Da Inconstitucionalidade da Prisão Imediata no Tribunal do Júri Frente ao Princípio da Presunção de Inocência

Erick Galvão Figueiredo

Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela UNERP. Mestre em Políticas Públicas pela UNIFACEF. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela IBRA. Pós-Graduado em Psicologia Jurídica pela Faculdade de Negócios Metropolitana.
Endereço eletrônico: erickjus@hotmail.com

 

 

 

RESUMO: O presente artigo analisa a (in)constitucionalidade da prisão imediata no Tribunal do Júri, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, à luz do princípio da presunção de inocência previsto na Constituição Federal de 1988. A pesquisa tem como objetivo examinar a compatibilidade da execução antecipada da pena com as garantias fundamentais do processo penal.

Para tanto, adota-se uma abordagem qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, com base na análise da doutrina especializada, da legislação vigente e da jurisprudência do STF.

Os resultados indicam que a execução imediata da pena, ainda que fundamentada na soberania dos veredictos, representa uma mitigação indevida da presunção de inocência, ao permitir a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação.

Conclui-se que tal previsão apresenta indícios de inconstitucionalidade, comprometendo a coerência do sistema processual penal e a proteção dos direitos fundamentais.

 

PALAVRAS-CHAVE: Presunção de inocência. Tribunal do Júri. Execução da pena.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1. Desenvolvimento. 1.1. O princípio da presunção de inocência no ordenamento jurídico brasileiro; 1.2. O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos; 1.3. A execução provisória da pena no Brasil; 1.4. A prisão imediata no Tribunal do Júri; 1.5. A (in)constitucionalidade da prisão imediata frente à presunção de inocência. 2. Considerações finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

A CRFB de 1988 instituiu um modelo processual penal orientado pela centralidade dos direitos fundamentais, impondo limites ao poder punitivo estatal e reafirmando a dignidade da pessoa humana como eixo estruturante do Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, configurando-se como garantia essencial contra arbitrariedades e antecipações indevidas da sanção penal. Trata-se de um dos pilares do processo penal constitucional, cuja função é assegurar que a privação da liberdade ocorra apenas após a formação definitiva da culpa.

Paralelamente, a Constituição também assegura a instituição do Tribunal do Júri, reconhecendo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo a soberania dos veredictos, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII. Tal soberania confere legitimidade democrática às decisões proferidas pelos jurados, representantes da sociedade, mas não se reveste de caráter absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com os demais direitos e garantias fundamentais. Nesse cenário, emerge uma tensão relevante entre a autoridade das decisões do júri e a necessidade de observância das garantias processuais, especialmente no que se refere à execução da pena.

Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, denominada “Pacote Anticrime”, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir, por meio da alteração do art. 492, inciso I, alínea “e”, do CPP, a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri quando fixada em patamar igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Tal inovação legislativa reacendeu intenso debate jurídico ao permitir a prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, relativizando, ao menos em tese, a presunção de inocência e ampliando o alcance da atuação estatal no âmbito penal.

Diante desse panorama, coloca-se o seguinte problema de pesquisa: a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é compatível com o princípio da presunção de inocência previsto na CF/88? A análise dessa questão exige a articulação entre normas constitucionais, legislação infraconstitucional e a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à execução provisória da pena e à proteção das garantias fundamentais no processo penal.

A relevância do tema evidencia-se tanto no plano teórico quanto no prático. Do ponto de vista jurídico, a controvérsia envolve a interpretação de princípios constitucionais estruturantes e a delimitação dos limites do poder punitivo estatal. Sob a perspectiva social, a possibilidade de prisão imediata impacta diretamente a liberdade individual, podendo acarretar consequências irreversíveis em caso de posterior reforma da decisão.

Ademais, a oscilação jurisprudencial observada no STF nos últimos anos contribui para um cenário de insegurança jurídica, exigindo reflexão crítica e sistematizada sobre o tema. No âmbito doutrinário, parte significativa da literatura especializada sustenta a incompatibilidade da execução provisória da pena com a presunção de inocência, destacando que a antecipação dos efeitos da condenação compromete a lógica garantista do processo penal.

