Voltaire Marenzi.  Advogado e Professor.       A sub-rogação no direito civil é a substituição de uma pessoa (credor) por outra (terceiro) em uma relação jurídica, como uma dívida, onde o terceiro paga o credor original e assume seus direitos, garantias e ações, sem extinguir a obrigação para o devedor, que passa a dever

Bruno Sá Freire Martins Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária

Gisele Leite Doutora em Direito; Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Juridicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal

Gisele Leite Professora universitária há 3 décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; 29 obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira das

Flávio da Silva Azevedo Junior Advogado, especialista em direito do trabalho e previdenciário (INSS e RPPS)   No apagar das luzes de 2025, às vésperas do recesso do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal consolidou uma das mais severas injustiças introduzidas pela Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103). A votação foi