Decreto 12.534/2025: Análise da Constitucionalidade e Legalidade da Inclusão do Bolsa Família na Renda Mensal Familiar para Fins de Concessão do BPC/LOAS

Marco Aurelio Serau Junior

Professor da UFPR – Universidade Federal do Paraná; Doutor e Mestre em Direito pela USP; Advogado e Consultor

 

 

 

Abstract: Decree 12.534/2025 revoked Article 4, § 2, II, of the Social Assistance Regulations (Decree 6.214/2007), in order to include the value of the Bolsa Família benefit in the calculation of gross monthly family income, for the purpose of determining the per capita income consistent with the granting of the Continuous Benefit of the Organic Law of Social Assistance. This article discusses the limits and complexity of regulatory power regarding social assistance policies, especially in the case of the aforementioned Decree. It concludes that there is apparent illegality and unconstitutionality, which should lead to an increase in the judicialization of social assistance public policy.

Keywords: Social Security Law. Social Law. Legality. Regulation. Judicialization.

Resumo: O Decreto 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Regulamento da Assistência Social (Decreto 6.214/2007), de sorte a buscar inserir o valor do benefício do Bolsa Família no cômputo da renda familiar mensal bruta, para fins de apuração da renda per capita condizente com a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social. Este artigo discute os limites e a complexidade do poder regulamentar relativo às políticas assistenciais, especialmente no caso do Decreto mencionado. Conclui-se pela aparente ilegalidade e inconstitucionalidade, o que deve acarretar incremento na judicialização da política pública assistencial.

Palavras-chave: Seguridade Social. Assistência Social. Legalidade. Regulamentação. Judicialização.

 

INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objeto analisar o Decreto 12.534/2025, que revogou o art. 4º, § 2º, II, do Regulamento da Assistência Social (Decreto 6.214/2007), buscando inserir os valores recebidos a título de benefício do Bolsa Família no cômputo da renda familiar mensal bruta, para fins de apuração da renda per capita condizente com a concessão do Benefício de Prestação Continuada da LOAS.

Essa inovação normativa, desde seu nascedouro, foi objeto de polêmica em torno de sua interpretação e aplicação, aparecendo já as primeiras decisões judiciais afastando sua aplicação, em casos concretos, sob o argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade, sob o viés de que teria o Decreto 12.534/2025, nesse tocante, extrapolado o alcance do poder regulamentar.

O presente estudo irá investigar o alcance do novel Decreto e se efetivamente incide nos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, seja à luz do regime jurídico de Direito Administrativo brasileiro, seja a partir dos princípios específicos que regem a Seguridade Social brasileira. Para tanto, apresenta-se um primeiro tópico, onde são discutidos os limites e a complexidade do poder regulamentar, base teórica que será aplicada às políticas assistenciais, especialmente no caso do Decreto mencionado, objeto do segundo item deste trabalho.

Conclui-se, a priori, pela caracterização de ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto 12.534/2025 quanto a essa matéria, a partir do que se discute, no subtópico final, o inexorável aumento da judicialização da política pública assistencial.

A perspectiva teórica utilizada na elaboração deste artigo gravita em torno da ideia de que os direitos assistenciais são dotados da natureza de direito fundamental (SERAU JR., 2023).

A metodologia utilizada para o desenvolvimento desta pesquisa se limitou à análise de bibliografia e das normas jurídicas aplicáveis ao tema tratado.

  1. Limites e complexidades em torno do poder regulamentar das políticas assistenciais

O ordenamento jurídico brasileiro pauta-se, considerando como uma de suas premissas básicas, pelo princípio da legalidade, contido primeiramente no art. 5º, II, da CF:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

A ideia central deste dispositivo constitucional, que afetará todo o sistema jurídico, reside no ponto de que as obrigações e deveres só poderão decorrer de previsão legal, evitando-se arbitrariedades, abusos e excessos por parte do Estado.