Autores como Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró defendem que a exigência do trânsito em julgado constitui condição indispensável para a execução da pena. Por outro lado, há posicionamentos que valorizam a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, argumentando que a decisão popular, dotada de legitimidade democrática, autorizaria a execução imediata da sanção.

No plano jurisprudencial, o STF também apresentou mudanças relevantes de entendimento sobre a execução provisória da pena, reforçando a complexidade do debate.

 

1 O princípio da presunção de inocência no ordenamento jurídico brasileiro

A presunção de inocência constitui um dos pilares estruturantes do processo penal contemporâneo, especialmente no contexto dos Estados Democráticos de Direito. No ordenamento jurídico brasileiro, sua consagração no art. 5º, LVII, da CF/88 não apenas reafirma compromissos históricos com a proteção das liberdades individuais, mas também estabelece limites claros à atuação do poder punitivo estatal.

Trata-se de um princípio que ultrapassa a dimensão meramente processual, assumindo natureza de garantia fundamental que orienta toda a persecução penal. Nesse sentido, conforme destaca Aury Lopes Jr. (2023), a presunção de inocência deve ser compreendida como um verdadeiro “estado de inocência”, que acompanha o indivíduo até o trânsito em julgado da condenação.

Sob uma perspectiva histórica, a presunção de inocência encontra suas raízes no pensamento iluminista, especialmente nas contribuições de Cesare Beccaria e, posteriormente, na formulação garantista de Luigi Ferrajoli. Para Ferrajoli (2002), o princípio não se limita a uma regra de tratamento processual, mas representa uma condição de legitimidade do próprio sistema penal, funcionando como barreira contra arbitrariedades e abusos de poder.

Assim, a exigência de certeza jurídica para a imposição da pena revela-se indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, elemento central das democracias constitucionais modernas.

No plano infraconstitucional, a presunção de inocência se manifesta em diversas normas e institutos processuais, como o ônus da prova atribuído à acusação, a necessidade de prova robusta para a condenação e a vedação de execução antecipada da pena.

Conforme ensina Gustavo Badaró (2020), a presunção de inocência impõe não apenas uma regra de julgamento, mas também uma regra de tratamento, impedindo que o acusado seja tratado como culpado antes da formação definitiva da culpa. Tal compreensão reforça a ideia de que o processo penal não pode ser utilizado como instrumento de punição antecipada.

Nesse sentido, a doutrina brasileira tem enfatizado o caráter multifuncional da presunção de inocência. De acordo com Tourinho Filho (2013), o princípio atua em três dimensões fundamentais: como regra de tratamento, como regra probatória e como regra de julgamento. Essa tripla dimensão evidencia a sua centralidade no sistema processual penal, garantindo que a dúvida sempre favoreça o réu (in dubio pro reo) e que a condenação somente ocorra diante de prova inequívoca da materialidade e autoria delitiva.

A importância dessa garantia é amplamente reconhecida também no plano internacional, especialmente por meio de instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto de San José da Costa Rica (1969), ambos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. Tais documentos reforçam a necessidade de observância da presunção de inocência como condição essencial para a legitimidade do processo penal.

Nesse contexto, como observa Ferrajoli (2002), a presunção de inocência não é apenas uma garantia individual, mas um verdadeiro critério de civilidade jurídica. A presunção de inocência não é apenas uma regra de prova, mas uma regra de tratamento do imputado, que deve ser considerado inocente até prova em contrário, mediante sentença definitiva. Trata-se de um princípio fundamental do garantismo penal, que impede a antecipação da pena e exige a certeza jurídica como condição para a condenação. Qualquer forma de execução antecipada da pena representa uma violação desse princípio, pois subverte a lógica do processo penal e compromete a própria legitimidade do poder punitivo do Estado (FERRAJOLI, 2002, p. 441)

A partir dessa perspectiva, torna-se evidente que a presunção de inocência atua como um verdadeiro limite ao exercício do jus puniendi, impedindo que o Estado antecipe os efeitos de uma condenação ainda não definitiva. Nesse ponto, a discussão ganha contornos ainda mais complexos quando confrontada com práticas que buscam relativizar essa garantia em nome da eficiência penal ou da resposta imediata à criminalidade.

