COMPETÊNCIA TRABALHISTA, QUESTÕES INCIDENTAIS E SEGURANÇA JURÍDICA: Segurança jurídica, dumping social e o Tema 1.389 do STF

Bruno Milhorato Barbosa

Advogado com TEA nível 1, sócio fundador da Fabretti & Milhorato Advogados. Graduado em Direito pela Universidade Vila Velha – UVV. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Pós-Graduado em Novo Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Pesquisador no Grupo de Pesquisa em Meio Ambiente do Trabalho (GPMAT), da Universidade de São Paulo – USP.

 

 

 

 

RESUMO

O presente artigo examina a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e decidir questões incidentais e questões prejudiciais de mérito no curso de demandas oriundas das relações de trabalho, sem deslocamento de competência para a Justiça Comum. Parte-se do desenho constitucional brasileiro – que equilibra valores sociais do trabalho e livre iniciativa – para demonstrar que a atuação da jurisdição especializada é condição de efetividade da ordem social e, simultaneamente, de estabilidade da ordem econômica fundada na livre concorrência. Em seguida, analisa-se o regime das questões incidentais e das questões prejudiciais no processo civil contemporâneo, especialmente a disciplina da coisa julgada sobre questão prejudicial (art. 503, §1º, do CPC), evidenciando que o próprio sistema processual contém “travamentos” que impedem usurpação de competência quando o órgão julgador não detém competência para decidir a questão como principal. Por fim, enfrenta-se o contexto do Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603), que discute (i) competência da Justiça do Trabalho em alegada fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, (ii) licitude da contratação de autônomo ou pessoa jurídica à luz da ADPF 324 e (iii) ônus da prova, destacando-se os efeitos da suspensão nacional de processos determinada em abril de 2025 e seus impactos sobre a tutela do trabalho, a coerência jurisprudencial e a segurança jurídica. Sustenta-se que a competência trabalhista para decidir incidentes e prejudiciais é corolário do art. 114 da Constituição, instrumento de prevenção ao dumping social e mecanismo de preservação da concorrência leal entre empresas aderentes ao modelo constitucional de proteção do trabalho.

Palavras-chave: Justiça do Trabalho; competência material; questão incidental; questão prejudicial; coisa julgada; pejotização; dumping social; livre concorrência.

ABSTRACT

This paper examines the subject-matter jurisdiction of Brazil’s Labor Courts to decide incidental issues and merits-prejudicial issues arising within labor-related disputes, without shifting jurisdiction to ordinary civil courts. It connects constitutional principles—social value of labor and free enterprise—to the procedural framework governing prejudicial issues and res judicata, and addresses the current debate under STF’s General Repercussion Theme 1.389 (ARE 1.532.603), including the nationwide stay ordered in April 2025. The study argues that labor jurisdiction over incidental and prejudicial matters is essential to legal certainty, coherent adjudication, prevention of “social dumping,” and protection of fair competition.

Keywords: Labor Courts; subject-matter jurisdiction; incidental issue; prejudicial issue; res judicata; misclassification; social dumping; free competition.

SUMÁRIO

  1. Introdução
  2. O modelo constitucional brasileiro e a função institucional da justiça do trabalho
  3. Competência material trabalhista e o critério in status assertionis
  4. Questões incidentais e questões prejudiciais de mérito: distinções necessárias
  5. A competência da justiça do trabalho para decidir “fraude civil” como questão prejudicial trabalhista
  6. Tema 1.389 do STF: objeto, suspensão nacional e impactos na competência trabalhista
  7. Dumping social, livre concorrência e a necessidade de uma jurisdição especializada para estabilizar o modelo constitucional
  8. Considerações finais
  9. Referências bibliográficas
  10. Data de elaboração

 

1. INTRODUÇÃO

A CR/88 adotou um arranjo normativo que não absolutiza a liberdade econômica nem reduz o trabalho a variável de ajuste do mercado. Ao contrário: estabeleceu, como fundamentos da República, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV), e definiu uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170), com o objetivo de assegurar existência digna e justiça social.

Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é uma instituição constitucionalmente desenhada para conferir efetividade a esse pacto, processando e julgando “controvérsias decorrentes da relação de trabalho” (art. 114). O problema contemporâneo reside no crescente tensionamento entre (i) novas formas de organização produtiva e contratação, (ii) a identificação de fraudes e assimetrias estruturais do mercado de trabalho e (iii) movimentos de “requalificação” de litígios trabalhistas como se fossem, em essência, controvérsias estritamente civis/comerciais.

O debate alcança ápice com o Tema 1.389 do STF, que envolve a competência da Justiça do Trabalho para causas em que se discute fraude em contrato civil/comercial de prestação de serviços, a licitude de contratação de autônomo ou pessoa jurídica e o ônus da prova. Em abril de 2025, após reconhecimento de repercussão geral, foi determinada suspensão nacional de processos relacionados ao tema. Em agosto de 2025, o STF esclareceu que o julgamento sobre “pejotização” do Tema 1.389 não abrange relações intermediadas por aplicativos (motoristas e entregadores), as quais serão analisadas em tema específico (tema 1.291).

Diante disso, o objetivo deste artigo é: (a) afirmar, em bases constitucionais e processuais, a competência da Justiça do Trabalho para decidir questões incidentais e questões prejudiciais de mérito necessárias ao julgamento do mérito trabalhista, sem deslocamento de competência; (b) demonstrar que o próprio sistema processual limita a expansão indevida de efeitos (especialmente via coisa julgada sobre questão prejudicial); e (c) relacionar o tema à estabilidade do modelo constitucional, à segurança jurídica e à prevenção do dumping social como forma de concorrência desleal.

Metodologicamente, emprega-se pesquisa bibliográfica e documental (Constituição, CPC, CLT, publicações institucionais), com abordagem analítico-dogmática.

2. O MODELO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO E A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Constituição não estabelece uma hierarquia simples em que a livre iniciativa “vence” sempre que invocada. Ela a coloca ao lado do valor social do trabalho como fundamento republicano (art. 1º, IV) e, no art. 170, funda a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, submetendo-a a princípios como livre concorrência e busca do pleno emprego. Além disso, a ordem social tem por base o primado do trabalho (art. 193).

Esse desenho é crucial: quando um mercado utiliza, sistematicamente, mecanismos de “flexibilização” que, na prática, funcionam como fraude (subtração de direitos mínimos, transferência de riscos, supressão de garantias previdenciárias e trabalhistas), não se está diante de “livre iniciativa” em sentido constitucional, mas de distorção concorrencial e erosão da ordem social.

O chamado dumping social é identificado, na doutrina e em estudos institucionais, como prática reiterada de descumprimento de normas trabalhistas para reduzir custos e obter vantagem competitiva, impactando trabalhadores, o Estado e empresas concorrentes que cumprem a legislação. O TST, em material institucional, associa a prática ao dano que atinge também empregadores adimplentes, em razão de concorrência desleal.

Daí uma consequência frequentemente negligenciada: a defesa da competência da Justiça do Trabalho não interessa apenas ao trabalhador individual, mas também à estabilidade do mercado e à previsibilidade regulatória. Se parte das empresas opera com “redução artificial de custos” por meio de contratações fraudulentas e supressão de direitos, cria-se desequilíbrio comercial: empresas que respeitam o modelo constitucional passam a competir em desvantagem, pressionando toda a cadeia produtiva para baixo.

A Justiça do Trabalho, por sua especialização, capilaridade e vocação constitucional, é o foro natural para recompor esse equilíbrio nos litígios oriundos de relações de trabalho.

  1. COMPETÊNCIA MATERIAL TRABALHISTA E O CRITÉRIO IN STATUS ASSERTIONIS

A competência material é tradicionalmente compreendida a partir do pedido e causa de pedir (status assertionis): define-se o órgão competente olhando-se para o que se afirma na petição inicial e para a natureza da relação jurídica controvertida, e não para o resultado final do mérito. Essa ideia é recorrente na prática forense e em formulações didáticas sobre competência material.

