illnesses, or pregnant women/mothers of dependents up to 12 years old or with disabilities. Pregnant women and mothers: Through landmark decisions (such as Collective Habeas Corpus 143.641), the STF (Supreme Federal Court) has determined the replacement of preventive detention with house arrest for pregnant women, postpartum women, or mothers of children and disabled individuals, provided that the crimes were not committed with violence, serious threat, or against their own children. The STJ (Superior Court of Justice) aligns itself with this jurisprudence. Overcrowding and vacancies: The lack of vacancies in adequate establishments does not automatically grant house arrest, but imposes the scaling established by the STF in RE 641.320 (Theme 423), which requires measures such as the early release of other prisoners or electronic monitoring, prioritizing resocialization. Exceptional cases: In highly exceptional situations (e.g., risk to life due to very serious illnesses that the prison system cannot treat), both the STJ and the STF may grant house arrest to prisoners in closed or semi-open regimes, to preserve the dignity of the human person.
Keywords: Criminal Procedural Law. Penal Execution Law. Brazilian Federal Constitution of 1988. House Arrest. Case Law.
A revogação da prisão domiciliar no direito brasileiro ocorre quando o juiz restabelece a prisão preventiva ou o regime fechado por descumprimento de regras (como sair de casa ou romper tornozeleira eletrônica) ou pelo fim da situação excepcional (humanitária ou de saúde) que justificou a medida.
O instituto está estruturado da seguinte forma:
Causas de Revogação: O juiz pode revogar a medida e determinar a transferência para um estabelecimento prisional caso o apenado ou investigado que venha cometer nova infração penal, descumpra injustificadamente as medidas cautelares impostas (como a monitoração eletrônica) ou tente fugir.
Prisão Domiciliar Humanitária: Aplicável a gestantes, mães, responsáveis por crianças menores de 12 (doze) anos ou pessoas com deficiência (art. 318-A e 318-B do CPP), a medida pode ser revogada se comprovado o descumprimento dos deveres de cuidado ou a prática de crimes contra os próprios dependentes.
Execução Penal: Para condenados no regime aberto (Art. 117 da LEP, a domiciliar costuma ser revogada se a pessoa for punida por falta grave ou deixar de cumprir as condições estabelecidas.
Para realizar o pedido de prisão domiciliar, é necessário que se comprove a sua real necessidade.
Nos casos em que houve a condenação, o art. 117 da LEP prevê alguns requisitos para serem observados no pedido de prisão domiciliar:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Nos casos de prisão preventiva, os requisitos para solicitação do benefício são previstos no art. 318 do CPP. Observemos:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Até mesmo a falta de vagas em unidades prisionais – que impossibilite o apenado de cumprir a pena no regime mais adequado ao seu caso – possibilita o requerimento para prisão domiciliar.
Todavia, o benefício de prisão domiciliar concedido pode ser posteriormente revogado.
Para que não aconteça a revogação da prisão domiciliar é necessário se atentar ao cumprimento das medidas impostas pelo juiz, as quais variam de acordo com cada caso: a proibição de uso de redes sociais, proibição de frequentar locais específicos, entre outras.
O descumprimento das medidas impostas pode levar à revogação da prisão domiciliar.
O que acontece após o descumprimento de requisitos para manutenção da prisão domiciliar?
Quando alguém é submetido ao regime de medidas cautelares diversas, é necessário observar o que dispõe o art. 282, §4º, do CPP:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: […]
- 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei 13.964, de 2019) (Vigência)
- 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
- 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
É de grande importância que o contraditório e a ampla defesa previstos no dispositivo legal mencionado sejam respeitados.
Existem diversas possibilidades quanto ao descumprimento dos requisitos da prisão domiciliar para serem adotadas pelo juiz, tais como: ouvir a justificativa acerca do descumprimento, a aplicação de medidas cautelares mais graves além das aplicadas anteriormente, a substituição das medidas e, em último caso a decretação da prisão preventiva.
A proporcionalidade e adequação da revogação ao caso deve sempre ser observada. Por isso, o acompanhamento processual por advogados especializados é imprescindível.
Conforme o poder judiciário, a prisão domiciliar é uma espécie de pena alternativa onde o réu cumpre, dentro de sua própria residência, a pena na qual foi julgado e condenado ou espera por julgamento.
Conforme o Código de Processo Penal:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Este tipo de prisão cautelar pode ser aplicado ao indiciado na fase do inquérito policial (investigação) e também ao acusado na fase da ação penal (processo criminal).