Conforme aponta Lopes Jr. (2023), qualquer flexibilização desse princípio representa um risco concreto de retorno a modelos autoritários de persecução penal, nos quais a liberdade individual é sacrificada em prol de uma pretensa eficácia do sistema.

Diante desse cenário, a análise da presunção de inocência não pode ser dissociada das transformações recentes do sistema penal brasileiro, especialmente no que se refere à execução provisória da pena e às alterações legislativas promovidas pelo denominado “Pacote Anticrime”.

É justamente nesse ponto que emerge a necessidade de examinar a relação entre essa garantia fundamental e a estrutura constitucional do Tribunal do Júri, cuja soberania dos veredictos introduz novos elementos de tensão no debate jurídico, conduzindo à análise do próximo tópico.

 

1.2 O Tribunal do Júri e a soberania dos veredictos

A instituição do Tribunal do Júri ocupa posição singular no ordenamento jurídico brasileiro, sendo expressamente assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, XXXVIII. Sua previsão constitucional não apenas reconhece a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas também consagra princípios estruturantes como a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para tais delitos.

Nesse cenário, a soberania dos veredictos destaca-se como elemento central, conferindo às decisões dos jurados um caráter de legitimidade democrática, uma vez que representam a manifestação direta da sociedade na administração da justiça penal.

Sob a ótica doutrinária, a soberania dos veredictos deve ser compreendida como a impossibilidade de substituição da decisão dos jurados por juízes togados, preservando-se, assim, a essência democrática do júri. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (2022), tal soberania significa que o mérito da decisão dos jurados não pode ser alterado por instâncias superiores, salvo nas hipóteses legalmente previstas de nulidade ou contrariedade à prova dos autos. Entretanto, essa garantia não pode ser interpretada de forma absoluta, sob pena de comprometer a própria coerência do sistema constitucional, que exige a harmonização entre os diversos direitos fundamentais.

Nessa linha, Eugênio Pacelli (2021) ressalta que a soberania dos veredictos não equivale à infalibilidade das decisões do júri, sendo plenamente admissível o controle jurisdicional em situações excepcionais. Isso se revela, por exemplo, na possibilidade de anulação do julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, conforme previsto no CPP. Assim, embora dotada de relevância constitucional, a soberania dos veredictos encontra limites na própria estrutura normativa do Estado Democrático de Direito.

A doutrina estrangeira também contribui significativamente para a compreensão desse instituto.

Para Mirjan Damaška (1986), ao analisar sistemas de julgamento por jurados, a participação popular no processo penal representa uma forma de controle democrático sobre o poder punitivo, mas não elimina a necessidade de garantias processuais que assegurem decisões justas e fundamentadas. Nesse sentido, a presença do júri deve ser vista como um complemento — e não como substituto — das garantias fundamentais, exigindo um equilíbrio entre legitimidade popular e segurança jurídica.

A soberania dos veredictos não pode ser interpretada como uma licença para decisões arbitrárias ou desvinculadas das provas produzidas nos autos. Trata-se de um princípio que assegura a participação popular na administração da justiça, mas que deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pelo devido processo legal. A legitimidade democrática do júri não se sobrepõe às garantias fundamentais, devendo coexistir com elas de forma harmônica e equilibrada (NUCCI, 2022, p. 738).

A partir dessa perspectiva, percebe-se que a soberania dos veredictos não pode ser analisada isoladamente, mas sim em diálogo com outros princípios constitucionais, especialmente aqueles que visam à proteção do acusado. Como destaca Pacelli (2021), o processo penal deve ser orientado por uma lógica de garantias, na qual nenhum princípio possui caráter absoluto, sendo necessária a ponderação diante de eventuais conflitos normativos.

Assim, a soberania do júri deve ser compatibilizada com a presunção de inocência, sob pena de se admitir decisões que produzam efeitos irreversíveis antes da consolidação definitiva da culpa. Essa tensão torna-se ainda mais evidente quando se discute a possibilidade de execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.

A invocação da soberania dos veredictos como fundamento para justificar a prisão antes do trânsito em julgado suscita questionamentos relevantes acerca dos limites desse princípio e de sua relação com as garantias individuais. Nesse contexto, torna-se imprescindível compreender como a jurisprudência brasileira tem tratado a execução provisória da pena, especialmente no âmbito do STF, o que será analisado no próximo subtítulo.

