Análise do Voto de Flávio Dino Sobre os Crimes Permanentes na Lei da Anistia
Guilherme Lopes Felicio
Advogado Criminalista em Presidente Prudente – SP. Doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2025). Mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2018). Especialista em Compliance pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2018). Especialista em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Estadual de Londrina – PR (2018). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2014). Autor das Obras “Criminal Compliance – Mecanismo de Proteção contra a Criminalidade Econômica” e “Sistemas Penais: filosofia, história e codificações”, ambas pela Lumen Juris. Coautor de outras obras jurídicas. Coordenador da Escola Superior da Advocacia de Presidente Prudente – SP (Triênio 2022/2024). Coordenador Regional da Escola Superior da Advocacia – OAB/SP (2025 – atual). Membro efetivo regional da Comissão Estadual de Estudos de Compliance da OAB/SP. Parecerista da Revista do Tribunal Regional Federal da 1 Região. Professor de Direito Processual Penal do Centro Universitário Toledo de Pres. Prudente – SP. Professor do Curso de Especialização em Direito Penal e Processo Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e da Escola Paulista de Direito.
Em 2010, o STF enfrentou o tema na ADPF 153 proposta pelo Conselho Federal da OAB, que tinha por objetivo central, entre outros, conferir uma revisão e uma nova interpretação da Lei n.º 6.683/79 (Lei da Anistia) à luz da CF/88 e como garantia do cumprimento de tratados e convenções internacionais, de modo a não abranger como crimes políticos, os crimes de tortura, desaparecimento forçado e crimes comuns perpetrados contra os cidadãos brasileiros e opositores ao regime de exceção imposto pela Ditadura Militar entre o período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, afinal, houve naquele período pessoas torturadas, desaparecidas e assassinadas.
Por 7 votos a 2, venceu o voto do relator Ministro Grau concluindo pela rejeição da revisão da Lei. A ação ajuizada pela OAB, então, foi julgada improcedente, para fixar o entendimento de que a anistia da Lei contemplava tanto os militares no período ditatorial que cometeram crimes políticos quanto aqueles que foram exiliados – os agentes de Estado que abateram a oposição – pela prática de crimes conexos, como tortura, assassinatos, enfim, crimes de sangue, naquele tempo.
O conceito criminal de crimes conexos aos crimes políticos também foi objeto de pauta, compreendendo de forma sui generis os crimes conexos aos crimes políticos como qualquer crime, de qualquer natureza (crimes comuns), se relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.
Naturalmente, o resultado do julgamento foi alvo de críticas sob diversos vieses.
Antes de qualquer interpretação aplicada, a observação principal diria respeito a anistia ser contrária a Constituição Federal e a Convenção Internamericana de Direitos Humanos, e a abstenção da Suprema Corte em cumprir seu papel de guardião da Constituição, partindo, até mesmo, de uma releitura do princípio da dignidade da pessoa humana, posto que o voto do Ministro Eros Graus expressamente ressalta que a Lei da Anistia não deveria ser revista, por ferir a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal teria, naquele momento, concedido uma isenção de responsabilidade penal extensiva a agentes da repressão que praticaram crimes no período da ditadura militar. O problema é que a EC 26/85 expandiu os contornos do instituto da anistia, recebendo muito mais do que um “status constitucional”, quer dizer, um caráter de “norma fundamental”, de modo que contrariar essa condição, seria caminhar contra a própria a República e o que pregava o texto constitucional.
Isso vai de encontro, e tem absoluta relação, entre a postura conservadora enraizada e adotada pelo STF em 2010 com o “discurso apaziguador” presente no intervalo da redemocratização, creditando valor a existência de um acordo político firmado naquele momento histórico.
Ora, o processo de redemocratização, de transição do regime militar para o governo democrático, tal como assim lido pelo STF, era de reconciliação nacional, e a anistia teria sido um dos passos centrais desse processo, o que demandaria, portanto, ser interpretada exatamente dessa maneira. Logo: ferramenta apaziguadora, momento apaziguador, julgamento apaziguador.
Procedeu, no entanto, a Corte Suprema a uma adequação sociológica, em nome desse apaziguamento. Em verdade, esse entendimento reatualizaria a colonização portuguesa no Brasil, pela surpreendente maturidade dos brasileiro sem descartar os conflitos sociais por meio da nossa capacidade de adaptar, flexibilizar, tolerar, os fatos (ou atrocidades) que nos acontece. Era preciso seguir adiante e enterrar o passado.
