Uma Nova Realidade na Aposentadoria do Professor
Bruno Sá Freire Martins
Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL, ADIMP-MS e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
A Constituição Federal desde a sua redação original permitiu ao professor o recebimento de duas aposentadorias em sede de Regime Próprio de Previdência Social, desde que fossem observadas as regras atinentes à cumulação de cargos públicos.
E, nesse ponto, a Carta Magna, até o final de 2005 era categórica ao estabelecer que:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
- a) a de dois cargos de professor;
- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Autorizando-se, ainda, o recebimento cumulado de proventos e remuneração por serviço ativo nas mesmas hipóteses, as quais na primeira alínea nunca foram objeto de maior controvérsia à medida que se constituíam em cargos de mesma natureza.
Já na segunda alínea, onde se previa a possibilidade de cumulação do cargo de professor com outro técnico ou científico, sempre predominou grande controvérsia, à medida que o conceito do segundo cargo.
Isso porque, consolidou-se o entendimento de que cargo técnico é aquele que exige um conhecimento específico na área de atuação profissional, enquanto o cargo científico pressupõe uma formação específica.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL E TÉCNICO ASSISTENTE DA POLÍCIA CIVIL. SEGUNDO CARGO COM ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NÃO DEMONSTRADA A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
- Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o writ da impetrante que pretendia a acumulação remunerada dos cargos públicos de Professor da Educação Básica Municipal e de Técnico Assistente da Polícia Civil, pois considerou-se que a situação não se enquadrava na exceção prevista no art. 37, XVI, ”b”, da Constituição Federal.
- A Carta Magna estabelece a regra da impossibilidade da acumulação de cargos públicos. Contudo, a Constituição Federal, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. E, para fins da acumulação autorizada na alínea “b”, assentou-se nesta Corte que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. 3. O atual cargo do impetrante não se enquadra na classificação de cargo técnico ou científico, tendo em vista que não requer formação específica ou conhecimento técnico. In casu, as atribuições do cargo são de natureza eminentemente burocrática e não exigem qualquer conhecimento técnico específico, pelo que resulta vedada a sua cumulação com o cargo de Professor.
- Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 54.203/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.)
Razão pela qual, muitas das cumulações que os professores pretendiam fazer não era possível, pelo simples fato de que o segundo cargo não atendia às exigências estabelecidas para tanto.
Mas com o advento da Emenda Constitucional n.º 138/25 essa realidade mudou, já que a redação da letra b do inciso acima transcrito foi alterada passando a contar com a seguinte redação:
- b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
Permitindo-se, a partir de então, a cumulação de proventos e de proventos com remuneração, quando o servidor possuir um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que, é claro, haja compatibilidade de horário, como exige o inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.