 

1.3 A execução provisória da pena no Brasil

A discussão acerca da execução provisória da pena no ordenamento jurídico brasileiro revela um dos debates mais intensos e controversos do processo penal contemporâneo.

Trata-se de tema diretamente relacionado à interpretação do princípio da presunção de inocência e à definição do momento a partir do qual se torna legítima a restrição da liberdade do indivíduo condenado.

Historicamente, a jurisprudência do STF oscilou significativamente sobre essa matéria, refletindo tensões entre a necessidade de efetividade da jurisdição penal e a proteção das garantias fundamentais. Durante muitos anos, consolidou-se o entendimento de que a execução da pena somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, em estrita observância ao disposto no art. 5º, LVII, da CF.

Esse posicionamento foi reafirmado no julgamento do HC 84.078/MG, em 2009, quando o STF reconheceu a impossibilidade da execução antecipada da pena.

Conforme observa Badaró (2020), essa decisão representou um marco importante na afirmação do garantismo penal no Brasil, ao reforçar a centralidade da presunção de inocência no sistema processual penal. Entretanto, em 2016, o STF alterou seu entendimento ao julgar o HC 126.292/SP, passando a admitir a execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segunda instância.

Tal mudança foi justificada com base na necessidade de conferir maior efetividade ao sistema penal e evitar a sensação de impunidade. Segundo essa perspectiva, a presunção de inocência não impediria a execução da pena após o duplo grau de jurisdição, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.

Essa inflexão jurisprudencial, contudo, foi alvo de intensas críticas por parte da doutrina. Aury Lopes Jr. (2023) sustenta que a execução provisória da pena representa uma afronta direta ao texto constitucional, uma vez que antecipa os efeitos de uma condenação ainda não definitiva.

Para o autor, tal prática compromete a lógica do processo penal garantista, convertendo a exceção — a prisão antes do trânsito em julgado — em regra, o que fragiliza as garantias individuais e amplia o poder punitivo estatal de forma indevida.

A execução provisória da pena, ainda que respaldada por decisão judicial de segundo grau, viola frontalmente o princípio da presunção de inocência, pois antecipa a execução da sanção penal antes da formação definitiva da culpa. Trata-se de uma distorção do sistema constitucional, que transforma o processo penal em instrumento de punição antecipada, comprometendo a própria legitimidade do Estado Democrático de Direito e fragilizando as garantias fundamentais do acusado (LOPES JR., 2023, p. 112).

A controvérsia atingiu seu ápice com o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em 2019, quando o STF voltou a modificar sua posição, reafirmando a necessidade do trânsito em julgado para a execução da pena.

Nesse julgamento, prevaleceu o entendimento de que a literalidade do art. 5º, LVII, da Constituição não admite interpretações que relativizem a presunção de inocência, restabelecendo, assim, a exigência de definitividade da condenação como condição para a execução penal. Sob a ótica teórica, essa oscilação jurisprudencial evidencia a fragilidade da segurança jurídica no âmbito do processo penal brasileiro. Como aponta Lenio Streck (2021), a mutabilidade excessiva de entendimentos do STF compromete a previsibilidade das decisões judiciais e enfraquece a confiança no sistema de justiça.

Além disso, revela uma disputa interpretativa mais ampla entre modelos garantistas e tendências punitivistas, que buscam flexibilizar direitos fundamentais em nome da eficiência penal. Nesse contexto, a execução provisória da pena passa a ser compreendida não apenas como uma questão técnica, mas como um problema estrutural do sistema penal, que reflete escolhas políticas e ideológicas sobre o papel do Estado na repressão criminal. A tensão entre efetividade e garantias fundamentais permanece no centro desse debate, especialmente quando se consideram novas formas de antecipação da pena previstas na legislação infraconstitucional.

É justamente nesse cenário de instabilidade jurisprudencial e disputas teóricas que se insere a discussão sobre a prisão imediata no Tribunal do Júri, introduzida pelo chamado “Pacote Anticrime”. A análise dessa inovação legislativa exige a compreensão de seus fundamentos, limites e implicações práticas, o que será desenvolvido no próximo subtítulo.