Aplicada ao tema: se a demanda postula reconhecimento de vínculo, verbas trabalhistas, nulidade de ato fraudulento no âmbito da relação de trabalho, ou indenizações decorrentes dessa relação, a controvérsia é, prima facie, de competência trabalhista, porque o núcleo do litígio é “relação de trabalho” (art. 114).

Isso conduz a uma conclusão fundamental para o objeto deste artigo: a presença de um instrumento civil/comercial (contrato de prestação de serviços; constituição de pessoa jurídica; contrato de parceria) não desloca automaticamente a competência para a Justiça Comum. Muitas vezes, esse instrumento é precisamente o objeto da alegação de fraude ou de simulação, e sua apreciação se torna condição para decidir o mérito trabalhista.

  1. QUESTÕES INCIDENTAIS E QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DISTINÇÕES NECESSÁRIAS

Questões incidentais são temas que surgem no curso do processo como pressupostos lógicos, jurídicos ou fáticos para a decisão da causa principal. Podem ser processuais (por exemplo, tutela provisória, produção de prova, intervenção de terceiros) ou materiais (validade de cláusula contratual; existência de representação; autenticidade documental). Em regra, resolvem-se no mesmo processo, pelo mesmo juízo competente para a causa principal, justamente para preservar economia processual, coerência decisória e acesso à justiça.

Se o sistema exigisse deslocamento de competência sempre que surgisse, incidentalmente, uma questão de outro ramo, a jurisdição se tornaria inviável: praticamente toda controvérsia moderna é “mista”, especialmente em relações de trabalho complexas.

O CPC de 2015 prevê que a decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal decidida (art. 503, caput). E admite, sob condições, que a resolução expressa e incidental de questão prejudicial faça coisa julgada (art. 503, §1º). Entre os requisitos, destaca-se um “freio” decisivo: o juízo só faz coisa julgada sobre a questão prejudicial se tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

Esse ponto responde ao temor clássico de “usurpação” de competência: (i) a Justiça do Trabalho pode, incidentalmente, analisar um contrato civil/comercial como premissa para decidir se houve relação de trabalho/emprego; (ii) mas não se transforma, por isso, em juízo universal para produzir coisa julgada sobre qualquer tema civil, se esse tema não estiver dentro de sua competência material como questão principal.

Logo, o CPC reconhece a legitimidade do julgamento incidental e, simultaneamente, limita seus efeitos quando o órgão julgador não é competente para decidir a questão como principal. Isso reforça a tese central: não há deslocamento de competência para a Justiça Comum apenas porque o mérito trabalhista exige examinar, incidentalmente, negócios jurídicos civis/comerciais.

A CLT prevê a aplicação subsidiária do processo comum nos casos omissos, desde que compatível (art. 769). A doutrina e a produção institucional sobre o tema indicam que o CPC/2015 é fonte relevante para preencher lacunas e racionalizar o procedimento trabalhista, respeitadas suas peculiaridades.

Assim, a disciplina da questão prejudicial (art. 503, § 1º) é parâmetro útil para compreender os limites e os efeitos das decisões trabalhistas sobre matérias incidentais.

5. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR “FRAUDE CIVIL” COMO QUESTÃO PREJUDICIAL TRABALHISTA

Quando se alega que um contrato civil/comercial encobre relação de emprego (pejotização fraudulenta), a análise do contrato não é um “tema civil autônomo”: é o próprio caminho para identificar a natureza jurídica real da prestação. A competência é definida pela controvérsia oriunda da relação de trabalho e pelos pedidos formulados.

Um dos pontos centrais da resistência à competência trabalhista é a alegação de natureza “puramente civilista” do contrato. Todavia, a validade do negócio jurídico cível representa uma questão prejudicial de mérito. Para decidir sobre o vínculo, o magistrado analisa a validade do contrato incidentalmente.

