Bastidores & expectativas | Colaboração premiada de Vorcaro

Gisele Leite

Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga

 

 

 

A possível colaboração premiada de Vorcaro já acarretou sua transferência da Papudinha para a Superintendência da Polícia Federal. A possível delação do ex-banqueiro resulta num desdobramento do caso que envolver o Banco Master.

Com a troca da equipe de advogados de defesa e, diante da maioria no STF em manter sua prisão preventiva, Vorcaro acenou com possível colaboração. Resta saber se tem realmente algo que possa ser valioso em face do forte material probatória já compilado pelas autoridades.  Tanto a Polícia Federal como a PGR avaliarão a viabilidade de um acordo, principalmente, sua futura homologação.

A enorme extensão das conexões atribuídas ao ex-banqueiro preso, inclui servidores públicos, parlamentares, líderes de partidos políticos e, quiçá, membros do Judiciário.

Por conta do possível alcance da delação em questão o órgão responsável para a negociação poderá ser modificado. Em destaque resta saber se Vorcaro seria o protagonista principal de todo esquema. Em geral, as delações são firmadas por participantes inferiores e que oferecem informações sobre estrutura e funcionamento das operações.

A ordem jurídica brasileira vigente encara a delação premiada como instrumento de cooperação entre os investigados e o Estado, sendo um mecanismo onde o acusado traz informações relevantes sobre crimes investigados graves mas em troca de benefícios.

A rigor, a delação premiada não é considerada uma prova em si, pois precisará ser devidamente confirmada por outros elementos e, frequentemente ajuda na obtenção de novas e efetivas provas.

Frise-se que deverá ser voluntária, isenta de coação e, precisa trazer resultados concretos, tal como a identificação de outros envolvidos, possibilitar a recuperação de dinheiro desviado bem como a prevenção de novos crimes.

Todo o procedimento inclui etapas, pois primeiramente, a defesa e as autoridades negociam os termos e definem quais os benefícios poderão ser concedidos. Depois a colaboração premiada é formalizada por escrito havendo tanto a concordância do investigado como também de seu advogado. E, depois é enviada à Justiça, para se verificar o respeito as eis e, se foi livremente firmado.

Entre os benefícios poderão ser, redução de pena, mudança de regime de cumprimento de pena, substituição por penas alternativas, e, até o perdão judicial, como a possibilidade de o Ministério Público não apresentar a denúncia.

Então, o colaborador deverá contar tudo que sabe e sobre os fatos relacionados com a investigação apontar elementos que colaborem comprovar suas declarações. Se vier a omitir, mentir ou escamotear, poderá perder os benefícios.

Um dos exemplos recentes foi a colaboração premiada do tenente-coronel Mauro Cid, que era ajudante de ordens do ex-presidente. Aliás, sua delação foi crucial para o progresso das apurações sobre o crime de tentativa de Golpe de Estado.  O acordo não restou sem críticas, por haver inconsistências em alguns depoimentos, mas foi mantido e homologado pelo STF.

Outro caso foi do ex-deputado Roberto Jefferson no caso do Mensalão, quando detalhou o funcionamento do esquema além de indicar os operadores e, assim, teve sua pena reduzida além de contar com regime de cumprimento de pena mais brando.

A Operação Lava Jato a colaboração resultou em mais de cem acordos homologados e, entre os principais delatores esteve Léo Pinheiro, ex-executivo da OAS.

Pinheiro negociou benefícios como a redução de pena e de multa e a possibilidade de cumprir a condenação em regime domiciliar. O advogado do empresário na época era José de Oliveira Lima, o mesmo que Vorcaro contratou nesta semana.

O ex-ministro da Justiça e senador Sergio Moro (União-PR) reforçou que não existe impedimento legal para a celebração de acordo de colaboração entre um líder de organização criminosa e o sistema judicial. “A Lei apenas veda a concessão de alguns benefícios restritos a quem não reúne essa condição.

Nos bastidores, deputados e senadores avaliam que a manutenção da prisão ampliaria as chances de Vorcaro fechar acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal — possibilidade que, segundo eles, poderia levar a investigações envolvendo integrantes do Congresso Nacional e de outros Poderes.

Um acordo eventualmente firmado teria de ser homologado por um magistrado, que analisaria as informações prestadas — além do nível de profundidade, interesse público e utilidade delas —, para decidir que tipo de benefício poderia ser concedido a Vorcaro.

Eles incluem: Diminuição de um a dois terços da pena determinada ao colaborador; Cumprimento da pena em regime semiaberto; Extinção da pena; e Perdão judicial (deixar de aplicar a pena).

Em 1999, a lei federal que dispõe sobre os programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas permitiu o uso da delação em processos que envolvam qualquer tipo de delito. E, em 2013, a legislação que trata das organizações criminosas estabeleceu as regras para que ocorra a colaboração premiada.

Se homologado o pedido de acordo, nem as informações sobre as tratativas iniciais nem o documento que formaliza essa definição poderão ser divulgados pelas partes. Após o deferimento, os envolvidos deverão assinar um Termo de Confidencialidade, mas as investigações têm como continuar a depender do que ficar estabelecido pela Justiça.

A lei também prevê que ocorram audiências para identificação ou complementação do assunto da delação, dos fatos que serão informados, bem como da definição jurídica, da relevância, da utilidade e do interesse público das informações a serem prestadas.

No caso em questão, os termos de uma eventual colaboração premiada seriam assinados por representantes da autoridade pública que firmará o acordo, por Vorcaro e pelos advogados dele.

O ex-banqueiro terá de narrar “todos os fatos ilícitos para os quais concorreu [que praticou] e que tenham relação direta” com as possíveis fraudes relacionadas ao Master. A defesa dele também precisaria apresentar uma proposta de colaboração com acontecimentos “adequadamente descritos”; circunstâncias em que eles ocorreram; além de “provas e elementos de corroboração”.

Nos depoimentos que presta, o delator ainda renuncia ao direito de permanecer em silêncio e fica sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. Fora isso, nenhuma sentença condenatória — entre outras medidas judiciais — pode ser definida com base apenas nas declarações do colaborador.

Considerada a relevância da delação premiada, o MP (Ministério Público) e a PF (Polícia Federal) poderão, ainda, manifestar-se favorável ou contrariamente à concessão de perdão judicial ao colaborador — mesmo que isso não conste na proposta inicial do acordo.

O magistrado poderá, inclusive, pedir uma oitiva sigilosa do colaborador; anular a homologação da delação premiada se ela não atender aos requisitos legais; ou adequar a proposta ao processo analisado, com envio dos documentos de volta às partes e pedido de novas informações.

Depois disso, o colaborador pode ser ouvido pelo MP ou pela PF e até se retratar do acordo, sem ter as informações auto incriminatórias usadas exclusivamente contra ele pela Justiça. Já os possíveis réus delatados terão prazo para se manifestar, após o período de oitivas de quem os tiver acusado.

O delator conta com o direito de ter imagem ou informações pessoais preservadas; ser conduzido para sessões judiciais separadamente de coautores ou partícipes da organização criminosa investigada; participar de audiências sem contato visual com outros acusados; e cumprir pena em prisão diferente dos demais envolvidos.