 

1.4 A prisão imediata no Tribunal do Júri

A promulgação da Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu relevantes modificações no Código de Processo Penal brasileiro, dentre as quais se destaca a previsão da execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, I, alínea “e”.

A referida norma passou a autorizar a prisão do réu condenado a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória. Tal inovação legislativa reacendeu o debate acerca dos limites da atuação estatal no processo penal, especialmente no que se refere à compatibilidade dessa medida com as garantias constitucionais.

Sob o ponto de vista legislativo, a justificativa para a introdução dessa regra está relacionada à busca por maior efetividade da justiça penal, sobretudo nos casos de crimes dolosos contra a vida, que possuem elevado grau de reprovação social. Argumenta-se que a decisão do Tribunal do Júri, por representar a manifestação direta da sociedade, deve produzir efeitos imediatos, especialmente quando se trata de condenações mais gravosas.

Nesse sentido, a execução imediata da pena seria uma forma de conferir concretude à soberania dos veredictos, evitando a sensação de impunidade frequentemente associada à demora na execução das penas. Todavia, essa perspectiva não se apresenta imune a críticas. Para parcela significativa da doutrina, a previsão contida no art. 492, I, “e”, do CPP representa uma forma indireta de restabelecimento da execução provisória da pena, em aparente contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54.

Conforme aponta Eugênio Pacelli (2021), a execução imediata da pena no Tribunal do Júri configura uma mitigação indevida da presunção de inocência, uma vez que permite a privação da liberdade antes da formação definitiva da culpa.

Nesse mesmo sentido, Gustavo Badaró (2020) sustenta que não há fundamento constitucional que justifique a diferenciação entre condenações proferidas pelo Tribunal do Júri e aquelas oriundas de decisões de juízes togados no que se refere à execução da pena.

Para o autor, a presunção de inocência possui aplicação uniforme em todo o sistema processual penal, não sendo admissível a criação de exceções que fragilizem sua eficácia. Assim, a execução imediata da pena no júri representaria uma ruptura com a lógica garantistaconsagrada pela Constituição Federal.

A previsão de execução imediata da pena no Tribunal do Júri, ainda que fundada na soberania dos veredictos, não encontra respaldo na Constituição Federal, que exige o trânsito em julgado para a formação da culpa. A criação de um regime diferenciado para os crimes dolosos contra a vida viola o princípio da igualdade e compromete a coerência do sistema processual penal, ao admitir a antecipação da pena em hipóteses específicas sem justificativa constitucional adequada (BADARÓ, 2020, p. 389).

Por outro lado, há posicionamentos que defendem a constitucionalidade da medida, especialmente com base na ideia de que a decisão do júri possui natureza distinta das decisões judiciais tradicionais. Segundo essa corrente, a soberania dos veredictos confere à decisão dos jurados um grau de legitimidade que justificaria a execução imediata da pena, sobretudo em casos de condenações mais severas.

Nessa linha, Nucci (2022) argumenta que a atuação do júri representa a voz da sociedade, sendo razoável que suas decisões produzam efeitos mais imediatos.

Ainda assim, a análise crítica do tema revela que a tensão entre efetividade e garantias fundamentais permanece como elemento central desse debate.

A execução imediata da pena no Tribunal do Júri, ao antecipar os efeitos da condenação, coloca em xeque a própria estrutura do processo penal constitucional, exigindo uma reflexão aprofundada sobre os limites da atuação estatal e a proteção dos direitos individuais. Como observa Lenio Streck (2021), o direito não pode ser interpretado a partir de demandas conjunturais por maior repressão, sob pena de comprometer sua função garantidora.

Dessa forma, a previsão da prisão imediata no Tribunal do Júri não pode ser analisada de forma isolada, devendo ser compreendida no contexto mais amplo das garantias constitucionais e da evolução jurisprudencial do STF. A tensão entre a soberania dos veredictos e a presunção de inocência evidencia a necessidade de uma abordagem sistemática e principiológica, capaz de assegurar a coerência do ordenamento jurídico.

