Sugestão de não Rescisão Abrupta de Planos Coletivos por Adesão

Voltaire Marensi
Advogado e Professor

 

Rafael Robba, destacado especialista em Planos e Seguros de Saúde Coletivos,[1]escreveu um notável artigo publicado na Folha de São Paulo, em 21/06/2023, sobre a seguinte rubrica: “Rescisão Coletiva de Planos de Saúde é Negligência Inconcebível”.[2]

Neste ensaio ele demonstra com todo seu conhecimento e expertise o que acontece, atualmente, neste nicho de mercado.

O conteúdo, sem dúvida, é primoroso por todas as colocações e reflexões sobre o tema em pauta.

Como contraponto e até para instigar um outro aspecto que, talvez, se possa minimizar os efeitos catastróficos e polêmicos diante do atual cenário, hoje pauta e também na berlinda de muitos interessados, quer empresários, quer consumidores, alvitro uma medida, provavelmente, menos traumática para todos os que se interessam pela matéria até que ocorra uma mudança substancial na Lei número 9.656, de 3 de junho de 1.988,[3] atualmente, uma verdadeira colcha de retalhos como disse alhures em relação às Constituições Federais de nosso país, pois a atual conta com mais de uma centena de emendas constitucionais.

Retomo para não me distanciar do tema acima proposto, o teor da parte final de seus comentários, o que disse o sobredito articulista:

“O apelo da sociedade é para que a ANS não permaneça omissa nesses casos, pois se trata de um assunto de extrema relevância para a proteção individual dos beneficiários de planos de saúde como um todo.

A saúde suplementar deve contribuir efetivamente para o desenvolvimento das ações de saúde no país – e não agravar os problemas existentes”.[4]

Pois bem.

É inteiramente procedente o que registrou o douto amigo e colega de profissão.

Sugiro que, temporariamente, até a título de experiência com o que acontece na atualidade, seja elaborado um regramento por parte do órgão fiscalizador do ramo impondo uma portabilidade dentro de determinado prazo, a ser ofertado pela própria empresa de planos de saúde e seguros.

Melhor explicitando o que disse.

Essas empresas teriam, na prática, um prazo mais dilatado visando viabilizar a portabilidade para outras do mesmo ramo, sem se desfazer do seu associado, ou segurado originário.

Como acentuou o próprio articulista em destaque, “é preciso encontrar uma saída para a seguradora cair fora se desejar.”[5]

Valendo-me de recente fato registrado no Estado do Rio Grande do Sul, embora não seja exatamente a casuística focada, os deputados estaduais encontraram no projeto de Lei do governo gaúcho, uma solução para o IPE/Saúde, sem onerar em demasia seus associados. O que não se pode é relegar ao oblívio uma instituição voltada para atender seus usuários que ao longo de anos contribuíram para ter seus direitos assegurados. Caso contrário, tanto a instituição como seus beneficiários ficariam sem poder contar com o bem maior do ser humano que é sua saúde.

Não é lícito e justo deixar, literalmente, o consumidor de muitos e muitos anos sem qualquer proteção quando houve contribuições expressivas no decurso da existência do contrato.

Com também ressaltei em um breve comentário sobre o tema “é vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”[6]

É uma sugestão quiçá paliativa que deixo a consideração de meus caros leitores e leitoras.

Olvidar certos princípios básicos de ética e também de direito, que sem dúvida evoluíram pelo passar dos anos, é conditio sine qua non para a proteção dos mais vulneráveis neste contrato relacional de cunho jurídico de acentuado trato sucessivo.

O mais é injustificável desproteção a uma sociedade que busca sempre ser mais justa e igualitária.

É o que penso, s.m.j.

Porto Alegre, 22 de junho de 2023.

 

 

[1] Judicialização dos Planos e Seguros de Saúde Coletivos. São Paulo. Sá Editora, 2019.

[2] https://www1 folha. uol.com.br/opinião.

[3] Lei que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde.

[4] Parte final do artigo de Rafael Robba.

[5] Artigo citado.

[6] Parágrafo terceiro do artigo 15, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).