Por um direito fundamental à desconexão do trabalho em feriados: o bom caminho da Portaria MTE nº 3.665/2023
Guilherme Guimarães Feliciano Professor associado III da USP e juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) entre 2017 e 2019. Conselheiro Nacional de Justiça (2024-2026). A Portaria MTE nº 3.665/2023, que
A Atual Previdência Complementar que não Guarda sua Origem
Voltaire Marenzi. Advogado e Professor. A previdência complementar no Brasil nasceu como um instituto de índole privada, com vocação contratual, liberdade de adesão e complementariedade em relação ao regime geral da previdência social (RGPS). Aliás, sua regulamentação à época foi um desafio para que guardasse uma similitude, por incrível que pareça, com as
Feriado Local – Comprovação da Ocorrência – Considerações Sobre a Lei 14.939/2024
Gustavo Filipe Barbosa Garcia Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do
Juizados especiais federais: desafio ao acesso à justiça e o processo justo nas lides previdenciárias
Andreia Lima Cerqueira de Hamburgo Advogada/OAB-BA, Bacharel em História, Pós-graduada em Direito Administrativo pelo CEJAS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Especcial Jus, Diretora Científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário Brasileiro /IBDP Resumo: O presente artigo traz como problema o questionamento se os operadores do direito estão preparados para os desafios processuais
Incorporação de gratificação e direito adquirido
Bruno Sá Freire Martins Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto
Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários". Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar
A Portaria que Altera o Trabalho aos Domingos e Feriados é Positiva? SIM
Guilherme Guimarães Feliciano professor associado III da USP e juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) entre 2017 e 2019. Conselheiro Nacional de Justiça (2024-2026). Normativa fortalece a segurança jurídica e
Esperada Reforma Tributária brasileira
Gisele Leite Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Portal Investidura, Letras
O tempo militar é considerado como serviço público para aposentadoria no regime próprio?
Bruno Sá Freire Martins Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto
Dos seguros obrigatórios
Voltaire Marenzi. Advogado e Professor. Este será o menor dos comentários que farei relativo a Nova Lei de Seguros. A uma, porque consta no Capítulo IV, da Seção III, da Nova Lei, apenas um artigo, isto é, o 125 com seu respectivo parágrafo único. A duas, de vez que sua exegese é de