Direito Internacional Contemporâneo: caso Venezuela 2026

Gisele Leite

Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga

 

 

 

 

Resumo: O Direito Internacional é essencial para a manutenção da paz, cooperação e ordem global e estabelece normas para relações entre os Estados, comércio, direitos humanos e ainda para a resolução pacífica de conflitos, sendo crucial para um mundo civilizado e interconectado. Em nosso país, o Direito Internacional garante a segurança jurídica em transações internacionais e, ainda, protege os direitos de cidadãos e empresas e regula a influência de políticas públicas, apesar de haver desafios para sua aplicação e na superação da soberania estatal. É imperioso equilibrar a soberania nacional com a necessidade de intervenção em crises humanitárias é um dilema contemporâneo e delicado. O respeito da soberania do Estado é um princípio fundamental do direito internacional que estabelece a autoridade suprema e independente de um Estado sobre o seu território e população. Essencialmente, significa que um Estado não deve obediência jurídica a nenhum outro poder externo e tem o direito exclusivo de tomar decisões d

Palavras-chave: Direito Internacional. Cartas da ONU. Soberania. Direito à paz. Princípio da Não-intervenção.

É verdade que os místicos anunciaram que 2026 seria regido pelo Deus Marte, o deus da guerra e, logo no início de 2026  foi marcado pelo “caso Venezuela” no direito internacional contemporâneo é dominado pela crise diplomática e militar desencadeada por uma ação dos EUA para capturar Nicolás Maduro e sua esposa, que a comunidade internacional e especialistas em direito internacional classificaram como um ato ilegal e uma violação dos princípios da O

Ataque e intervenção dos EUA ocorreram em 3 de janeiro de 2026, quando lançaram uma operação na Venezuela com o objetivo de capturar Nicolás Maduro e sua esposa.

Especialistas e diversos países, incluindo o Brasil e outras nações, consideraram essa ação uma intervenção unilateral e um crime de agressão, o que representa um “colapso do direito internacional”.

É flagrante e violenta a violação da soberania.  A ação dos EUA foi universalmente criticada por violar a soberania da Venezuela e os princípios fundamentais da Carta da ONU, que proíbem o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado.

Eis que a posição da Comunidade Internacional pois, muitos países e organizações internacionais, como a União Europeia, emitiram apelos para o respeito ao direito internacional, enquanto a Oxfam condenou a violação e alertou para os impactos na paz e na democracia.

Deflagrou-se uma contundente crise Humanitária e a violação dos Direitos Humanos. A situação de direitos humanos na Venezuela permanece uma questão central.

A Missão Internacional Independente de Determinação dos Fatos da ONU continua a documentar casos graves de violações, incluindo execuções extrajudiciais e tortura. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reafirmou sua competência sobre a Venezuela em agosto de 2025, apesar das contestações do governo Maduro.

Recordemos que as sanções internacionais impostas pelo EUA desde 2015 continuam a impactar a economia da Venezuela. Embora a Venezuela preveja um crescimento econômico para 2026, novas ameaças de bloqueios de petroleiros por parte dos EUA podem comprometer essas projeções.

O princípio da não-intervenção no Direito Internacional proíbe Estados de interferirem nos assuntos internos de outros, protegendo a soberania, a independência e a autodeterminação de cada nação, sendo um pilar da Carta da ONU (Art. 2º, §7º).

Isso abrange proibições de uso da força, coerção econômica, ou apoio a atividades subversivas, visando que cada país defina livremente seu sistema político, econômico e social, embora existam exceções como intervenção autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU ou legítima defesa, gerando debates sobre a proteção de direitos humanos.

Em suma, o caso Venezuela em 2026 destaca um momento de extrema tensão, onde as ações unilaterais dos EUA colocaram em xeque as normas do direito internacional, enquanto a crise interna de direitos humanos e a situação econômica continuam a ser objeto de preocupação mundial.

O sequestro do governante venezuelano Nicolás Maduro e sua esposa e os bombardeios em Caracas na madrugada de 3 de janeiro de 2026 que foram ordenados pelo atual presidente dos EUA, Donald Trump. Lembremos que por mais forte e poderoso que o país seja, pode fazer tais coisas.