Além de o STF, aparentemente, fechar os olhos aos direitos humanos, atribuiu-se um falseamento histórico e sociológico, marcando evidentemente nossa história de dominação e violência, como se pouco importasse como resposta aquele resultado no julgamento para a sociedade, posto que os livros e documentos estariam encarregados de explicar o passado e poderiam ser suficientes para resguardar a memória histórica.
Ao julgado, competiu reafirmar o “apaziguamento” e pôr fim a isso. Do resto, cuida a história.
Em 2015, o MPF ofereceu denúncia no âmbito da Justiça Federal do Pará contra os militares tenentes-coronéis do Exército, Lício Augusto Ribeiro Maciel, pela prática em 1973 de homicídio mediante emboscada, por motivo torpe e ocultação de cadáver de 3 opositores à ditadura militar, e, Sebastião Curió Rodrigues de Moura, pelo envolvimento na ocultação dos restos mortais, no período entre 1974 e 1976, fatos que ocorreram no contexto da Guerrilha do Araguaia.
Entretanto, a denúncia foi rejeitada com fundamento na decisão do STF em 2010 que anistiou os crimes políticos e conexos. O MPF recorreu ao TRF da 1ª Região que manteve a decisão do primeiro grau. A discussão foi levada ao STF, no ARE 1501674/PA. O Ministro Flávio Dino reconheceu a repercussão geral, definindo o Tema 1369: “Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da EC 26/85 e da Lei 6.683/79”[1].
Em fevereiro de 2026, o voto do Ministro Flávio Dino apoiou-se em uma interpretação restritiva[2] em relação a Lei 6683/1979, pautada nos critérios material e temporal[3]limitando a aplicabilidade de seu alcance a crimes de natureza permanente, especificamente, a ocultação de cadáver e o sequestro e cárcere privado (artigos 211 e 148, ambos do Código Penal), tendo em vista que o prolongamento dos atos executórios desses crimes no tempo ultrapassam a data fatal do artigo 1º da mencionada Lei, qual seja, 15 de agosto de 1979.
A nova interpretação não invade ou afronta o que restou decidido em 2010, propondo apenas uma distinção hermenêutica, posto que o STF não se manifestou, na época, sobre os crimes de natureza permanente.
A ingerência do STF nesse momento é justamente para impedir uma interpretação extensiva da norma, que, como bem explica o Ministro Flávio Dino, a Lei da Anistia não poderia operar como uma carta de alforria para crimes futuros ou clemência estatal prospectiva, já que a omissão contínua sobre revelar o paradeiro e destino das vítimas segue como uma violação em curso.
Nota-se uma ótica humana nessa interpretação, não somente no aspecto da redução da impunidade, mas também de alento ao sofrimento dos familiares de vítimas, já que o desconhecimento sobre os acontecimentos, paradeiro e destino dos corpos desaparecidos impede o exercício do direito ao luto e à memória, o que afronta, não pontualmente, e sim, (aliás, mais grave), permanentemente, a dignidade da pessoa humana.
Inclusive, em um segundo eixo, a restrição da validade do alcance da norma nesse tema revisita uma interpretação doutrinária conceitual em relação a os crimes permanentes, in casu, a ocultação de cadáver, o sequestro e cárcere privado, entendidos como aqueles cujo resultado permanece durante o tempo, melhor dizendo tecnicamente, “a execução se protai no tempo”, posição esta que se filiou o Ministro Flávio Dino, unindo-se à maioria absoluta presente desde os clássicos manuais e livros de Direito Penal brasileiro.
Há muito tempo se instalou uma divergência doutrinária em defender a natureza da ocultação de cadáver como crime instantâneo, mas de efeito permanente. Reafirmar o posicionamento de crime permanente em um caso concreto de imputação penal de cumulação com sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver é importante, eis que o crime de ocultação de cadáver necessariamente se inaugura com o aparecimento de um cadáver, de forma autônoma, após o crime de sequestro, que permanece em execução como crime permanente.
Logo, a denúncia, ao imputar somente o sequestro de opositores ao regime militar desaparecidos ou isoladamente a ocultação do cadáver, em qualquer situação deverá o autor do crime responder por crime permanente, pois enquanto não localizada a vítima sequestrada, o crime de sequestro ainda não cessou sua execução.
Em terceiro lugar, o voto do Ministro buscou readequar os limites e a correta interpretação da Lei da anistia através de uma leitura mais sensível e atualizada do diploma à luz da CF/88 e dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil como a Convenção Internamericana de Direitos Humanos e o Estatuto de Roma. Vivemos um contexto histórico distinto não somente da ditadura militar como também do modo de enxergar o mundo em 2010 e nossos fatos pretéritos.