Conforme o jurista BANDEIRA DE MELLO (2005, p. 89-90):

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

(…)

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.

Além disto, é a representação popular, o Legislativo, que deve, impessoalmente, definir na lei e na conformidade da Constituição os interesses públicos e os meios e modos de persegui-los, cabendo ao Executivo, cumprindo ditas leis, dar-lhes a concreção necessária.

O princípio da legalidade, quando aplicado mais especificamente em relação à Administração Pública, implicará diversas consequências estruturais, dentre elas um espaço normativo bem específico talhado para o exercício do poder regulamentar, conforme previsão do art. 84, IV, também da CF:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(…)

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

A doutrina do Direito Administrativo empresta uma compreensão bastante consensual a respeito do alcance do poder regulamentar, que pode ser capturada novamente pelo magistério de BANDEIRA DE MELLO (2005, p. 91-92):

Nos termos do art. 5º, II, ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. Aí não se diz ‘em virtude de’ decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos. Diz-se ‘em virtude de lei’. Logo, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria, ou seja, lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a evidenciar.

(…)

Portanto, a função do ato administrativo só poderá ser a de agregar à lei nível de concreção; nunca lhe assistirá instaurar originariamente qualquer cerceio a direitos de terceiros.

Na mesma linha a dicção, mais objetiva, mas igualmente precisa, de DI PIETRO (2002, p. 68):

Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.

A perspectiva doutrinária clássica, portanto, como se pode aferir de duas grandes autoridades acadêmicas citadas acima, bem representativas do pensamento mais ortodoxo nesse campo, indica que o poder regulamentar é bastante limitado, restringindo-se ao papel de pormenorizar as condições de aplicação da lei, sem que lhe caiba espaço para criar direitos, impor deveres ou, de alguma forma, inovar primariamente a ordem jurídica.

Já tivemos oportunidade de nos manifestar a esse respeito, em outra passagem, consignando esse mesmo entendimento (SERAU JR., 2025, p. 18):

A regulamentação das normas de assistência social deve seguir o que se encontra disposto na CF/1988, art. 84, IV, que estabelece que compete ao Presidente da República ‘sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução’. Em síntese: os decretos e regulamentos não podem inovar em relação ao que se encontrar disposto na Lei (em sentido estrito) e, assim, a edição dos decretos e regulamentos se presta unicamente a viabilizar a fiel execução da lei.

É evidente que em certas situações, como é o caso da política assistencial trazida pela Lei 8.742/1993, a regulamentação da lei desafiará o enfrentamento de um cenário social bastante complexo, exigindo grande capacidade para a normatização de temas como núcleo familiar, composição de renda, definição de deficiência, aspectos de economia e mercado de trabalho etc.

Não se tratam, obviamente, de temas e conteúdo de fácil e simples normatização e, a cada dispositivo regulamentar que venha a ser editado será necessário complexo cotejo entre Decreto e Lei, a fim de aferir, em concreto, a compatibilidade da norma regulamentar com a norma tirada pelo Poder Legislativo.

A partir destas premissas iremos analisar, no próximo tópico, as efetivas mudanças trazidas pelo Decreto 12.534/2025.

  1. Análise das alterações promovidas pelo Decreto 12.534/2025

O BPC, previsto no art. 20, da Lei 8.742/1993, dá eficácia ao artigo 203, V, da CF, e consiste na garantia de 1 salário-mínimo para a pessoa idosa ou pessoa com deficiência que, nos termos da lei, não tenha condições de manter seu próprio sustento, ou tê-lo assegurado por sua família:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O art. 20, da LOAS, em seus diversos parágrafos, define quem é o público-alvo dessa política pública (pessoas idosas com mais de 65 anos e pessoas com deficiência), e estabelece os demais requisitos para aferição desse direito assistencial, como a forma de cálculo da renda mensal familiar, a composição do núcleo familiar, a exigência de moradia em mesmo teto, dentre várias outras exigências.

