Isenção de Imposto de Renda para famílias de pessoas com autismo: avanço necessário na proteção tributária
Fabrício Barcelos Vieira
Advogado. Especialista em Direito Previdenciário e Direito das Pessoas com Deficiência.
Atua na defesa dos direitos das pessoas com autismo e suas famílias.
A discussão sobre inclusão das pessoas com deficiência no Brasil costuma concentrar-se em temas como acesso à saúde, educação e mercado de trabalho. No entanto, há um aspecto frequentemente negligenciado nesse debate: o impacto econômico que determinadas condições geram no cotidiano das famílias.
No caso do Transtorno do Espectro Autista (TEA), esse impacto é evidente. O acompanhamento terapêutico multidisciplinar, as intervenções especializadas, o suporte educacional e a necessidade de cuidados permanentes muitas vezes representam custos significativos ao longo de toda a vida da pessoa autista.
É nesse contexto que surge o Projeto de Lei nº 394/2025, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, que propõe a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para pessoas com autismo e também para responsáveis legais que comprovem dependência financeira.
A proposta foi recentemente aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Câmara dos Deputados, etapa importante dentro do processo legislativo, e agora segue para análise em outras comissões antes de eventual votação em plenário.
Embora ainda esteja em fase de tramitação, o projeto revela um movimento relevante de reflexão sobre o papel do sistema tributário na promoção da inclusão social.
Tributação e capacidade contributiva
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 145, §1º, que os tributos devem observar o princípio da capacidade contributiva, segundo o qual a carga tributária deve ser distribuída de forma proporcional às condições econômicas do contribuinte.
Esse princípio ganha especial relevância quando se analisa a realidade de famílias que convivem com o autismo.
Em muitos casos, parte significativa da renda familiar é direcionada ao custeio de tratamentos especializados, terapias e acompanhamento clínico contínuo. Essas despesas, frequentemente indispensáveis ao desenvolvimento e à qualidade de vida da pessoa autista, reduzem substancialmente a renda disponível das famílias.
Nesse cenário, a incidência integral da tributação sobre tais rendimentos pode acabar produzindo um efeito incompatível com a lógica da capacidade contributiva.
A proposta de isenção tributária, portanto, não se limita a uma medida de benefício fiscal. Trata-se de um instrumento de reconhecimento jurídico de uma realidade social concreta.
A ampliação da proteção às pessoas com deficiência
O ordenamento jurídico brasileiro tem avançado, nas últimas décadas, na construção de um sistema de proteção às pessoas com deficiência.
A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) representou um marco importante ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e consolidar o entendimento de que a pessoa com autismo é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Posteriormente, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reforçou esse reconhecimento e ampliou as garantias relacionadas à participação social, à acessibilidade e à igualdade de oportunidades.
O Projeto de Lei nº 394/2025 pode ser compreendido como mais um passo dentro desse processo evolutivo, ao deslocar o debate também para o campo da política tributária.
O impacto financeiro nas famílias
Outro aspecto relevante da proposta é que a isenção pretendida poderá abranger rendimentos como salários, aposentadorias e pensões.
Caso venha a ser aprovado, o projeto poderá produzir efeitos concretos na organização financeira de muitas famílias, sobretudo aquelas que convivem com despesas contínuas relacionadas ao tratamento e ao acompanhamento da pessoa autista.
Não se trata apenas de reduzir tributos, mas de reconhecer que determinadas condições exigem uma abordagem diferenciada por parte do Estado, especialmente quando o objetivo é garantir dignidade e igualdade material.
Um debate que ultrapassa o campo tributário
A discussão em torno do PL 394/2025 evidencia que a inclusão das pessoas com deficiência não se limita a políticas assistenciais.
Ela envolve também escolhas legislativas que buscam equilibrar o sistema jurídico diante das desigualdades concretas existentes na sociedade.
Nesse sentido, o debate sobre a isenção do Imposto de Renda para pessoas com autismo e seus responsáveis legais representa mais do que uma alteração fiscal. Trata-se de uma reflexão sobre como o Direito pode contribuir para reduzir barreiras econômicas que afetam diretamente a vida de milhões de famílias brasileiras.
A tramitação do projeto ainda seguirá diversas etapas no Congresso Nacional, mas sua existência já demonstra que o tema da inclusão começa a ocupar espaços cada vez mais relevantes na agenda legislativa do país.
O desafio agora é garantir que esse debate avance de forma responsável, equilibrando justiça fiscal, responsabilidade orçamentária e, sobretudo, a proteção da dignidade das pessoas com autismo e de suas famílias.