Contrato de Seguro de Crédito

Voltaire Marenzi
Advogado e Professor

O seguro prestamista, também conhecido como seguro de crédito, é uma modalidade de seguro que protege o mutuário ou tomador de empréstimo em caso de eventos adversos que o impeçam de cumprir suas obrigações financeiras, como o pagamento de um empréstimo. Esse tipo de seguro pode cobrir situações como morte, invalidez, desemprego involuntário, entre outras, dependendo das condições estipuladas no contrato.

O seguro prestamista é frequentemente oferecido por instituições financeiras, como bancos, como uma opção para os clientes que desejam proteger-se contra imprevistos que possam afetar sua capacidade de pagamento de empréstimos. Em caso de ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro, a seguradora assume o pagamento das prestações do empréstimo, aliviando assim o encargo financeiro do mutuário ou de seus beneficiários, dependendo das condições da apólice.

É importante ler atentamente as condições e restrições do contrato de seguro prestamista, bem como entender os eventos cobertos e os requisitos para acionar o seguro. A regulamentação e os detalhes específicos podem variar de um país para outro e entre diferentes seguradoras, é aconselhável obter informações detalhadas junto à instituição financeira ou à seguradora que oferece o seguro prestamista.

“O principal dever do segurador é o de prestar a soma segurada, porque ele cobriu o risco do crédito. Se a mudança na situação patrimonial do terceiro é tal que se pode reputar, em definitiva, insolvível o devedor, o sinistro ocorreu, e o segurador está obrigado a prestar aquilo que corresponde à indenidade”[1], ensina Pontes de Miranda.

Ao registrar a natureza jurídica deste contrato de seguro de crédito, nosso civilista maior de todos os tempos disse que se cuidava de “negócio jurídico bilateral, com prestação do segurado e prestação do segurador, que se vincula à cobertura da insolvibilidade do devedor.[2]

À guisa de exemplo de um recente caso concreto objeto de decisão em um recurso especial, sob número 1.705.315 – RS (2017/0124741-0), relatora ministra Maria Izabel Gallotti, componente da Quarta Turma daquela Corte, assim se ementou:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO.

  1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. Assim, o valor da cobertura contratada é o referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado por CPF.
  1. Em razão de sua natureza, a indenização deverá ser paga ao beneficiário credor até o valor necessário para a quitação do saldo devedor da específica operação de crédito contratada, limitada ao Capital Segurado Individual.
  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual. (Grifo meu).

 

Ademais, é adequado que se enfatize, como disse Fábio Konder Comparato, que, via de regra, o valor econômico do crédito segurável coincide com o valor pecuniário da prestação devida na relação obrigacional. Mas esta coincidência nem sempre é efetiva, e o valor da prestação prometida, na época do vencimento, pode revelar-se inferior ao valor do crédito no momento da celebração do contrato, como no caso de aumento imprevisto dos custos de fabricação de uma mercadoria, no de súbito aumento do valor desta no mercado, ou na desvalorização da moeda contratual.[3]

De outro giro, essa modalidade de seguro é contratada por empresas que realizam operações de crédito em suas vendas, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica, consórcios, empresas de factoring, etc. As empresas que financiam suas vendas são identificadas na apólice como segurados, sendo responsáveis pelo pagamento do prêmio de seguro. Os contratantes da operação de crédito, ou seja, os compradores / devedores são denominados garantidos, e é sobre eles que incide o risco de inadimplência. [4]

Em meu entender, a bem da verdade, não existe dentro da legislação ordinária como por exemplo no atual Código Civil nenhum artigo que trate especificamente desta matéria.

Penso que a utilização de normas baseadas em circulares, resoluções e portarias dos órgãos voltados a regulamentar o contrato de seguro são utilizadas em decisões que levam a última palavra em sede infraconstitucional.

Deveras. O crescente número destas decisões lastreadas no cipoal destas normas de hierarquia inferior no sistema constitucional brasileiro poderão a curto prazo, a meu sentir, sofrer um desgaste em julgamentos que se tornarão recursos com efeitos repetitivos, resultando em temas que no decorrer do tempo esgarçam a essência do contrato de seguro se tornando mais frágil a segurança jurídica do sistema securitário.

Urge, então, nesta assentada em que fatalmente se tende a implementar no Brasil uma legislação securitária codificada, sugestões e debates entre os órgãos existentes no mercado de seguros para que suas regras não colidam com institutos jurídicos que sofrerão renovação de parte de integrantes convidados à elaboração de uma reforma de nossa norma maior que é o atual Código Civil.

Vamos aperfeiçoar nosso ordenamento jurídico para que se torne factível instrumentos que beneficiem a todos, segurados, seguradores e a população de um modo geral.

É o que penso, s.m.j.

Porto Alegre, 15/10/2023.

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[1] Tratado de Direito Privado, volume 46. Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1964, página 73.

[2] Bis in idem, página 64.

[3] O seguro de Crédito. Estudo Jurídico, editora RT, s/data, página 34.

[4] Credriskseguros.com.