BPC/LOAS para Crianças Autistas: como Garantir os Direitos e Superar as Barreiras do INSS
Mariane Ferraz Alves
Advogada. Pós-graduada em Direito Previdenciário. Pós-graduada em Planejamento Previdenciário.
Especialista em Benefícios do INSS.
Introdução
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/1993), é um benefício assistencial, que não requer contribuição ao INSS, mas garante o pagamento de um salário mínimo mensal.
De acordo com o art. 20 da LOAS, o Benefício de Prestação Continuada consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Mais do que um simples benefício, o BPC/LOAS é um instrumento de dignidade e inclusão social, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade.
No caso das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o BPC assume um papel ainda mais relevante. O diagnóstico de autismo traz consigo uma série de necessidades contínuas, como terapias multidisciplinares, acompanhamento médico especializado, suporte escolar, e muitas vezes, exige que a própria mãe ou o representante legal, se afaste das suas atividades laborais para dedicar atenção integral ao filho.
Entretanto, apesar de sua previsão constitucional e legal clara, o caminho até a concessão do benefício ainda é permeado por barreiras administrativas e interpretações restritivas por parte do INSS, exigindo atenção técnica e sensibilidade social dos advogados e demais envolvidos.
Requisitos para a concessão do BPC/LOAS
Para a concessão do benefício, é preciso preencher alguns requisitos, entre eles o impedimento de longo prazo (deficiência) e a situação de vulnerabilidade econômica (baixa renda familiar), além da inscrição no CadÚnico e da recente exigência do cadastro biométrico do beneficiário ou seu representante legal no momento do requerimento administrativo.
Conforme o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício, reforça que se considera impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Importante destacar que o BPC não é um benefício por incapacidade laboral, o foco é o impacto da deficiência na vida diária e na inclusão social, não especificamente voltado a capacidade para o trabalho.
Vejamos a Súmula 48 TNU:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente reconhecido como deficiência, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
- 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça esse reconhecimento, garantindo aos autistas os mesmos direitos assegurados às demais pessoas com deficiência.
Na prática, isso significa que crianças diagnosticadas com autismo podem ter direito ao BPC, desde que comprovem que o transtorno gera limitações significativas na vida diária, com impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças da mesma faixa etária, e que o grupo familiar atenda ao critério de renda.
O critério econômico do BPC estabelece que a renda familiar per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Entretanto, a Justiça tem entendido que esse parâmetro não é absoluto, conforme entendimento dos tribunais, que reconhecem a possibilidade de flexibilização quando comprovada a real situação de vulnerabilidade da família.
Em muitos casos, famílias com renda ligeiramente superior ao limite ainda enfrentam condições precárias, especialmente quando há gastos com tratamentos médicos, terapias, medicamentos e transporte, e até mesmo quando a mãe precisa se afastar das atividades laborais para poder dedicar atenção à criança.
Nesses cenários, o benefício pode e deve ser concedido, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência.
Outro ponto relevante é que, recentemente foi publicado oDecreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promoveu alterações no regulamento do Benefício de Prestação Continuada, previsto no Decreto nº 6.214/2007. Uma das mudanças mais significativas trazida pela nova norma diz respeito à revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda familiar per capita.
Dessa forma, esses valores passaram a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do BPC, o que representa mais uma restrição no acesso ao benefício assistencial, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade social que recebiam o Bolsa Família como complemento de renda.
Importante mencionar que há a possibilidade de mais de um benefício no mesmo grupo familiar, desde que cada membro preencha individualmente os requisitos legais. Essa é uma realidade comum em lares de crianças com Transtorno do Espectro Autista, nos quais pode haver duas ou mais crianças com deficiência, ou até mesmo um idoso que já receba o BPC/LOAS.
Como mencionado, a inscrição no CadÚnico(Cadastro Único para Programas Sociais) também é requisito obrigatório para a concessão e manutenção do BPC.
O cadastro deve ser atualizado a cada 24 meses, e o descumprimento dessa exigência pode resultar em bloqueio ou suspensão do benefício.
Desde setembro de 2024, o INSS passou a exigir o cadastro biométrico do representante legal da criança, como medida de segurança e prevenção de fraudes, em cumprimento à Portaria Conjunta Portaria PRES/INSS nº 1744/2024.
Principais barreiras enfrentadas no INSS
Apesar da ampla proteção legal, a prática revela que o acesso ao BPC/LOAS por crianças autistas é marcado por obstáculos administrativos e técnicos. Entre os principais motivos de indeferimento, destacam-se:
- Aplicação rígida do critério de renda;
- Laudos médicos insuficientes;
- Avaliações sociais e médicas superficiais;
A seguir, serão analisadas as barreiras mais frequentes:
Superação do critério da renda:
Negativas por “não atende ao critério de miserabilidade” continuam sendo uma das principais causas de indeferimento.
Ocorre que o INSS, na via administrativa, ainda aplica de forma automática o limite de ¼ do salário mínimo, sem considerar de forma ampla as peculiaridades do caso concreto, apenas o critério objetivo, o que acaba obrigando muitas famílias a recorrerem ao Poder Judiciário para verem seu direito reconhecido.