 

1.5 A (in)constitucionalidade da prisão imediata frente à presunção de inocência (resultados e discussões)

A análise da constitucionalidade da execução imediata da pena no âmbito do Tribunal do Júri exige, antes de tudo, a compreensão de que o conflito instaurado não se resume a uma divergência interpretativa isolada, mas revela uma tensão estrutural entre princípios constitucionais de igual hierarquia: de um lado, a presunção de inocência; de outro, a soberania dos veredictos.

Nesse cenário, a solução jurídica não pode ser construída a partir de uma leitura fragmentada do ordenamento, mas deve decorrer de uma interpretação sistemática e comprometida com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Inicialmente, cumpre destacar que a presunção de inocência, enquanto garantia fundamental, possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não admitindo restrições que não estejam expressamente previstas na Constituição.

Conforme já consolidado pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54, a execução da pena antes do trânsito em julgado viola o art. 5º, LVII, da CF. Nesse sentido, a criação de hipóteses excepcionais de execução antecipada, ainda que por meio de legislação infraconstitucional, revela-se incompatível com o texto constitucional.

Sob essa perspectiva, a previsão contida no art. 492, I, “e”, do CPP apresenta indícios de inconstitucionalidade, uma vez que autoriza a privação da liberdade do réu antes da formação definitiva da culpa.

Como observa Aury Lopes Jr. (2023), a tentativa de justificar essa medida com base na soberania dos veredictos representa uma leitura equivocada do sistema constitucional, pois transforma um princípio de legitimação democrática em instrumento de restrição de direitos fundamentais.

A soberania dos veredictos não pode ser utilizada como fundamento para legitimar a execução antecipada da pena, sob pena de subversão da lógica constitucional do processo penal. A presunção de inocência é um limite intransponível ao poder punitivo estatal, e qualquer tentativa de relativizá-la por meio de legislação infraconstitucional representa uma violação direta à Constituição. A antecipação da pena, nesses casos, não apenas compromete as garantias individuais, mas também fragiliza a própria legitimidade do sistema de justiça (LOPES JR., 2023, p. 145).

Ademais, a diferenciação estabelecida pelo legislador entre condenações proferidas pelo Tribunal do Júri e aquelas oriundas de decisões de juízes togados suscita questionamentos relevantes à luz do princípio da igualdade. Não há justificativa constitucional plausível para admitir a execução imediata da pena em determinados casos e vedá-la em outros, sobretudo quando se trata de uma garantia fundamental de caráter universal.

Conforme argumenta Badaró (2020), a presunção de inocência deve ser aplicada de forma uniforme em todo o sistema penal, não sendo admissível a criação de regimes jurídicos diferenciados que fragilizem sua eficácia. Por outro lado, parte da doutrina sustenta a possibilidade de compatibilização entre a execução imediata da pena e a Constituição Federal, especialmente quando se considera a natureza peculiar do Tribunal do Júri.

Nessa linha, defende-se que a decisão dos jurados, por refletir a vontade popular, possuiria legitimidade suficiente para justificar a produção imediata de efeitos. Contudo, como adverte Ferrajoli (2002), a legitimidade democrática não pode se sobrepor às garantias fundamentais, sob pena de transformar o processo penal em instrumento de arbítrio. A análise crítica dos argumentos favoráveis à execução imediata da pena revela que muitos deles se apoiam em fundamentos de natureza pragmática, como a necessidade de combater a impunidade e conferir maior eficiência ao sistema penal. Entretanto, tais justificativas não podem prevalecer sobre direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição. Como ressalta Lenio Streck (2021), a interpretação do direito não pode ser orientada por demandas conjunturais ou clamor social, devendo permanecer fiel aos limites estabelecidos pela ordem constitucional.

Do ponto de vista prático, a execução imediata da pena no Tribunal do Júri pode gerar consequências graves e, por vezes, irreversíveis, especialmente em casos de posterior reforma da decisão por instâncias superiores. A possibilidade de prisão indevida compromete não apenas a liberdade individual, mas também a credibilidade do sistema de justiça, evidenciando a necessidade de cautela na adoção de medidas que antecipem os efeitos da condenação.

Diante desse cenário, a análise dos dados doutrinários, jurisprudenciais e normativos permite concluir que a execução imediata da pena no Tribunal do Júri apresenta fortes indícios de inconstitucionalidade, na medida em que viola o princípio da presunção de inocência e compromete a coerência do sistema processual penal.

