A Aposentadoria dos Agentes Comunitários de Saúde e a Necessidade de Regulamentação

Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL, ADIMP-MS e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 -www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

 

 

 

O advento da Emenda Constitucional n.º 120/22 fez surgir nova perspectiva sobre a aposentadoria dos Agentes Comunitários de saúde e de Combate a Endemias, à medida que introduziu o seguinte regramento no Texto Maior:

Art. 198 …

  • 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

Regramento esse que interpretado a luz dos princípios hermenêuticos constitucionais da máxima efetividade constitucional permite a conclusão de que a partir da nova redação magna, os ACS e ACE podem se aposentar por regras próprias, as quais podem estabelecer requisitos para a concessão do benefício sem a exigência de efetiva exposição a agente nocivo, como impõe o artigo 40, § 4º- C também da Constituição.

Entretanto, como se vê da própria redação do § 10 do artigo 198 não foram estabelecidos requisitos e critérios para a concessão do benefício e muito menos a forma pela qual será feito o cálculo dos proventos.

Motivo pelo qual está-se diante de norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, um regramento que impõe a necessidade de regulamentação por intermédio de regramento infraconstitucional.

E, apesar das discussões, esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Unificação da Justiça Federal que assim se manifestou:

TEMA 347:

  1. O § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, possui eficácia limitada depende de regulamentação por lei complementar para a definição dos requisitos de concessão da aposentadoria especial ali prevista.
  2. Assim, permanece a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, até a superveniência da lei complementar.

Assim, até que seja editada norma específica sobre o benefício para os ACS e ACE continuam sendo aplicadas a eles as regras estabelecidas para a concessão de aposentadorias para quem atua exposto a agentes nocivos, tanto no INSS quanto na previdência do servidor.