O Conselho da ONU para ter uma decisão teria que ser unânime e ainda passar pelo poder de veto dos EUA. Não se acredita também que tal gravame avance no Tribunal Penal Internacional (TPI). Os atos praticados significam um involução civilizacional e, fornecendo carta branca para os países poderosos que possuem forte poder bélico para realizar intervenção, o que nos faz recordar do status existente pré-Segunda Grande Guerra Mundial.

Trump antes de discursar mostrou fotografia de Maduro detido, vendado e algemado e, ainda afirmou peremptoriamente que os EUA irão administrar a Venezuela até que haja uma transição adequada e que as empresas norte-americanas irão efetivamente explorar o petróleo venezuelano.

Quase oitenta por cento de todo petróleo da Venezuela é comprado pela China. Isso certamente acarretará outra tensão mundial. À luz do Direito Internacional contemporâneo há o reconhecimento de que as ações dos EUA na Venezuela são ilegais. Portanto, não estão agindo com respeito ao aspecto normativo dentro da legitimidade e, dentro das regras e princípios vigentes e estabelecidos pelo direito internacional.

Todo o processo acarreta uma séria descredibilidade do regime norte-americano, o mesmo se dá com relação ao regime russo em função da invasão da Ucrânia.

A violação engloba conjunto de princípios fundamentais, com essa agressão e com a abdução do Presidente da Venezuela, a Carta das Nações Unidas, ocorrem violações dos direitos humanos, o que não autorizado nem permitido pelo vigente Direito Internacional.

Toda América do Sul mergulha num denso clima de insegurança, alguns Estados vão dominando geograficamente e economicamente as suas regiões e, ainda, impondo força em flagrante desrespeito às normas que forma negociadas com os organismos internacionais.

O jornal New York Times já questionou a legalidade da ação do governo americano e isso, seguramente irá passar por debate interna e externamente nos EUA. No eventual conflito internacional, como uma guerra, futuramente Trump poderá ser julgado por essa invasão e sequestro na Venezuela.

O que ocorreu concretamente foi uma abdução internacional. Pois existe o mecanismo de extradição que é realizado conforme os mecanismos institucionais e jurídicos para estabelecer a expulsão e condução de criminosos para seu país de origem.

Essa intervenção dos EUA na Venezuela criou precedente auspicioso e perigoso, traduzindo um perigoso discurso ideológico que sinaliza que se trata de combate ao tráfico de drogas e, com a configuração desses grupos como terroristas, concretizam-se violações dos direitos humanos para qualquer país da América do Sul.

Houve a frontal violação da soberania da Venezuela e com a abdução de Maduro deu-se a destituição do poder institucionalizado. Aliás, em discurso, Trump descredenciou a Vice-Presidente do país ofendido.

No passado, no Haiti, havia um mandato internacional conferido pela ONU em razão da dissolução completa da sociedade naquele momento histórico e que precisava de auxílio. No entanto, não é o caso da Venezuela pois tem poderes instituídos, com uma sociedade formada e capaz de gerir seus próprios problemas e administrar seu país.

Convém frisar que não existe no direito internacional contemporâneo, um atestado para que os EUA atuem e operem como política do mundo.

Não existe, no direito internacional, um atestado ou credencial para que os Estados Unidos operem como polícia do mundo”.

Ademais, porque, mesmo que as acusações contra Nicolás Maduro fossem verdadeiras – o que, de fato não são –, a ONU ou o sistema de instituições internacionais não delegaram para os Estados Unidos poder para sequestrar, capturar ou intervir em um país soberano”, argumenta o professor.

Entre as justificativas apresentadas pelo governo estadunidense para os ataques contra a Venezuela está a de que Maduro estaria ligado a grupos narcoterroristas que abastecem com drogas o mercado interno dos EUA.

Imagine-se se o EUA decide assumir o monopólio mundial na exploração de minerais, chocando-se com acordos e interesses com Rússia e China e, até proibindo a utilização de moedas diferentes do dólar em tais transações.

