A sentença arbitral precisa ser homologada pelo Judiciário?

Olavo A. V. Alves Ferreira

Procurador do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da UNAERP. Membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Coordenador Acadêmico do Canal Arbitragem. Coautor de Lei de Arbitragem Comentada, 5ª Edição, Juspodivm, 2026, dentre várias outras obras.

 

 

 

Desvendando a natureza jurídica da arbitragem

Essa é uma daquelas perguntas que todo mundo faz quando está começando a estudar arbitragem. A resposta é mais simples do que parece, mas há consequências práticas importantes.

Resposta: Não, a sentença arbitral não precisa ser homologada pelo Judiciário.

Vamos direto ao ponto: não, a arbitragem tem natureza jurisdicional. Isso significa que a sentença não precisa passar pelo Judiciário para homologar a sentença arbitral, o que merece uma explicação mais detalhada.

A questão toda gira em torno da natureza jurídica da arbitragem. Existem várias correntes doutrinárias sobre isso, mas vamos focar na corrente predominante hoje na doutrina e jurisprudência.

Natureza jurisdicional da arbitragem: como é na prática?

A sentença arbitral faz coisa julgada material, sem necessidade de recurso ou homologação do Poder Judiciário.

O artigo 18 da Lei de Arbitragem não deixa qualquer dúvida: o árbitro é juiz de fato e de direito. Temos uma declaração expressa de que o árbitro exerce jurisdição. E o artigo 31 da mesma lei equipara a sentença arbitral à judicial. Portanto, a arbitragem possui natureza jurisdicional.

Os impedimentos e suspeições previstos para juízes no CPC se aplicam aos árbitros (artigo 14, caput, da Lei da Arbitragem). Mas tem uma peculiaridade interessante: na arbitragem existe uma exigência a mais que no Judiciário, qual seja, o dever de revelação, que será objeto de coluna específica. Adiantamos que os impedimentos e suspeições dos árbitros (rol exemplificativo na lei) são mais rigorosos que os dos juízes (rol taxativo na lei).

Título Executivo Judicial: A força da Sentença Arbitral

A sentença arbitral é título executivo judicial (artigo 515, VII do CPC/2015 e artigo 31 da Lei da Arbitragem). Isso significa que ela pode ser impugnada nos termos do artigo 525 e seguintes do CPC/2015, conforme prevê o artigo 33, §3º da Lei de Arbitragem.

O CPC/2015 foi ainda mais longe: equiparou a carta arbitral à carta precatória expedida por juízes (artigos 237, IV, 260 e 267), temos, nestas previsões, mais uma confirmação da natureza jurisdicional da arbitragem.

Duas Consequências Práticas Importantes

Essa opção do ordenamento jurídico traz consequências importantes e práticas:

  1. Quebra de Sigilo Bancário pelo árbitro

Assim como o Judiciário, o árbitro pode quebrar o sigilo bancário das partes que firmaram a convenção de arbitragem. Afinal, ele atua como juiz de fato e de direito, podendo expedir requisição às instituições bancárias.

Não se trata de cláusula sujeita à reserva de jurisdição, nem de poder de coerção — mas de poder de requisitar documentos e informações para produção de prova. A mesma lógica se aplica ao sigilo fiscal e dados telefônicos das partes que firmaram a convenção de arbitragem.

Mas temos uma orientação prática: recomendamos que o cumprimento da quebra de sigilo bancário e fiscal seja feito, após decretação pelo árbitro, via carta arbitral. O Judiciário tem acesso a instrumentos mais céleres para essas medidas.

  1. Fixação de Astreintes pelo Árbitro

Sobre a possibilidade de o árbitro fixar astreintes ou multa coercitiva, prevalece, na jurisprudência, o entendimento de que é possível, já que decorre diretamente da natureza jurisdicional da arbitragem.

Concordamos com essa corrente não existe vedação legal que impeça o árbitro de fixar astreinte e tal o que viabilizará a efetividade da decisão arbitral. Nesse sentido é o Enunciado 108 da II Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios: “O Tribunal Arbitral tem poderes para decretar a multa coercitiva (astreintes)”.

Conflito de Competência entre Judiciário e Árbitro: Quem Decide?

Quando ocorre conflito de competência entre Judiciário e árbitro, quem resolve é o Superior Tribunal de Justiça, diante da interpretação extensiva do termo “tribunais” do artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal.

A Relação de Colaboração

Aqui está um ponto fundamental: não há hierarquia, mas colaboração entre juízes e árbitros, já que ambos são dotados de jurisdição.

A diferença? O árbitro não pode executar suas próprias decisões nem determinar a condução coercitiva de testemunhas, pois não detém poder de coerção, motivo pelo qual se vale da colaboração com o Judiciário.

Portanto, a arbitragem no Brasil tem natureza jurisdicional. A sentença arbitral não precisa de homologação judicial. O sistema arbitral funciona em colaboração com o Judiciário, não em subordinação.