Reforma do Código Civil e Outras Implicações Legais

Voltaire Marenzi.

Advogado e Professor.

 

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco anunciou, na quinta-feira (24/8), a criação da Comissão de Juristas de Reforma do Código Civil.

Objetivando atualizar o Código Civil a Comissão de Juristas tem 34 integrantes, entre jurisconsultos, professores de direito e outros especialistas, que vão se dedicar, nos próximos 180 dias, à criação de um anteprojeto para revisão do texto do Código Civil, de 2002. Temas modernos e atuais que tiveram impacto em nossa sociedade estarão na berlinda, como as transformações tecnológicas, que devem merecer total atenção do grupo.

A finalidade destes comentários neste curto ensaio, diz respeito em convidar a atenção de todos os colegas do meio jurídico no sentido de que a Comissão criada esteja bastante atenta, fundamentalmente, para duas situações que quero registrar neste rápido ensaio antes do árduo trabalho que esse leque de jurisconsultos irá se deparar.

Explicito melhor. Uma é de que uma Lei recentíssima publicada em 23 de agosto deste ano, já vigendo, tratou de acrescer ao atual Código Civil o artigo 1.815-A, determinando que nos casos de indignidade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de imediato, irá acarretar a exclusão do herdeiro ou legatário indigno.

Pois bem. Aí vai a primeira perplexidade ou uma situação curiosa que quero registrar: como se explica a publicação de um novel artigo ao Código Civil às vésperas de um trabalho detalhado e minudente na iminente reforma do atual diploma legal?

É oportuno e adequado a edição de uma nova orientação em relação ao tema em foco, vale dizer, direito de família com implicações hereditárias no dealbar de um trabalho que será realizado criteriosamente e com bastante proficiência? Acredito que não. Pois, se haverá reforma não é convinhável que se edite norma que vai ser tratada e debatida no decurso de um penoso trabalho prestes a iniciar.

Não é interessante, a meu sentir, legislar nesta assentada diante da criação de uma Comissão justamente com a finalidade precípua de adequar novos moldes à nossa lei substantiva. É o limite de uma situação que julgo bastante razoável.

Todavia, ao azo, cabe registro do que disse a eminente e douta jurista Giselda Hironaka, Diretora Nacional do IBDFAM, verbis :

“Embora, como alegam alguns, o Código Civil em vigor tenha nascido velho em diversos aspectos – pois seu projeto tramitava no Congresso Nacional desde a década de 1970 e o processo legislativo que se seguiu tenha apresentado certas deficiências –, ele representou uma tentativa de se modernizar o Direito Civil, à época (isso é inegável), respeitada a tradição jurídica legada, adaptando-o às transformações teóricas e práticas que ocorreram durante o século XX. Em matéria sucessória, contudo, o legislador, praticamente, conservou a disciplina do diploma anterior que, por seu turno, pouco tinha sido alterada ao longo da vigência do vetusto Código. Vejo, portanto, ser este (20 anos passados desde a promulgação e entrada em vigor do Código) um excelente momento para se repensar a atualização e a reforma da atual codificação, para adequá-la aos tempos de hoje. Afinal, mudam os homens, mudam os costumes, e devem mudar as leis. Sempre tenho dito, escrito e repetido a célebre frase de Jean Cruet (1904), em sua sempre atual obra A vida do direito e a inutilidade das leis: ‘Vê-se todos os dias a sociedade reformar a lei; nunca se viu a lei reformar a sociedade’. Assim deve ser, e é.”

Já no que tange a outra situação jurídica que quero ressaltar, diz respeito notadamente ao direito de seguros.

Existe um projeto de lei da lavra do IBDS PLC 29/2017, capitaneado pelo expert da área Ernesto Tzirulnik, que na parte final trata de revogar dispositivos insertos no Código Civil que cuida do contrato de seguros.

Não existe neste caso uma inadequação e um conflito intertemporal com a anunciada reforma do Código Civil?

Impende, pois, sublinhar: ou a reforma do nosso Código Civil vai incorporar a compilação daquele texto do IBDS, com supressão, ou não, de artigos que considere impertinentes, ou, por outro lado, se acaba com o tão sonhado desejo de se atualizar um velho texto legal condensado ainda no Decreto-Lei, nº73/66 juntamente com a derrogação de normas previstas no atual Código Civil.

Penso que não estou fazendo qualquer exercício de futurologia e muito menos de retórica.

São situações existentes – os fatos falam por si só -, que devem ser lembradas e expostas neste suscinto exame a fim de que não haja, em breve, conflito de interesses com normas dúbias e de alta relevância para o mercado de seguros.

Ao azo, atrevo a lançar situações casuísticas previstas em Resoluções e Circulares exaradas, quer pelo Conselho Nacional de Seguros, quer pela Superintendência de Seguros Privados que devem ser bem analisadas, já que muitas delas, a meu sentir, extrapolam à lei e levam o Tribunal da Cidadania (STJ), a julgar casos de recursos especiais com caráter repetitivo, se tornando inviável seu questionamento.

Afirmo isso por um simples fato de inteira sabença de nossos ilustrados colegas.

O Superior Tribunal de Justiça em nosso ordenamento jurídico é a última palavra em matéria infraconstitucional o que leva a dizer que normas de hierarquia inferior, com a chancela daquela Corte podem se tornar temas que não deveriam ser guerreados quando se entender que tais normas possam violar o bom direito, data vênia, com a adoção de tais procedimentos.

São estas pequenas e breves observações que deixo aqui para que os talentosos juristas estejam atentos, de vez que a sobredita Comissão que irá se defrontar, entre inúmeras outras, com matérias que poderão gerar desconforto e até uma provável inconstitucionalidade se tais fatos não forem devidamente amadurecidos e repensados por esses notáveis cultores do bom direito.

É o que penso, salvante melhor juízo.

 

Porto Alegre, 31 de agosto de 2023.