Não Aportar os Recursos Necessários ao RPPS Também é Crime

Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

 

 

 

Desde 1998, a Constituição Federal estabeleceu como princípio dos Regimes Próprios a necessidade de observância do equilíbrio atuarial e financeiro de forma que se faz necessário assegurar recursos suficientes para o pagamento das despesas presentes e futuras com benefícios.

O financiamento da previdência dos servidores, regra geral, é feito mediante a contribuição dos segurados e dos Entes Federados, aqui denominado contribuição patronal normal, simplesmente pelo fato de que, a Lei federal n.º 9.717/98 estabelece que:

Art. 1º …

  • 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Essa cobertura pode ser feita tanto por intermédio de contribuições previdenciárias suplementares, assim definidas na Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência:

Art. 2º …

XXV – contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à cobertura do custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit e outras finalidades para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais;

Ou mediante aporte das quantias necessárias a essa finalidade.

O fato é que seja por contribuições suplementares ou aporte das quantias necessárias, está-se diante de importância destinada à previdência arrecadada do público.

E o Código Penal estabelece que:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

Razão pela qual, admite-se a conclusão de que a ausência de repasse dos recursos destinados à cobertura da insuficiência financeira e o déficit atuarial caracteriza crime de apropriação indébita previdenciária.