Quanto à renda, estabelece-se especialmente o seguinte:

  • 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

 

  • 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.

 

  • 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

 

O § 3º-A estabelece que serão computadas as rendas dos membros da família unicamente que residam sob mesmo teto, ressalvando as hipóteses de renda elencadas no § 14 (BPC ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar). Além disso, veda que sejam praticadas outras deduções, não previstas expressamente em lei, sejam praticadas.

Consideramos que a parte final do § 3º-A, ao buscar vedar outras “deduções não previstas em lei”, tem como real objetivo diminuir o alcance do controle judicial dessa política pública, pois na apreciação judicial poderão ser adotados outros critérios de hermenêutica (interpretação constitucional, interpretação sistemática, etc), que levem a resultados diversos do entendimento do INSS, ainda que não exista uma previsão legal mais objetiva e expressa.

O Decreto 12.534/2025 opera em vários pontos da regulamentação da LOAS, mas é de particular importância no que diz respeito aos critérios de cálculo da renda familiar bruta.

No que é de relevo para o desenvolvimento deste artigo, revogou o art. 4º, § 2º, II, do referido Decreto 6.214/2007, cuja redação encontrava-se assim disposta:

 

  • 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

(…)

II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

Com a retirada da cláusula de exceção contida na redação anterior do inciso II, a pretensão do INSS é que, doravante, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família, passem a integrar a composição da renda mensal bruta familiar (montante de onde se afere a renda mensal per capita, um dos requisitos mais importantes para a concessão do BPC/LOAS).

A argumentação apresentada pelo INSS tem sido no sentido de que essa alteração no Decreto 6.214/2007 decorre na alteração na LOAS promovida pela Lei 15.077/2024, que inseriu no art. 20 o já mencionado § 3º-A.

O argumento nos parece bastante frágil, pois não identificamos uma referência direta e objetiva na LOAS no sentido de que os valores recebidos a título de Bolsa Família (outra política assistencial bastante relevante no país) configurem efetivamente acréscimo de renda do núcleo familiar. Ao contrário, a Lei 8.742/1993 parece apontar em sentido diverso, veja-se o art. 20, § 4º:

  • 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

 

O BPC, tratando-se de política assistencial, destinada aos mais vulneráveis, em regra não pode ser cumulado com outros benefícios, salvo aqueles mencionados no § 4º, que permite inclusive sua cumulação com políticas de transferência de renda.

A interpretação sistemática desses dispositivos (§ 3º-A, c.c. § 4º) revela uma certa antinomia jurídica, e, assim, a inovação trazida pelo Decreto 12.534/2025 parece acarretar a imposição, aos beneficiários da Assistência Social, de um ônus que não havia anteriormente.

E, conforme a doutrina de Direito Administrativo fixada no tópico anterior, vislumbra-se que a inovação no ordenamento jurídico deve vir estritamente pela via legislativa, o que não parece ocorrer de modo expresso e explícito nesse tema, pois a Lei 8.742/1993, a nosso ver, não faz referência mais direta ao recebimento do Bolsa Família como hipótese clara de aferição de renda. Ao revés, como indicamos acima, aponta no sentido de que seria hipótese de cumulação possível de benefícios assistenciais.

Além dessa abordagem mais formalista de interpretação podemos também agregar outra camada hermenêutica, mais substancial, elaborada a partir dos princípios constitucionais ligados à própria estrutura da Seguridade Social e da Assistência Social.

Leve-se em consideração o art. 20, §§ 11 e 11-A:

  • 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

 

  • 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

Veja-se, a própria LOAS indica como norte a possibilidade de adoção de outros critérios (não meramente censitários) para a constatação da vulnerabilidade econômica (art. 20, § 11). Da mesma forma, também indica uma possibilidade de majoração do patamar de renda, de ¼ de salário-mínimo para ½ do salário-mínimo (art. 20, § 11-A), justamente o critério adotado para a obtenção das demais políticas de transferência de renda, a exemplo do Bolsa Família.

