Deficiente Não é Inválido

Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

 

 

 

 

A Constituição Federal em seu artigo 40 prevê a possibilidade de o servidor se aposentar por incapacidade laboral e também por se tratar de servidor com deficiência, sendo a primeiro benefício de natureza obrigatória, ou seja, uma inativação onde não há escolha para o servidor e para a Administração.

Enquanto que a aposentadoria do servidor com deficiência se constitui em benefício de natureza voluntária, pressupondo, portanto, a vontade deste na obtenção da inativação.

Ainda assim, muitos confundem e acreditam que a deficiência pressupõe a presença de uma incapacidade laboral.

Ocorre que segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada como direito fundamental pelo Brasil por intermédio do Decreto n. 6.949/09, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Evidenciando-se, com isso, que não se trata de pessoa incapaz, mas sim de servidor que tem a plenitude de sua capacidade laboral dentro das limitações que possui, como inclusive afirma Bruno Sá Freire Martins in A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, editora Alteridade, páginas 105 e 106:

Em ambas as hipóteses, faz-se necessário avaliar, além da presença da deficiência, sua gravidade, motivos estes que ensejam a avaliação biopsicossocial. É preciso que reste claro que esta não tem o objetivo de aferir a capacidade laboral do servidor com deficiência, diferindo, portanto, das perícias médicas a serem realizadas nas aposentadorias por incapacidade permanente.

Isso porque, enquanto o incapaz é aquele que, por doença ou acidente, não tem mais condições de trabalhar por ter perdido permanentemente a capacidade para o exercício do labor, o deficiente possui plena capacidade para trabalhar dentro de suas limitações, devendo-se aferir apenas e tão somente, para efeitos de aposentadoria, o grau da deficiência, conforme já dito.

Ou seja, a incapacidade laboral significa a impossibilidade de realização de atividades ligadas ao trabalho, seja em decorrência de uma doença seja em razão de um acidente..

Razão pela qual é possível afirmar que o servidor com deficiência é alguém que tem capacidade laboral plena dentro das limitações que possui, enquanto que aquele que se aposenta por incapacidade perdeu permanentemente a sua capacidade laboral.

Portanto, deficiente não é inválido.