Giuseppe Chiovenda (2002) esclarece:

“122 – AS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Antes de enfrentar e decidir a questão final ou principal, como quer que se diga, da causa, aquela que, em sua mais simples expressão, propõe: “deve reconhecer-se ou negar-se o bem reclamado (propriedade, servidão, usufruto, herança, soma de dinheiro, ou outros?)”, encontra-se o juiz a braços com uma série mais ou menos longa de pontos que representam o antecedente lógico da questão final (pontos prejudiciais) e que, se controvertem, dão origem a questões (questões prejudiciais).”

Nesse mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco (2001) leciona que

“A relação jurídica que na causa prejudicial é posta ao centro, como objeto de um pronunciamento dito principal, na prejudicada é mero fundamento trazido pela parte e na sentença aparece como razão de decidir (declaração principaliter no primeiro caso e, no segundo, incidenter tantum).”

Assim, a apreciação da nulidade contratual (art. 9º da CLT) é o antecedente lógico da competência trabalhista, não havendo que se falar em deslocamento para a Justiça Comum apenas pela natureza da matéria incidental.

Além disso, mesmo que fosse imprescindível uma prévia declaração judicial de nulidade do contrato, termos e condições que estabeleceu à relação jurídica entre os litigantes, inexiste qualquer norma no ordenamento jurídico brasileiro que impeça o exercício da jurisdição trabalhista nas matérias de sua competência. Destarte, a única norma que suspende o processo para declaração de inexistência ou existência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo é a prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, que estabelece:

“Art. 313. Suspende-se o processo:

[…]

V – quando a sentença de mérito:

  1. a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

Insta frisar que, mesmo que na Justiça Estadual existisse demanda discutindo a existência ou inexistência da relação jurídica cível, esta não teria o condão de impedir o exercício da jurisdição trabalhista.

O art. 313 do CPC, em seu §4º, limita claramente a suspensão a 1 (um) ano. Ou seja, mesmo que existisse na esfera cível ação com pedido principal de nulidade do contrato, esta ação somente teria força de suspender o processo trabalhista por um ano; após esse prazo, o magistrado trabalhista estaria livre para julgar a causa principal de sua competência, decidindo incidentalmente as questões prejudiciais.

Não se trata de negar a possibilidade de contratações civis lícitas, visto que frequentemente ações trabalhistas são julgadas improcedentes, com declaração incidental de validade, ilicitude, regularidade da pactuação cível. Trata-se de afirmar que a distinção entre licitude e fraude é inseparável de critérios clássicos do Direito do Trabalho (subordinação, pessoalidade, onerosidade, habitualidade, alteridade) e de normas antifraude (v.g., art. 9º da CLT), o que evidencia a pertinência da jurisdição especializada.

Se a competência fosse deslocada para a Justiça Comum sempre que o Reclamante apontasse fraude civil, abrir-se-ia espaço para: (i) estratégias de fragmentação do litígio; (ii) decisões contraditórias (um juízo “valida” o contrato civil; outro reconhece relação de trabalho em outra demanda); (iii) incentivos ao “forum shopping” por parte de litigantes com maior poder econômico.

Paradoxalmente, isso reduziria a segurança jurídica que se pretende invocar para restringir a Justiça do Trabalho.

6. TEMA 1.389 DO STF: OBJETO, SUSPENSÃO NACIONAL E IMPACTOS NA COMPETÊNCIA TRABALHISTA

O STF delimitou que o Tema 1.389 examina: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.

O ponto (i) é diretamente conectado ao problema das questões prejudiciais: muitas causas trabalhistas dependem do reconhecimento (ou afastamento) de fraude em instrumento civil para que o mérito trabalhista seja decidido.

O CPC dispõe que, reconhecida repercussão geral, o relator determinará a suspensão do processamento de processos pendentes que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. No caso do Tema 1.389, houve determinação de suspensão nacional, justificada por necessidade de evitar multiplicação de decisões divergentes e prestigiar a segurança jurídica.