Esse argumento se prende, inclusive, ao posicionamento do STF no âmbito da Reclamação Constitucional 4.374/PE, onde o Excelso Pretório alterou parcialmente sua jurisprudência a respeito do critério de renda para obtenção do BPC, conforme se colhe do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

Proponho, dessa forma, que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da presente reclamação, revise a decisão anteriormente proferida na ADI 1.232 e declare a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), sem pronúncia da nulidade, de forma a manter-se a sua vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.

Já tivemos oportunidade de discorrer a respeito em outra obra (SERAU JR., 2025, p. 85-86), da qual transcrevemos o seguinte excerto:

Essa tese foi acolhida também pelo STF (Reclamação 4.374/PE, de relatoria do Min Gilmar Mendes), onde se reconheceu que havia um processo de inconstitucionalizarão da norma contida na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º, em virtude de mudanças fáticas e jurídicas supervenientes a esse diploma legal.

Dentre as mudanças jurídicas indicadas na fundamentação dessa relevante decisão constam algumas normas supervenientes à Lei n. 8.742/1993, também destinadas às políticas assistenciais, dotadas de outros critérios normativos distintos da LOAS: Lei 10.836/2004 (Bolsa Família, que utiliza o critério de renda per capita inferior a ½ salário-mínimo); Lei 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação); Lei 10.219/2001 (Bolsa Escola), dentre outras ações de transferência de renda a cargo do Governo Federal.

Essa fundamentação jurídica restou consolidada no julgamento do RE 567.985/MT/DF, em conjunto com a própria Reclamação 4.374/PE, no sistema de repercussão geral (Tema 27/STF), onde se fixou o entendimento da inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, da norma contida na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º.

Essa fundamentação apontada acima, que compõe tanto o julgamento da Reclamação 4.374/PE, como do Tema 27 da repercussão geral, configuram verdadeira ratio decidendido STF quando a esse tema, e não podem ser desconsideradas em raciocínios jurídicos futuros quanto à estruturação/regulamentação da política assistencial.

Nesse caminho, a regulamentação da LOAS deve ser elaborada a partir desse prisma mais amplo, mirando não somente a legalidade, mas sobretudo a juridicidade, ou seja, a conformidade a todo o ordenamento jurídico.

Nesse jaez, a subordinação da Administração Pública ao princípio da juridicidade, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 8.742/1999:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

A ideia sugerida aqui é pensar a regulamentação da Assistência Social de modo mais amplo e integrado a todo o sistema jurídico, sobretudo o modelo de Seguridade Social, inclusive adotando-se os conteúdos sobre as políticas assistenciais porventura já fixados na jurisdição constitucional, exercida pelo STF, a exemplo do Tema 27 da repercussão geral.

Até porque, como leciona Marcelo FIGUEIREDO (2006, p. 437-438):

No fundo, o que se diz é o seguinte: o princípio da legalidade é insuficiente para enfrentar os temas do mundo contemporâneo, e, ademais, a legalidade não pode ser vista apenas como dotada de um sentido de vinculação positiva à lei, mas de vinculação da Administração ao Direito.

Caminha-se, deste modo, do princípio da legalidade para o princípio da juridicidade, mais amplo e abrangente que o primeiro.

(…) Isso porque, por razões diversas, em parte, o princípio da legalidade foi como que, se não substituído, em parte absorvido pelo princípio da constitucionalidade.

No caso de a regulamentação da política assistencial caminhar para models diversos daqueles já consignados pela jurisdição, sobretudo constitucional, veremos um resultado inegável de aumento da judicialização dessa pauta, objeto de exame de nosso próximo tópico.

 

  1. O provável aumento da judicialização da política pública assistencial

 

No tópico anterior discorremos a respeito de nossa posição sobre a existência de vícios de legalidade e constitucionalidade que fulminam o Decreto 12.534/2025.