O nosso Brasil deve manter e fortalecer estratégia por via da diplomacia e da cooperação, seguindo a tradição em defender os direitos humanos, a não intervenção e a resolução pacífica dos conflitos.

É realmente preocupante essa intervenção armada direta no território sul-americano e, o posicionamento do Ministério das Relações Exteriores vem sinalizando que enxerga legitimidade da vice-presidente Delcy Rodrigues, que assumiu como presidente interina.

O episódio nos apresenta o colapso do sistema multilateral e, em pleno século XXI vivenciamos a indevida e ilegítima tutela sobre a Venezuela feita por Donald Trump, no sentido de controlar os recursos petrolíferos da Venezuela.

Violações do Direito Internacional são atos de Estados ou outros atores que infringem normas e obrigações internacionais, abrangendo desde desrespeito a direitos humanos (vida, tortura) até crimes de guerra e agressão, com consequências como dever de cessar a conduta ilícita, reparar danos (restituição, indenização, satisfação) e responsabilidade penal de indivíduos, sendo combatidas por tribunais nacionais e internacionais, embora desafios como impunidade persistam.

Eis as consequências da Violação são:

Responsabilidade do Estado: Dever de cessar o ato ilícito, não o repetir e, ainda, reparar integralmente o dano (restituição, indenização, satisfação).

Responsabilidade Penal Individual: Julgamento de indivíduos (líderes, militares, agentes) por tribunais nacionais e internacionais (como o TPI).

Os desafios e a efetividade são sérios pois vige a  dificuldade de Aplicação: A aplicação prática é complexa devido a interesses políticos, falta de acesso à informação e protecionismo estatal, dificultando a responsabilização.

Impunidade: Persistência de impunidade para autores de atrocidades, apesar dos mecanismos existentes.

A violação de uma obrigação internacional comporta dois tipos de consequências. Em primeiro lugar, o Estado responsável é obrigado cessar e não repetir o comportamento ilícito, e também deve reparar integralmente os danos que causou a outra parte.

A Doutrina Monroe (1823) estabeleceu a não colonização europeia nas Américas e a não interferência dos EUA na Europa, mas evoluiu para justificar o intervencionismo americano na América Latina, sob o “Destino Manifesto” e o “Big Stick“, transformando-se de uma política defensiva em um instrumento de hegemonia regional que, muitas vezes, desafiou o Direito Internacional ao legitimar ações unilaterais e imposição de interesses, como visto no Corolário Roosevelt e reaparecendo em interpretações contemporâneas para defender o Hemisfério Ocidental contra potências externas.

A Doutrina Monroe continua a ser evocada, como a “Doutrina Monroe 2.0” ou “Corolário Trump”, para justificar ações contra a influência de potências externas (como China e Rússia) e manter a hegemonia americana, usando pretextos como “narcoterrorismo” ou “crimes flagrantes”, mesmo que isso implique desafiar o Direito Internacional e a soberania regional.

Surgiram outras doutrinas (Drago, Estrada, Brum) que, em certa medida, buscavam reafirmar a soberania latino-americana ou condenar a intervenção, contrastando com a Doutrina Monroe.

A Doutrina Monroe não autoriza a violação do Direito Internacional, nem o desrespeito de soberania do Estado, estivesse ou não sob uma ditadura, nem o sequestro de Presidentes da República para submetê-lo à jurisdição dos EUA.

Uma segunda modificação da Doutrina Monroe ocorreu depois que o presidente Woodrow Wilson declarou, em 22 de janeiro de 1917, que ela deveria se tornar uma doutrina mundial. Wilson entendia isso não como uma transferência do conceito espacial não intervencionista contido na formulação original para outras regiões do mundo.

Pelo contrário, ele acreditava que esses fundamentos políticos não tinham fronteiras e poderiam ser implementados em qualquer canto do mundo sob a liderança dos EUA, com o objetivo de intervenção econômica e militar em outros continentes.

Esse “excepcionalismo” americano se basearia, como veremos adiante, na combinação da Doutrina Monroe com outros princípios e doutrinas.

