Fármacos sem Registro na Anvisa e Planos de Saúde

Questão interessante e até relativamente recorrente, diz respeito aos fármacos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O artigo 1036 do nosso Código de Processo Civil, diz:

“Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Sub-seção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça”.

É o que se denomina tema sob número 990 em que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, é a seguinte:

“As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”.

Esse método objetiva concentrar os princípios da celeridade como defende o grande processualista Cândido Ranger Dinamarco, em sua conhecida obra Teoria Geral do Processo – na parte referente à efetividade do processo -, bem assim como a otimização de lides com mesma identidade e procedimento que dê às partes uma maior segurança jurídica.

Em uma recente decisão o Desembargador Gilberto Ferreira, relator de um processo de agravo de instrumento, que tramitou na 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo como pano de fundo uma ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação dos efeitos de uma tutela recursal determinando que a operadora de plano de saúde forneça o medicamento prescrito pelo médico assistente nas especificações e pelo período indicado, realizando o pedido de importação no prazo de 24 horas a partir da intimação, sob pena de multa cominatória diária arbitrada em mil reais.

Ressalta o emérito relator em sua decisão que o médico assistente teria prescrito o tratamento a partir da ineficácia dos medicamentos ministrados anteriormente, mencionando, inclusive, o risco da interrupção da continuidade.

Quid Juris quando o plano de saúde nega cobertura em casos desse jaez?

Doutrinam os irmãos Dahinten, que “essas previsões, entretanto, nunca impediram médicos de receitarem fármacos deste perfil, sobretudo quando há dados científicos e/ou empíricos de outros países indicando eficácia e êxito nos tratamentos em que são empregados”. (Planos de Saúde e Superior Tribunal de Justiça. Augusto e Bernardo Franke Dahinten. Editora Roncarati, 2021, página (553).

No caso concreto o referido Julgador afirmou no corpo do texto de sua decisão, que a própria ANVISA teria editado regras para requerimento de autorização excepcional para importação de medicações derivadas de Cannabis Sativa (Resolução nº335 de 24 de janeiro de 2020), a qual vem sendo equiparada ao registro.

Embora os autores acima referenciados digam que há uma brecha, que, a juízo deles, valeria apenas para a saúde pública, eles abordam na obra acima referenciada que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 657.718/MG – TEMA 500 – registrou que “a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, ressaltando, no entanto, ser excepcionalmente plausível a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, desde que preenchidos certos requisitos” que os autores enumeram logo após essa assertiva. (Obra citadapágina 554). Grifo meu.

A meu sentir, a guarida e a efetiva proteção à saúde além de ser enunciado constitucional deve proteger a todos, indistintamente, até porque seus planos são, via de regra, majorados com altos custos para seus usuários, aliás, sem muita detença e sem qualquer participação ao consumidor que já sofre com o número de delimitações em doenças que não estão cobertas, assim, não pode, a meu sentir, restringir tratamentos, exames ou materiais empregados que deva ser utilizado para o salvamento de vidas em risco.

É o que penso, sob censura.

Porto Alegre, 19/08/2021

Voltaire Marensi
Advogado e Professor