O artigo em questão indica como residência o conceito do Código Civil que registra que a residência “pode ser o local onde a pessoa estabelece sua residência definitiva, ou local onde a pessoa exerce suas atividades profissionais”, conforme prevê os arts. 70 a 78 do Código Civil brasileiro.
Esse tipo de pena é previsto pelo artigo 117, da LEP (7210/84), mas é necessário que atenda a alguns requisitos básicos:
para uma pessoa ganhar o direito de ficar presa em domicílio, ela deve ter cumprido uma pena de regime aberto;ou se já tiver mais de 70 anos de idade;se tiver uma doença grave;tiver filho menor com deficiência grave;ou se for mulher e estiver grávida.
Além disso, o preso tem algumas regras determinadas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas a serem cumpridas, para não perder o acesso ao benefício da prisão domiciliar.
Confira a seguir as hipóteses em que a prisão domiciliar pode ser revogada:
Possuir armas em casa, fazer uso de drogas, álcool ou frequentar bares, casas de jogos e prostituição;
Não residir no endereço declarado;
Deixar de se apresentar periodicamente à Justiça para dar satisfação sobre as suas atividades fora da cadeia;
Estar fora de casa entre as 21h e 5h todos os dias. Esse limite de horário só pode mudar caso seja autorizado pela vara responsável pela prisão.
Não permanecer em domicílio integralmente aos domingos e feriados, exceto se existir alguma autorização especial;
Se o preso sair da cidade em que reside, se relacionando com outras pessoas que estão em regime aberto, semiaberto ou condicional;
Deixar de portar documentos pessoais importantes para comprovar as autorizações especiais de circulação.
Outras regras poderão ser impostas pela Vara de Execução Penal e Medidas Alternativas a variar em cada caso, como, por exemplo, proibir o acesso à internet e redes sociais.
Desse modo, caso qualquer uma dessas regras não seja cumprida, a prisão domiciliar pode ser revogada.
Cumpre alertar que o juiz não pode revogar prisão domiciliar apenas por risco de reiteração criminosa.
O ministro do STF Marco Aurélio reconheceu o direito à prisão domiciliar a duas irmãs condenadas por tráfico de drogas. De acordo com o ministro, a prisão deve ocorrer somente em última instância e diante de um fato concreto, não podendo o juiz revogar a prisão domiciliar pelo risco de reiteração criminosa.
Inicialmente, a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar. No entanto, na sentença condenatória, a prisão domiciliar foi revogada, pois as duas admitiram que estavam descumprindo as medidas cautelares impostas.
“Diante da ausência de fiscalização, nada impede que continue a delinquir. Com efeito, o fato de terem filhos, por si só, não pode ser utilizado para eximir as rés de suas responsabilidades, ainda mais quando o uso de drogas é uma constante no núcleo familiar, o que, por certo, prejudica a formação e desenvolvimento da prole”, justificou a juíza Marcia Beringhs Domingues de Castro.
Em HC no STF, o advogado Flávio Bonafé, que representa as acusadas, alegou que o descumprimento das condições do recolhimento domiciliar não foramotivado na prática de ilícitos, mas no cuidado dos filhos.
Além disso, apontou que, de acordo com o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), deveria ser concedida a prisão domiciliar para que elas possam cuidar dos filhos.
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, deve analisar nesta semana, segundo apurou a reportagem, se a divulgação de uma carta escrita por Jair Bolsonaro e publicada nas redes sociais do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) configurou violação das medidas cautelares impostas ao ex-presidente durante o cumprimento da prisão domiciliar.
A manifestação foi divulgada poucos dias após a operação de busca e apreensão realizada na residência de Bolsonaro, em julho de 2025, no âmbito de investigações relacionadas a inconsistências nos registros de armas de fogo.
Na ocasião, Moraes manteve a prisão domiciliar do ex-presidente, determinada anteriormente, mas o novo episódio passou a ser acompanhado de perto por integrantes do STF por envolver justamente uma das restrições impostas: a proibição de utilizar redes sociais, inclusive por intermédio de terceiros.
A carta foi lida e publicada por Flávio Bolsonaro em suas redes sociais no início desta semana. No texto, Jair Bolsonaro reafirma o apoio à pré-candidatura do filho e faz um apelo por unidade entre aliados, transformando a manifestação em um posicionamento político de ampla repercussão pública.