Três elementos envolvem um Sistema Jurídico – unidade, coerência e completude. O diploma deve se prestar a algo, um objetivo a se alcançar. Suas normas devem viver harmonicamente entre si, visando esse objetivo e, ainda que, o ordenamento não preveja todas as respostas dado ao fenômeno mutante da sociedade, deve ter as soluções, que podem ser encontradas por trás da lei, em um trabalho de interpretação, onde estão depositados os valores da sociedade, mantendo assim a norma atual, fechando a completude do ordenamento.
Em Kelsen[4], a unidade da ordem jurídica é um “encadeamento de atos de criação”, advertindo que mesmo sendo complexo o ordenamento jurídico, não desqualifica a unidade. O sistema de normas de Direito não é coordenado e as normas não se encontram em um mesmo plano, como se estivessem umas ao lado das outras, mas uma série escalonada de distintas zonas normativas em que as normas inferiores estão refém das superiores. A unidade se constitui porque comporta uma multiplicidade de normas e até outros sistemas, que se correlacionam umas às outras, mesmo em grau de hierarquia, em um elo de interdependência, tornando o Direito posto, uno e indivisível.
Permanece em aberto, entretanto, no que se fundamenta a norma fundamental.
Kelsen a enquadra como um valor supremo e, nesse sentido, acrescenta Norberto Bobbio[5], que é um problema insolúvel, cuja resposta está fora do sistema. Este valor supremo pode derivar de Deus, todo-poderoso, em que todos estão sujeitos às suas ordens; através da lei natural que justificou o Estado e o poder constituinte incumbido de protegê-la por meio da lei positiva; ou de uma convenção originária, a submissão ao poder, confiado pelo contrato social, que simboliza a vontade da sociedade.
Em uma perspectiva funcional, a unidade de um ordenamento jurídico é o Raio X da sociedade, exprime seus maiores valores, as preocupações, as insurgências, vindo todo o sistema de acordo com essa realidade, ordenando-a, e com um determinado fim, de operar de modo a alcançar o propósito definido pela sociedade.
Niklas Luhmann[6] anota que o sistema jurídico é, na verdade, um subsistema do sistema social global, tal como a economia e a política, cujo ambiente é a sociedade. A unidade do sistema jurídico se produz e reproduz através de seu próprio sistema, sem qualquer influência dos fatores de seu ambiente, o que o torna operativamente fechado. Entretanto, é cognitivamente aberto porque precisa do auxílio de outros subsistemas para construir alguns conceitos de suas normas, já que a comunicação é a unidade elementar da sociedade. Ao recorrer a conceitos de outros ramos, o Direito não somente os utiliza como os incorpora ao seu subsistema.
Os sistemas sociais são autopoiéticos porque embora internamente sua operativização é fechada, cognitivamente está aberta às entradas e pressões ao seu redor com a qual se comunica. É por meio do operativismo interno que se estabiliza o sistema e através da abertura que ocorre a comunicação com os outros sistemas.
Encaramos o fenômeno jurídico como um sistema aberto, diante da constante troca de matéria e informação com os demais sistemas existentes no ambiente social, mas sem comprometer estruturalmente o sistema fechado, pois o sistema autorreferencial é assim considerado em razão das unidades funcionais por meio das quais se operacionaliza[7]. Um sistema deste tipo, tem condições de definir os elementos dos quais ele se constitui – no caso do Direito a norma jurídica – e somente com referência a estes elementos definidos por si próprio, desempenha as suas operações factuais particulares. O sistema permanece fechado pois define seus próprios elementos e define, também, com base nestes elementos, as operações que serão realizadas, decodificando e manipulando informações somente a partir de seus próprios elementos[8], porém com aberturas, através do acoplamento. É uma forma, ao meu sentir, de manter a norma sempre atualizada.
Assim, a proposta humanística do ministro Flávio Dino, mantendo a estrutura do sistema fechada, mas com abertura cognitiva do mesmo, é de uma releitura da compatibilidade da Lei da anistia na atualidade, com olhos voltados para os direitos humanos, valores e princípios consagrados na CF/88, em especial, a dignidade da pessoa humana, princípio este que também foi invocado no panorama distinto em 2010 sob a perspectiva pura da Justiça de Transição e da convencionalidade internacional.