Em casos assim, é essencial demonstrar a vulnerabilidade social, comprovando que a renda aparentemente um pouco acima do critério objetivo estabelecido pelo INSS não reflete a real condição de vulnerabilidade daquela família.
A vulnerabilidade social da família deve prevalecer sobre o critério puramente matemático.
De acordo com a tese firmada no STJ, Tema 185:
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O STF também já entendeu ser inconstitucional o critério objetivo da renda (Tema 27).
A análise judicial pode variar de acordo com o Tribunal, mas no geral esse critério pode chegar a meio salário mínimo da renda per capita.
Laudos médicos insuficientes
O erro mais comum é a apresentação de laudos que se limitam à indicação do CID (ex.: F84.0 – Autismo Infantil), sem detalhar de que forma o transtorno impacta as atividades da vida diária da criança e suas limitações.
É fundamental que o profissional descreva no laudo, por exemplo, as dificuldades de comunicação, socialização, aprendizagem, coordenação motora, autonomia e comportamento, bem como registre, se for o caso, a necessidade de acompanhamento contínuo, a frequência e intensidade das terapias (fonoaudiologia, psicologia, terapia, entre outras) e, sempre que possível, utilize linguagem clara e acessível.
O conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) exige que o laudo descreva a interação entre as limitações e as barreiras sociais, não apenas o diagnóstico clínico.
O INSS não deve avaliar apenas o diagnóstico, mas sim como ele limita a participação social plena e efetiva em igualdade de condições com as crianças da mesma faixa etária e a autonomia da criança.
Por isso, é essencial que o laudo médico apresente uma descrição detalhada das limitações e dos efeitos do transtorno nas atividades da vida diária, permitindo uma análise mais justa e condizente com a realidade da criança.
Avaliações médicas e sociais desfavoráveis
Mesmo com documentação completa, muitas famílias enfrentam dificuldades nas perícias médicas e sociais realizadas pelo INSS.
Em diversas situações, a análise é superficial e não reflete a complexidade do autismo, especialmente quando o perito não possui formação ou capacitação específica sobre o TEA.
Da mesma forma, a avaliação social, que deveria identificar as condições de moradia, renda, acesso a serviços públicos e rotina familiar, acaba sendo conduzida algumas vezes de forma pouco sensível ou limitada a critérios objetivos, sem observar a vulnerabilidade real do núcleo familiar.
Para uma avaliação completa, é necessário considerar não apenas o diagnóstico clínico, mas também a descrição detalhada das barreiras sociais e ambientais que a pessoa enfrenta e como essa interação limita sua participação social.
Essas avaliações desfavoráveis acabam comprometendo o resultado final do processo, gerando indeferimentos que poderiam ser evitados com uma análise mais humanizada e técnica.
Vale mencionar que está em julgamento o Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que discute se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é suficiente para garantir o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sem a necessidade de uma avaliação biopsicossocial. O julgamento está em andamento, e o relator votou pela manutenção da exigência da avaliação biopsicossocial, argumentando que ela é necessária para avaliar as barreiras sociais e ambientais que a pessoa enfrenta.
Considerações finais
É importante ter um olhar humanizado na análise do BPC/LOAS para crianças autistas.
A concessão do BPC/LOAS para autistas vai muito além de um simples preenchimento de requisitos técnicos. Cada pedido representa a realidade de uma família que enfrenta desafios diários para garantir qualidade de vida e dignidade a uma criança com TEA.
Por isso, é fundamental que as análises realizadas tanto pelo advogado, quanto pelo INSS e pelo Poder Judiciário, sejam conduzidas com um olhar sensível e humanizado, considerando as particularidades do transtorno e os impactos reais na vida do beneficiário.
Muitas vezes, as barreiras enfrentadas pelos autistas não são plenamente compreendidas em uma avaliação superficial, o que leva a indeferimentos injustos e à necessidade de recorrer à via judicial. Capacitar também os profissionais responsáveis pelas perícias médicas e avaliações sociais é um passo essencial para garantir que o direito ao benefício seja analisado de forma justa.
O acesso ao BPC deve ser tratado como um direito fundamental, previsto na legislação e respaldado pela Constituição Federal. Uma abordagem mais empática e atenta às reais dificuldades enfrentadas pelas pessoas com TEA pode evitar que famílias sejam obrigadas a travar batalhas judiciais para obter um benefício que, muitas vezes, é essencial para sua sobrevivência e poderia ser resolvido na via administrativa.
Garantir a efetividade desses direitos exige não apenas conhecimento jurídico, mas também um compromisso social com a inclusão e o respeito às necessidades das pessoas com deficiência.
A advocacia previdenciária tem um papel muito importante nesse processo, ajudando a construir pontes entre a legislação e a realidade vivida pelos beneficiários, assegurando que o BPC/LOAS cumpra sua função de amparo, proteção social e promoção da dignidade da pessoa humana.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada).
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
BRASIL. Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025