O corolário da Doutrina Monroe, formulado em um momento de rápido crescimento do poder econômico e geopolítico americano, permitiu a incorporação de interpretações da Doutrina das Portas Abertas com o propósito de assegurar a expansão comercial e a resolução pacífica de rivalidades internacionais em regiões além do Hemisfério Ocidental.

Segundo o ministro do STF aposentado Celso de Mello que expressamente condenou o ataque dos EUA ao território venezuelano e, também a prisão do seu Presidente e esposa, o que materializou múltiplas agressões à ordem jurídica internacional. As violações feitas aos postulados do Direito Internacional e das Cartas das Nações Unidas e da OEA.

Tais instrumentos existem para impedir que a Justiça se converta sob pretexto para a arbitrariedade. Ressaltou que a soberania dos países não é retórica, trata-se de limite político-jurídico ao poder coercitivo dos demais Estados que compõem a comunidade internacional.

Para o Direito Internacional, a soberania é limite objetivo ao exercício de poderes de política e de coerção qualquer Estado fora de suas fronteiras.

In litteris, Mello explica: “A nova política externa do governo Trump alimenta-se de uma gramática de poder “pouco compatível com uma ordem internacional baseada em regras e na observância da igualdade soberana dos Estados” (Carta das Nações Unidas, Artigo 2, n. 1) e no “respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos” (Carta das Nações Unidas, Artigo 1, n. 2), vedada, em consequência, qualquer mínima possibilidade de interferência de um Estado na esfera de soberania e nos assuntos internos de outro!”

O ataque dos EUA contra a Venezuela deixou quarenta mortos, segundo informou o jornal The New York Times. Enfim,a ofensiva sucedeu meses de especulações e operações marítimas perto da costa da Venezuela, e a ação atingiu diversos pontos da capital Caracas.

O News York Times informa que pelo menos dezesseis petroleiros romperam o bloqueio marítimo dos EUA e fugiram das águas venezuelanas. O bloqueio permanece mesmo após a captura de Maduro, reafirmou o secretário de Estado americano, Marco Rubio, no final de semana.

Hoje, dia 5 de janeiro de 2026 Maduro e a esposa estão sendo apresentados à Justiça americana pela primeira vez, e a audiência será conduzida por juiz federal no Tribunal do Distrito Sul de Nova York.

O casal foi indiciado por atividades criminosas ligadas ao narcotráfico e ao apoio a organizações terroristas ao longo de mais de vinte e cinco anos[1].

O líder venezuelano é acusado de chefiar o Cartel dos Sóis, traficar cocaína para os Estados Unidos e portar metralhadoras e explosivos.

Maduro também teria vendido passaportes diplomáticos a traficantes e facilitado o uso de aviões privados para repatriar lucros do tráfico do México para a Venezuela.

As acusações envolvem ainda a manutenção e o patrocínio a gangues para proteger operações de drogas. Na lista de crimes, constam também ordens para sequestros, espancamentos e assassinatos.

Até agora, o governo norte-americano não apresentou provas das acusações. Resta saber se o devido processo legal será observado, pois o crime de tráfico de entorpecentes de caráter internacional é inafiançável.

Convém sublinhar que Trump já anunciou que seria uma boa ideia fazer o mesmo na Colômbia. Aguardaremos cenas dos próximos capítulos, onde o Direito Internacional e os Direitos Humanos consagrados pela ONU, OEA e demais organismos internacionais foram violados impiedosamente.

 

 

Referências

CONJUR; MELLO, Celso. Trump comete múltiplas agressões à ordem jurídica internacional, diz Celso Mello.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jan-04/trump-comete-multiplas-agressoes-a-ordem-juridica-internacional-diz-celso-de-mello/Acesso em 5.1.2026.

LEGALE. A importância do Direito Internacional em um mundo globalizado. Disponível em: https://legale.com.br/blog/a-importancia-do-direito-internacional/Acesso em 5.1.2026.