A anistia que perdoa ampla e irrestritamente militares e agentes estatais por homicídios, tortura, desaparecimentos forçados é incompatível com a dignidade da pessoa humana. Conceder perdão estatal a esses crimes é reduzir o sofrimento das vítimas e familiares a um preço político em nome da transição democrática, como se vidas humanas representassem a moeda de troca a ser paga. É dever do Estado, fundamento, objetivo e princípio republicano garantir uma vida digna às pessoas (artigo 1º da Carta Magna), livre de dor, sofrimento, tortura, humilhação, discriminação ou qualquer forma de violência; proteger as famílias (artigo 226) e promover o desenvolvimento humano em todas as suas facetas (amplamente, o artigo 3º).
Restringir, nessa conjuntura, o alcance da lei a crimes permanentes e afastar, por consequência lógica, a sua imprescritibilidade, é proceder a uma nova reinterpretação da Lei da Anistia adequando-a ao bloco de constitucionalidade vigente, que deve ser lida tão somente como uma medida de reconciliação, mas não como um escudo para a impunidade. É também reafirmar as bases de um Estado Democrático de Direito, tanto no aspecto de não se coadunar com grave violações de direitos humanos como de garantir que responsáveis pela prática dos crimes lesa-humanidade serão investigados, processados, como devido processo legal e todas as garantias fundamentais, e, se confirmado, punidos.
De outro lado, remanescem questionamentos sobre se a reinterpretação não violaria o Princípio da Segurança Jurídica. A segurança jurídica não reside em preservar acordos políticos injustos, muito menos acobertar comportamentos criminosos manifestamente contrários à nova ordem constitucional instalada em nome de uma autoanistia, hoje, totalmente repelida pela Corte Internamericana de Direitos Humanos, pelo contrário.
Pelo contrário, a segurança jurídica está ligada a confiança depositada pela sociedade ao Poder Judiciário de uma nação que subordina, acima de tudo, a ação do Estado a supremacia dos valores de um povo, dos direitos fundamentais, dos direitos humanos e dos princípios constitucionais.
Por derradeiro, interpenetra-se a pertinência do voto à obra “Sobre a Violência”, escrita entre 1968 e 1969, pela filósofa política e historiadora alemã Hannah Arendt, em uma passagem do texto muito interessante.
Arendt faz críticas a ideia de progresso, de modo que não se pode encarar a história como um processo cronológico e contínuo. Citando Proudhon, “as leis do movimento são as únicas eternas”. Nascemos capazes de aperfeiçoar, mas jamais seremos perfeitos. Cada “retrocesso” (se assim que se quer dizer) é um recuo necessário, mas temporário. Assistimos um “eterno retorno”, queda de impérios, eventos desconexos que até se justificam, mas nenhum deles garante um progresso contínuo na história. Existe um declínio contínuo, mas a grande verdade é que “precisamos apenas marchar para o futuro”
O progresso traz consigo uma questão perturbadora: “o que faremos agora”? Apenas temos que nos mover, carregando, ao menos, a ideia de que “vamos construir algo maior, um mundo melhor”, para que duas perguntas suscitadas por Hannah Arendt sejam respondidas: como você quer o mundo daqui a 50 anos e o que você quer que seja a sua vida daqui 5 anos? Citando Spender, o futuro é uma bomba relógio enterrado, cujo tique-taque soa no presente. Nós não podemos, em tempo presente, apenas ouvir o tictac[9].
O conteúdo do voto optou por não ouvir o tictac, procurou marchar para o futuro, na crença de contribuir para a construção de um mundo melhor e para o progresso da humanidade.
[1] In https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=1369
[2] GONZAGA, Alvaro de Azevedo (cood.); ROQUE, Campitelli Nathaly (cood.). Formação Humanística para Concursos. São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 56.
[3] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, 10. ed, Brasília: UNB, 1999, p. 85/87.
[4] Teoria Pura do Direito.Tradução de Fernando de Miranda. São Paulo: Saraiva, 1939, p. 67.
[5] Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, 10.ed. Brasília: UNB, 1999, p. 63 e ss.
[6] Das Recht der Gesellschaf. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1995, p.33. In TAVARES, Juarez, Teoria do Injusto Penal. Livraria Del Rey Editora: Belo Horizonte, 2002, p. 59.
[7] BEIJATO JUNIOR, Roberto. Filosofia do Direito em Crise – uma leitura a partir do niilismo. Editora Dialética, 2024, p. 346.
[8] Idem, ibidem.
[9] ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Civilização brasileira. RJ, 2025, p. 30-31.