A medida, embora compreensível do ponto de vista da gestão de precedentes, produz efeitos sensíveis no cotidiano trabalhista:

  • paralisa litígios de reconhecimento de vínculo e verbas correlatas;
  • afeta tutelas urgentes e subsistência;
  • amplifica assimetria material entre as partes (em especial, quando o trabalhador aguarda salário, verbas rescisórias ou proteção social).

Em 27 de agosto de 2025, o STF divulgou esclarecimento de que o julgamento do Tema 1.389 sobre “pejotização” não inclui relações de trabalho intermediadas por aplicativos (motoristas e entregadores), as quais serão tratadas em recurso/tema próprio. Esse recorte demonstra que o alcance da suspensão e do tema não é ilimitado e deve respeitar a delimitação objetiva do que, de fato, está em debate.

O STF, em 2018, assentou a constitucionalidade da terceirização ampla (inclusive atividade-fim) em julgamentos como a ADPF 324 e o RE 958.252, em discussão fortemente conectada à livre iniciativa e livre concorrência. Porém, terceirização (em tese lícita) não se confunde com pejotização fraudulenta, e a própria lógica constitucional não impede o controle de simulações e fraudes.

O Tema 1.389, ao colocar no centro a competência e o ônus probatório, sugere que o STF pretende estabelecer balizas mais claras para separar:

  • contratações civis lícitas (autonomia real);
  • de arranjos apenas formais que ocultam relação de emprego (fraude).

A importância da Justiça do Trabalho, nesse cenário, é dupla: (i) fornece expertise para distinguir autonomia real de subordinação mascarada; e (ii) garante que o “custo” de descumprimento reiterado de direitos não seja repassado ao mercado como vantagem concorrencial (dumping social).

7. DUMPING SOCIAL, LIVRE CONCORRÊNCIA E A NECESSIDADE DE UMA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA PARA ESTABILIZAR O MODELO CONSTITUCIONAL

Se o descumprimento de direitos trabalhistas se converte em estratégia econômica, então o problema deixa de ser apenas “individual” e passa a ser também estrutural: atinge o nível de proteção social da coletividade, a arrecadação previdenciária, a concorrência e o próprio pacto constitucional.

A literatura institucional sobre dumping social descreve-o como transgressão deliberada e reiterada de direitos sociais para baratear custos e obter vantagem competitiva, afrontando livre concorrência e prejudicando empresas cumpridoras. Esse quadro se agrava quando a discussão de competência fragmenta a tutela: deslocar o núcleo decisório para ramos judiciais menos vocacionados à análise da relação de trabalho tende a aumentar a incerteza e a assimetria.

Por isso, a defesa da competência trabalhista para decidir questões incidentais e prejudiciais é também defesa de: (i) segurança jurídica por coerência institucional (decisões mais uniformes e especializadas); (ii) concorrência leal (evitar que o ilícito vire vantagem); (iii) estabilidade do modelo constitucional (equilíbrio entre trabalho e livre iniciativa).

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A competência material da Justiça do Trabalho, definida pelo art. 114 da Constituição, abrange controvérsias oriundas da relação de trabalho e, por consequência, autoriza o julgamento de questões incidentes e de questões prejudiciais de mérito necessárias à solução do mérito trabalhista.

O julgamento incidental de matéria civil/comercial não implica deslocamento de competência para a Justiça Comum: a unidade do processo e a economia processual demandam que o juízo competente decida as premissas indispensáveis ao mérito.

O CPC/2015, ao permitir coisa julgada sobre questão prejudicial (art. 503, §1º), simultaneamente protege competências ao exigir que o juízo seja competente para decidir a questão como principal, limitando efeitos quando não o for.

O Tema 1.389 do STF trata diretamente do núcleo dessa controvérsia (competência, licitude e ônus probatório) e gerou a suspensão nacional de processos, com relevantes impactos sobre tutela trabalhista e coerência jurisprudencial.

A competência trabalhista é, também, instrumento de política constitucional de mercado: ao coibir fraudes e dumping social, protege a livre concorrência e evita desequilíbrios competitivos entre empresas cumpridoras e infratoras, preservando a estabilidade do modelo constitucional de relações de trabalho.

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