Salário-maternidade e novas estruturas familiares: o alcance do PL 6.746/25
Fabrício Barcelos Vieira
Advogado especialista em Direito Previdenciário e Direito das Pessoas com Deficiência.
Atua na defesa dos direitos das pessoas com autismo e suas famílias
A evolução do Direito Previdenciário brasileiro tem sido marcada, nos últimos anos, por uma tensão constante entre a rigidez normativa e a complexidade das relações sociais contemporâneas. Poucos temas evidenciam tão bem essa dinâmica quanto a discussão em torno do salário-maternidade e sua adequação às novas estruturas familiares.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 6.746/2025 surge como uma proposta relevante ao buscar ampliar o alcance do benefício para além do modelo tradicional, prevendo sua concessão também a avós, bisavós e irmãos maiores de idade que assumam a responsabilidade pela criança em caso de falecimento da mãe.
A proposta, recentemente apresentada no Congresso Nacional, reflete uma tentativa de alinhamento entre o sistema previdenciário e a realidade social brasileira, na qual estruturas familiares diversas e, muitas vezes, não convencionais, assumem papel central na proteção e cuidado de crianças.
A lacuna normativa atual
A legislação vigente já admite, em determinadas hipóteses, a transferência do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. Contudo, permanece omissa em relação a outras configurações familiares que, na prática, são responsáveis diretas pela criação e manutenção da criança.
Essa omissão gera consequências jurídicas relevantes. Na ausência de previsão legal expressa, familiares que assumem a guarda do recém-nascido frequentemente precisam recorrer ao Poder Judiciário para garantir o acesso ao benefício, enfrentando:
insegurança jurídica;
morosidade processual;
e, não raramente, decisões divergentes.
Trata-se de um cenário que contraria a lógica de proteção social que fundamenta o sistema previdenciário.
A proposta de ampliação do benefício
O PL 6.746/25 propõe a inclusão de novos beneficiários, permitindo que o salário-maternidade seja concedido a:
ascendentes, como avós e bisavós;
colaterais, como irmãos maiores de idade, inclusive de outros vínculos familiares.
Para tanto, exige-se a comprovação de responsabilidade legal pela criança, mediante guarda, tutela ou curatela judicialmente reconhecida. Importa destacar que a proposta não cria um novo benefício, mas apenas assegura a continuidade da proteção previdenciária, direcionando-a à pessoa que efetivamente assume o cuidado do menor.
Continuidade da proteção e limites do benefício
Outro aspecto relevante do projeto é a definição de que o benefício será pago pelo período remanescente a que a mãe teria direito, evitando distorções no sistema.
Além disso, o texto estabelece que:
não haverá cumulação do benefício entre múltiplos responsáveis;
o pagamento deverá ser realizado preferencialmente em nome do titular da guarda.
Essas diretrizes revelam a preocupação do legislador em preservar o equilíbrio do sistema, ao mesmo tempo em que amplia a cobertura social.
Capacidade contributiva e proteção social
Sob a perspectiva constitucional, a proposta dialoga diretamente com princípios estruturantes do sistema previdenciário, especialmente a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança e do adolescente.
Mais do que isso, evidencia a necessidade de interpretação do Direito Previdenciário à luz da realidade social, especialmente em contextos de vulnerabilidade.
Em famílias monoparentais ou em situações de ausência de cônjuge sobrevivente, é comum que a responsabilidade pelo cuidado da criança recaia sobre avós ou irmãos mais velhos. Ignorar essa realidade significa, na prática, excluir tais famílias da proteção previdenciária.
Impactos jurídicos e perspectivas
Caso aprovado, o PL 6.746/25 poderá produzir impactos relevantes no sistema jurídico, entre os quais se destacam:
- redução da judicialização para concessão do benefício;
- maior segurança jurídica na análise administrativa;
- ampliação do acesso ao salário-maternidade em estruturas familiares não tradicionais;
- e o surgimento de novas teses jurídicas em demandas previdenciárias.
Além disso, a proposta pode ensejar a reavaliação de indeferimentos anteriores, especialmente em casos nos quais a ausência de previsão legal expressa foi determinante para a negativa do benefício.
Considerações finais
O debate em torno da ampliação do salário-maternidade revela, mais uma vez, que o Direito Previdenciário não pode permanecer estático diante das transformações sociais.
A proposta contida no PL 6.746/25 não representa apenas uma alteração pontual, mas um movimento de adaptação do sistema previdenciário à realidade das famílias brasileiras.
O desafio, como sempre, será equilibrar a expansão da proteção social com a sustentabilidade do sistema. No entanto, é inegável que a medida aponta para uma compreensão mais inclusiva e realista das relações familiares, reafirmando o papel do Direito como instrumento de proteção e justiça social.