A Erosão do Núcleo Essencial do Direito à Previdência: Entre o Retrocesso Social e a Eficácia dos Direitos Fundamentais no Cenário Pós-Reforma

Rafael Gabarra

Advogado, estrategista jurídico e planejamento previdenciário

 

 

 

  1. O Paradigma da Vedação ao Retrocesso e a Dignidade da Pessoa Humana

O Direito Previdenciário brasileiro, amparado pelo art. 194 da Constituição Federal, não constitui mera expectativa de direito, mas sim um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana.

Em março de 2026, assistimos a uma tentativa de subverter a pirâmide kelseniana, onde normas infralegais e portarias administrativas buscam restringir o alcance de garantias pétreas.

A doutrina clássica e a jurisprudência progressista das Cortes Superiores consagram o Princípio da Vedação ao Retrocesso Social (entrenchmentclause), que impede que o legislador, após consolidar um nível de proteção social, o aniquile sem uma compensação adequada.

  1. A Inconstitucionalidade da Progressividade das Idades sem Contrapartida Atuarial

A EC 103/2019 estabeleceu regras de transição que, em 2026, alcançam patamares que beiram o confisco temporal.

Ao analisarmos a mutação constitucional das regras de idade e pontuação sob a ótica do Princípio da Proporcionalidade, verifica-se que o ônus imposto ao segurado excede a finalidade de equilíbrio financeiro.

O Estado, ao omitir-se na criação de mecanismos que protejam a confiança legítima (Vertrauensschutz), incorre em inconstitucionalidade por omissão parcial, ferindo o direito à previsibilidade do sistema.

  1. O Devido Processo Legal Substantivo e o Algoritmo do INSS

A automação desenfreada dos atos administrativos no âmbito da Autarquia Previdenciária tem gerado o que chamamos de “vício de motivação sistêmica”.

O indeferimento automatizado, destituído de análise humana e individualizada, viola o art. 5º, LIV, da CF.

O processo administrativo previdenciário deve observar o dueprocessoflaw em sua face substantiva, garantindo que o segurado não seja refém de um código-fonte opaco que ignora particularidades fáticas, como a exposição a agentes nocivos e a atividade especial.

  1. A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais e a Fraude das Associações

O fenômeno das associações que realizam descontos indevidos (temática da recente e arquivada CPMI) deve ser lido sob a lente da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

O Estado possui o dever de proteção (Schutzpflicht) contra abusos de entes privados no ambiente de dados do INSS.

A omissão estatal em fiscalizar e punir tais entidades configura responsabilidade civil objetiva da União (art. 37, §6º, CF), ante a falha no dever de custódia do patrimônio alimentar do aposentado.

  1. Conclusão: A Função Social do Jurista na Reconstrução do Sistema

O Direito Previdenciário não pode ser reduzido a uma análise contábil-financeira desprovida de humanismo.

Cabe ao jurista sênior operar o sistema através de uma hermenêutica constitucional concretista, utilizando o controle de convencionalidade (Pacto de San José da Costa Rica) para resgatar a justiça distributiva.

A segurança jurídica não se resume à imutabilidade das leis, mas à perenidade dos direitos fundamentais contra o arbítrio reformista.