A soberania dos veredictos, embora relevante, não pode ser interpretada como autorização para a supressão de garantias fundamentais, devendo ser harmonizada com os demais princípios constitucionais.

 

Considerações Finais

A presente investigação partiu da análise de um problema jurídico central no processo penal contemporâneo: a compatibilidade da execução imediata da pena no Tribunal do Júri com o princípio da presunção de inocência, consagrado na CF/88.

Ao longo do desenvolvimento, evidenciou-se que tal discussão não se restringe a um debate técnico, mas reflete uma tensão estrutural entre garantias fundamentais e demandas por maior eficiência do sistema penal. Inicialmente, verificou-se que a presunção de inocência constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, impondo limites claros ao exercício do poder punitivo estatal.

Sua interpretação, conforme consolidada pela doutrina majoritária e pelo STF, especialmente no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, exige o trânsito em julgado da condenação como condição indispensável para a execução da pena.

Trata-se de uma garantia que não pode ser relativizada por meio de legislação infraconstitucional, sob pena de esvaziamento de seu conteúdo normativo. No tocante ao Tribunal do Júri, constatou-se que a soberania dos veredictos, embora dotada de relevância constitucional, não possui caráter absoluto. Sua função primordial é assegurar a participação popular na administração da justiça, e não autorizar a supressão de direitos fundamentais.

Assim, a utilização desse princípio como fundamento para legitimar a execução imediata da pena revela-se incompatível com a lógica constitucional, especialmente quando implica restrição antecipada da liberdade.

A análise da execução provisória da pena no Brasil demonstrou, ainda, um cenário de instabilidade jurisprudencial, marcado por oscilações no entendimento do STF.

Tal contexto contribui para a insegurança jurídica e evidencia a necessidade de uma interpretação mais estável e coerente com os fundamentos constitucionais. A tentativa de reintrodução da execução antecipada da pena por meio da legislação ordinária, como no caso do art. 492, I, “e”, do CPP, reforça essa problemática.

No exame específico da prisão imediata no Tribunal do Júri, verificou-se que a previsão legal introduzida pelo “Pacote Anticrime” representa uma mitigação indevida da presunção de inocência, ao permitir a execução da pena antes do trânsito em julgado. Além disso, a diferenciação estabelecida entre condenações do júri e decisões de juízes togados carece de fundamento constitucional, violando o princípio da igualdade e comprometendo a unidade do sistema processual penal.

Diante dos argumentos analisados, conclui-se que a execução imediata da pena no Tribunal do Júri apresenta fortes indícios de inconstitucionalidade, na medida em que contraria diretamente o art. 5º, LVII, da CF.

A soberania dos veredictos não pode ser interpretada como autorização para a antecipação da pena, devendo ser harmonizada com as garantias fundamentais que estruturam o processo penal brasileiro. Por fim, ressalta-se a importância de que futuras interpretações e eventuais reformas legislativas sejam orientadas por uma perspectiva garantista, comprometida com a proteção dos direitos fundamentais e com a preservação da coerência do ordenamento jurídico.

A busca por eficiência no combate à criminalidade não pode se sobrepor à Constituição, sob pena de se comprometer a própria legitimidade do sistema de justiça penal.

 

Referências

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 8. ed. SP: RT, 2020.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução de Paulo M. Oliveira. SP: Martin Claret, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso 20 mar. 2026.

BRASIL. DL 3.689/1941 (Código de Processo Penal). Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso 20 mar. 2026.

BRASIL. Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. STF. ADCs 43, 44 e 54. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento em 07 nov. 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. STF. HC 84.078/MG. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento em 05 fev. 2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. STF. HC 126.292/SP. Relator: Min. Teori Zavascki. Julgamento em 17 fev. 2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acesso em: 20 mar. 2026.

DAMAŠKA, Mirjan R. The faces of justice andstateauthority: a comparative approach tothe legal process. New Haven: Yale University Press, 1986.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. SP: RT, 2002.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 7. ed. SP: Forense, 2022.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 25. ed. SP: Atlas, 2021.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do direito. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 35. ed. SP: Saraiva, 2013.