Até o momento, não há decisão do ministro sobre o caso. A expectativa é que a análise ocorra nos próximos dias, podendo definir se houve ou não descumprimento das restrições impostas ao ex-presidente e se haverá necessidade de adoção de novas providências pelo STF.
A prisão domiciliar no Brasil surgiu para suprir a falta de vagas em estabelecimentos penais adequados. Sua evolução iniciou-se timidamente na Lei 5.256/1967 e foi estruturada pela LEP em 1984.
Posteriormente, expandiu-se como medida humanitária e cautelar no CPP. 1. Origem Legal e Justificativa Estatal.
Lei 5.256/1967: Foi a primeira vez que o benefício apareceu na legislação brasileira. O juiz poderia concedê-lo caso a localidade não tivesse “prisão especial” para quem a ela fizesse jus.
A Banalização: Antes da LEP, a prisão domiciliar era concedida indiscriminadamente devido à falta de “casas do albergado” para o cumprimento do regime aberto, o que causava descrédito na Justiça Penal.
Consolidação na Lei de Execução Penal (LEP – 1984)
A Lei 7.210/1984 (LEP) disciplinou o instituto. Inicialmente, o benefício restava-se ao condenado em regime aberto que fosse maior de 70 anos ou acometido por doença grave.
A Revolução Humanitária no Código de Processo Penal
O grande salto evolutivo ocorreu para proteger grupos vulneráveis, especialmente gestantes e mães:
Requisitos Humanitários: O instituto, previsto nos artigos 317 e 318 do CPP, passou a contemplar pessoas extremadamente debilitadas por doença grave, maiores de 80 (oitenta) anos, imprescindíveis aos cuidados de menores de 6 (seis) anos ou portadores de deficiência.
Marco das Mulheres (2018): Após decisão do STF em um HC coletivo, o legislador ratificou a Lei 13.769/2018[1].
Os artigos 318-A e 318-B estabeleceram a conversão obrigatória da prisão preventiva em domiciliar para gestantes, lactantes ou mães/responsáveis por crianças de até 12 (doze) anos e pessoas com deficiência, exceto em casos de crimes com violência, grave ameaça ou contra os próprios dependentes.
A Súmula Vinculante 56 do STF
A Suprema Corte definiu que a ausência de vagas em estabelecimentos adequados não autoriza automaticamente o preso a cumprir pena em casa de imediato.
O juiz deve verificar medidas alternativas como o monitoramento eletrônico, saídas antecipadas ou a concessão de regime menos gravoso
A prisão domiciliar deixou de ser aplicada apenas para suprir falhas estruturais do Estado e consolidou-se como uma medida de proteção à dignidade da pessoa humana e ao núcleo familiar.
A prisão domiciliar no Brasil atual é uma medida excepcional e humanitária que substitui ou flexibiliza o encarceramento fechado.
Fundamentada na dignidade da pessoa humana, é aplicada conforme o CPP para casos de gestantes, mães de filhos menores, idosos ou portadores de doenças graves.
A concessão geralmente exige o uso de tornozeleira eletrônica[2] e o cumprimento de medidas cautelares rigorosas. O descumprimento de regras — como sair de casa sem autorização ou frequentar locais proibidos — resulta na revogação imediata do benefício e na regressão para o regime fechado.
Embora prevista na LEP como restrita ao regime aberto, o STF tem expandido suas aplicações com base em princípios humanitários e na superlotação do sistema penitenciário.
O instituto, portanto, atua como um mecanismo para desafogar os presídios e atender a situações humanitárias extremas sem deixar de aplicar a punição.
Verifiquemos sobre a Prisão domiciliar no STJ:
Em situações específicas e concretas, o STJ vem relativizando os requisitos legais, a saber:
Jurisprudência em teses, item 8 da edição 2101)
É possível substituir a pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para as presas GESTANTES ou mães de MENOR ou de pessoa com DEFICIÊNCIA, durante a execução provisória ou DEFINITIVA da pena.
Fundamentos e técnica aplicada:Princípio da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência; Direito à vida e à saúde; Juízo de ponderação.
HC 143641/SPA: Corte Superior também inclui na exceção destaca acima as mulheres puérperas (deram à luz recentemente). Fundamentos e técnica aplicada:Princípio da dignidade da pessoa humana; Direito à vida e à saúde; Juízo de ponderação.
HC 358.682/PR: A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de DOENÇA GRAVE, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
Fundamentos e técnica aplicada:Princípio da dignidade da pessoa humana; Direito à vida e à saúde; Juízo de ponderação.