NASSER, Reginaldo. A Doutrina Monroe 200 anos depois. Disponível em: https://ihu.unisinos.br/660708-a-doutrina-monroe-200-anos-depois-artigo-de-reginaldo-nasserAcesso em 5.1.2026.

Redação G1. Petroleiros venezuelanos rompem bloqueio marítimo dos EUA após captura de Maduro, diz jornal Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2026/01/05/petroleiros-fogem-venezuela-bloqueio-maritimo-eua-captura-maduro.ghtmlAcesso em 5.1.2026.

[1]O juiz Alvin Hellerstein, de noventa e dois anos é quem conduzirá o julgamento de Maduro e sua esposa. A nova acusação contra o presidente da Venezuela, Nicolás Maduro, que amplia a apresentada em 2020 e o aponta novamente como líder de uma rede de tráfico de drogas e narcoterrorismo que, durante mais de duas décadas, teria usado o Estado venezuelano para introduzir grandes quantidades de cocaína nos Estados Unidos. A nova acusação, conhecida como “imputação substitutiva”, é uma versão ampliada da apresentada em março de 2020 contra Nicolás Maduro, que acrescenta novas acusações e novos réus – incluindo, pela primeira vez, sua esposa, Cilia Flores, e um de seus filhos. Além disso, de acordo com o documento judicial divulgado hoje, as acusações incluem quatro acusações distintas relacionadas com narcoterrorismo, conspiração para importar cocaína e crimes com armas e artefatos destrutivos, as mesmas que constavam na acusação original de 2020.Maduro havia sido acusado em Manhattan em março de 2020, em um processo baseado em uma investigação da Agência Antidrogas dos EUA (DEA).Com essas acusações ainda pendentes, o secretário de Estado, Marco Rubio, classificou-o em setembro de 2025 como um “fugitivo da justiça americana”. Então, o governo dos EUA, que não reconhece Maduro como presidente legítimo da Venezuela, elevou para US$ 50 milhões a recompensa por informações que levassem à sua prisão. De acordo com a acusação agora revelada, Maduro liderou a organização de tráfico de drogas Cartel de los Soles, nome que faz referência aos comandantes militares venezuelanos, que exibem sóis em seus distintivos. Sob sua liderança, de acordo com o documento, a organização não apenas buscou enriquecer e consolidar seu poder político, mas também “inundar” os Estados Unidos com cocaína e “usar a droga como arma” contra esse país. O documento descreve o governo venezuelano como um poder “ilegítimo”, lembrando que a reeleição de Maduro em 2018 foi amplamente questionada pela comunidade internacional e que, em 2019, a Assembleia Nacional o declarou usurpador do cargo. Mais de 50 países, incluindo os Estados Unidos, “deixaram de reconhecê-lo como presidente” e “as eleições realizadas em 2024 voltaram a ser alvo de fortes críticas internacionais, apesar de Maduro se ter proclamado vencedor”, segundo o texto. De acordo com estimativas citadas na acusação, o Departamento de Estado calculou que, em 2020, entre 200 e 250 toneladas de cocaína transitavam anualmente pelo território venezuelano com destino aos Estados Unidos. Os promotores descrevem alianças com as FARC, o ELN, o cartel de Sinaloa, os Zetas e a gangue criminosa Tren de Aragua, bem como o uso de passaportes diplomáticos, aeroportos controlados pelas autoridades e rotas marítimas protegidas pelas forças estatais para transportar a droga. O caso está pendente perante o juiz federal Alvin K. Hellerstein, magistrado do distrito sul de Nova Iorque desde 1998, que já supervisionava o caso aberto em 2020.O sistema judicial americano tem precedentes de processos contra ex-líderes latino-americanos capturados ou extraditados, como o panamenho Manuel Antonio Noriega e o ex-presidente hondurenho Juan Orlando Hernández, também julgados em tribunais federais dos Estados Unidos. As acusações que Maduro enfrenta acarretam penas potencialmente muito elevadas, especialmente as relacionadas ao narcoterrorismo e à posse de armas automáticas, que, combinadas com o tráfico de drogas, podem resultar em longas penas de prisão.