Todavia, até que porventura venha a ser revogado ou alterado, o Decreto 12.534/2025 permanecerá sendo o parâmetro normativo que será observado pelo INSS na via administrativa, na análise dos requerimentos para concessão do BPC.

Portanto, mantido esse parâmetro que determina a inclusão dos valores relativos ao benefício de Bolsa Família no cômputo da renda mensal bruta, vislumbra-se que haverá evidente acréscimo da judicialização da política assistencial, naqueles processos (comuns) em que esse elemento entrar em debate.

Além da questão de ter ultrapassado os estreitos limites do poder regulamentar, vislumbra-se que o Decreto 12.534/2025 parece ignorar uma longa tradição jurisprudencial que permite a constatação da vulnerabilidade econômica dos postulantes ao BPC por outros meios de prova que não somente o critério “matemático” de renda previsto no art. 20, § 3º, da LOAS.

Nesse sentido, recordamos do Tema 185 do STJ:

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

No mesmo rumo, o já mencionado Tema 27 da repercussão geral:

É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.

Em um estágio do Processo Civil brasileiro que é pautado pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes (artigos 5º e 6º do CPC), bem como se discutem sempre propostas de desjudicialização e/ou mecanismos de solução consensual de conflitos, vislumbra-se o grande equívoco conceitual por trás do Decreto 12.534/2025, que redundará em inexorável aumento da judicialização dos casos relativos à concessão do BPC.

 

Conclusões

O Decreto 12.534/2025 revogou o art. 4º, § 2º, II, do Regulamento da Assistência Social (Decreto 6.214/2007), buscando inserir os valores recebidos a título de benefício do Bolsa Família no cômputo da renda familiar mensal bruta, para fins de apuração da renda per capita condizente com a concessão do BPC da LOAS.

Essa inovação normativa, polêmica desde sua publicação, vem sendo questionada sob o argumento de ilegalidade e inconstitucionalidade, sob o viés de que teria o Decreto 12.534/2025, nesse tocante, extrapolado o alcance do poder regulamentar.

Consideramos que o novel Decreto e se efetivamente incide nos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade, seja à luz do regime jurídico de Direito Administrativo brasileiro, seja a partir dos princípios específicos que regem a Seguridade Social brasileira.

Além da questão de ter ultrapassado os estreitos limites do poder regulamentar, vislumbra-se que o Decreto 12.534/2025 parece ignorar uma longa tradição jurisprudencial que permite a constatação da vulnerabilidade econômica dos postulantes ao BPC por outros meios de prova que não somente o critério “matemático” de renda previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, a exemplo do Tema 185 do STJ ou do Tema 27 da repercussão geral, o que redundará em evidente incremento da judicialização da política assistencial.

É evidente a postura contraditória da Administração Pública (em um estágio do Processo Civil pautado pelos princípios da boa-fé processual e da cooperação entre as partes – artigos 5º e 6º do CPC), que sempre sinaliza com propostas de desjudicialização e/ou mecanismos de solução consensual de conflitos, mas edita o Decreto 12.534/2025, que implicará em inexorável aumento da judicialização dos casos relativos à concessão do BPC.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 19ª ed., SP: Malheiros, 2005.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30/12/2025

BRASIL. Lei 9.784 (1999). Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 30/12/2025

FIGUEIREDO, Marcelo. A crise no entendimento clássico do princípio da legalidade administrativa e temas correlatos, p. 424-445, in: FIGUEIREDO, Marcelo; PONTES FILHO, Valmir (org.). Estudos de Direito Público em homenagem a Celso Antônio Bandeira de Mello. São Paulo: Malheiros, 2006.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo, 14ª ed., SP: Atlas, 2002.

SERAU JR., Marco Aurélio. Seguridade Social e direitos fundamentais, 5ª ed., Curitiba: Juruá, 2023.

___________ Lei Orgânica da Assistência Social Comentada – Lei 8.742/1993. Curitiba: Editora Excelência Previdenciária, 2025.