Jurisprudência em teses, item 17 da edição 244
A prisão domiciliar ao condenado maior de 70 (setenta) anos ou acometido de doença grave é admitida durante o regime aberto, mas também pode ser concedida em regime prisional diverso, desde que a REALIDADE CONCRETA assim recomende.
Fundamentos e técnicas aplicadas:Princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena; Direito à vida e à saúde; Proteção aos direitos e às garantias fundamentais; Interpretação extensiva; Ponderação dos interesses em conflito.
HC 770.015/SP: É possível substituir a prisão civil de devedora de alimentos em regime fechado por prisão domiciliar, pois a restrição de liberdade deve compatibilizar a necessidade de obter recursos financeiros para quitar a dívida alimentar em relação ao credor e a de suprir as necessidades básicas do outro filho, menor de 12 (doze) anos, sob sua guarda.
Fundamentos e técnicas aplicadas: Princípio da proteção integral da criança; Princípio da condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento; Direito à vida e à saúde; Juízo de ponderação;
Aplicação analógica do art. 318, V, do CPP.
O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca determinou, mediante autorização prévia da Terceira Seção, a afetação do Recurso Especial 1.710.674 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Cadastrado como Tema 993, a controvérsia diz respeito à possibilidade ou não “de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320”.
O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.
Controvérsia
No recurso afetado como repetitivo, o Ministério Público pede que seja cassada a decisão que concedeu a um condenado o benefício da prisão domiciliar sem a observância dos parâmetros traçados no RE 641.320, julgado pelo STF em regime de repercussão geral em maio de 2016.
Sustenta também não terem sido observadas as hipóteses autorizadoras do artigo 117 da LEP. Alega o MP que a prisão domiciliar não é um direito público subjetivo do réu, a ser concedido de imediato, devendo ocorrer primeiramente o escalonamento estabelecido pela Súmula Vinculante 56, editada pelo STF, que diz: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
No julgamento do RE citado foram estabelecidas as seguintes condições para eventual transferência do condenado para regime mais brando:
“I) saída antecipada, que consiste em antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir;
- II) liberdade eletronicamente monitorada;
III) penas restritivas de direito e/ou estudo para os condenados em regime aberto”.
Recursos repetitivos
O vigente CPC/2015 regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas.
Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
Referências
LEITE, Gisele. Manual de Execução Penal. Comentado e Explicado. São Paulo: Editora Rumo Jurídico, 2025.
LIMA, Renata Miranda. Prisão Domiciliar: um Direito da Mãe ou da Criança à Luz do STF na Decisão Cautelar do Habeas Corpus Coletivo 143.641- SP/2018? São Paulo: Editora ESA OABSP Publicações, 2021.
LOPES CAVALCANTE, Márcio André; MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto. Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Editora JusPODIVM, 2026.
MEDEIROS, Flávio Meirelles. CPP Comentado. Disponível em: https://www.projuris.com.br/cpp/
SANCHES CUNHA, Rogério; PINTO, Ronaldo Batista. CP e CPP Comentado. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2024.
[1] Lei 13.769/2018 – Altera o CPP, as Leis 7.210 (LEPl) e 8.072 (Lei dos Crimes Hediondos). Ela estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes ou que sejam mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.
A Lei 13.769/2018 representa um marco significativo no panorama jurídico brasileiro, ao abordar a efetividade da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para mães e gestantes. Esta legislação visa assegurar a proteção dos direitos fundamentais das mulheres em situação de encarceramento, reconhecendo a relevância da maternidade e gestação no contexto penal.
[2] O custo mensal de uma tornozeleira eletrônica no Brasil varia entre R$ 200 e R$ 250 por equipamento alugado aos cofres públicos. Os valores exatos dependem do contrato estabelecido por cada estado, oscilando em torno de R$ 211 no Distrito Federal, R$ 241 no Paraná e R$ 245 em São Paulo. Apesar dessa despesa, o monitoramento eletrônico representa uma economia significativa para o sistema prisional. O gasto médio com um detento mantido em regime fechado pode ultrapassar os R$ 1.600 mensais, enquanto a alternativa da tornozeleira reduz drasticamente as despesas do Estado com a manutenção da estrutura carcerária. Atualmente, o custo é absorvido pelo poder público, com aportes frequentes do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen). Contudo, tramitam no Congresso Nacional propostas (como o PL 8806/2017) que visam transferir essa despesa para o próprio monitorado, quando este possuir condições financeiras para custear o equipamento.