O Judiciário pode paralisar uma arbitragem em andamento?
Olavo A. V. Alves Ferreira
Procurador do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da UNAERP. Membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Coordenador Acadêmico do Canal Arbitragem. Coautor de Lei de Arbitragem Comentada, 5ª Edição, Juspodivm, 2026, dentre várias outras obras.
A resposta envolve a aplicação do Princípio da competência-competência (kompetenz-kompetenz): adiantamos que a resposta é negativa, como regra, há prioridade decisória do tribunal arbitral
No campo da arbitragem, um dos vetores estruturantes é o princípio da competência-competência, segundo o qual compete ao próprio tribunal arbitral decidir, em caráter inicial, sobre a existência, validade, eficácia e alcance da convenção de arbitragem, bem como sobre os limites de sua jurisdição. Este princípio se consolidou historicamente na experiência europeia (com destaque para a jurisprudência francesa) e, no Brasil, encontra positivação expressa na Lei 9.307/1996, em especial nos arts. 8º, parágrafo único, e 20.
Em termos operacionais, o princípio atribui ao árbitro a competência para enfrentar impugnações relacionadas a:
- jurisdição arbitral (se o tribunal arbitral pode julgar o caso);
- arbitrabilidade objetiva (se o litígio versa sobre direito patrimonial disponível, em regra);
- arbitrabilidade subjetiva (quem está vinculado à convenção);
- eficácia, vigência e extensão da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.
Esse princípio busca preservar a autonomia privada, a força obrigatória da convenção de arbitragem e a funcionalidade do procedimento arbitral, reduzindo a abertura prematura de controle judicial, o que eliminaria a arbitragem.
Efeitos do princípio: positivo e negativo (regra de precedência)
A doutrina enuncia que a competência-competência tem dois efeitos:
- Efeito positivo: assegura ao árbitro o poder-dever de deliberar sobre a própria competência, incluindo questões atinentes à convenção de arbitragem e à arbitrabilidade.
- Efeito negativo: estabelece uma regra de precedência (prioridade cronológica) em favor do tribunal arbitral, limitando a atuação do Judiciário, antes da manifestação arbitral, salvo hipóteses excepcionais.
A jurisprudência do STJ reitera que a jurisdição arbitral precede a jurisdição estatal quanto à análise inicial da convenção e dos limites da competência do árbitro (STJ, CC 139519; STJ, AgRg no AREsp 371993; STJ, HDE 120; STJ, REsp 1678667; STJ, CC 150830; STJ, Rcl 36459; STJ, AgInt no CC 156133). No mesmo sentido, o TJSP enfatiza que, diante de controvérsia relevante sobre a submissão à arbitragem ou sobre a validade da convenção, a solução adequada é permitir a constituição do tribunal arbitral para que ele se pronuncie inicialmente sobre a própria jurisdição (TJSP, Ap. 1021749-73.2021.8.26.0114).
Controle judicial: posterior (ação anulatória e hipóteses legais)
O princípio não afasta o controle pela Jurisdição Estatal, mas estabelece o tempo e o meio processual adequado. Em regra:
- durante o procedimento arbitral, o controle judicial deve ser excepcionalíssimo;
- após a sentença arbitral, admite-se o controle pelas vias próprias, notadamente pela ação anulatória fundada no art. 32 da Lei 9.307/1996, além das regras correlatas (Lei 9.307/1996, arts. 20, §2º; 32; 33).
O objetivo é evitar que alegações sobre nulidade da convenção sejam utilizadas como instrumento de antecipação indevida da instância estatal e de comprometimento da efetividade da arbitragem.
Exceção: nulidades manifestas ou teratológicas (controle judicial imediato e restrito)
A jurisprudência admite, em caráter estritamente excepcionalíssimo, a atuação judicial antes do pronunciamento arbitral, quando se está diante de ilegalidade manifesta (ilegalidade clarividente, ou seja, casos real e ostensivamente aberrantes) da cláusula compromissória — isto é, vício verificável de plano, sem necessidade de ampla dilação probatória (STJ, REsp 1602076; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 975050; STJ, CC 151130).
Entre as hipóteses excepcionalíssimas, a jurisprudência aponta:
- i) a arbitragem imposta ao consumidor em contrato de consumo;
- ii) a arbitragem em contrato de adesão sem as formalidades legais; e
iii) a arbitragem com parte que não firmou a convenção ou cláusula patológica (“em branco”: que não possui redação completa ou é contraditória, não permitindo a constituição do tribunal).
Reflexos processuais: demanda judicial diante da existência da cláusula arbitral
Havendo convenção de arbitragem e ocorra a propositura de ação no Judiciário, cabe alegação pela parte contrária, na defesa, que deve conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC (CPC, art. 337, X e §5º e §6º). O STJ e o TJSP aplicam essa orientação para impedir a judicialização prematura de controvérsia sujeita à arbitragem (STJ, REsp 1302900; STJ, REsp 1278852; TJSP, Ap. 7218265-7; TJSP, AI 0037936-45.2012.8.26.0000).
Conflito de competência entre juiz estatal e tribunal arbitral
Em regra, o STJ é o órgão competente para apreciar conflito de competência entre juízo estatal e juízo arbitral, por interpretação extensiva do termo “tribunais” no art. 105, I, “d”, da Constituição (STJ, CC 111230; STJ, CC 146939; STJ, CC 151130; STJ, CC 113260). Por outro lado, conflitos entre instituições arbitrais não se inserem automaticamente nessa competência, sendo tratados, em geral, no primeiro grau, conforme orientação jurisprudencial mencionada (STJ, CC 113260).
Conclusão
A resposta à indagação inicial é negativa, em regra. O Judiciário não deve paralisar uma arbitragem em curso, uma vez que o princípio da competência-competência estabelece a prioridade do tribunal arbitral para decidir sobre sua própria jurisdição. Essa precedência impede que questionamentos sobre a validade da cláusula compromissória sejam utilizados como manobra para deslocar o litígio à esfera estatal de forma prematura, preservando a autonomia do procedimento.
O controle judicial sobre o procedimento existe. Conforme a Lei 9.307/1996, eventuais nulidades devem ser arguidas perante o próprio árbitro e, somente após a prolação da sentença arbitral, submetidas ao crivo do Judiciário por meio da ação anulatória. Esse modelo prestigia a autonomia da vontade e evita a coexistência de processos paralelos que comprometam a eficiência e a segurança jurídica da solução de conflitos na arbitragem.
As exceções admitem a intervenção judicial imediata apenas em cenários de ilegalidade manifesta ou cláusulas patológicas. Fora desses casos estritos, a arbitragem goza de proteção contra paralisações judiciais precoces. Assim, o sistema brasileiro reafirma a estabilidade do instituto ao garantir que o árbitro detenha, de fato, a primeira palavra sobre sua competência.