O Recurso de Revista à Luz do Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo
Sadao Ogava Ribeiro de Freitas
Advogado, Professor Esp., integrante do Núcleo Docente Estruturante – NDE – Faculdade Facesb – Faculdade de Saúde, Ciências e Tecnologia
Natália Sartorato
Direito – 10º semestre – Faculdade Facesb – Faculdade de Saúde, Ciências e Tecnologia
INTRODUÇÃO
Satisfação. Satisfação obtida após uma resposta. Uma resposta do Estado; e, para ser efetivada, imprescindível o exaurimento de uma sucessão de atos, que abastecerão um processo. Logo, o processo, de uma maneira geral, é o instrumento pelo qual o Estado, representado por um magistrado, exerce a jurisdição, ou seja, o dever-poder de dizer o direito de forma definitiva. Assim, o processo visa dar solução a um caso concreto (lide), a fim de se concretizar a harmonia e a pacificação social.
Por outro lado, há insatisfação quando alguém bate às portas do Poder Judiciário, com a esperança de uma resolução de conflito e, no entanto, a resposta perdura durante anos ou, em outros casos, décadas.
Neste sentido, o propósito desta pesquisa é, além de fomentar o debate acadêmico acerca da razoável duração do processo, analisar a efetiva aplicação do Recurso de Revista como instrumento de (in)satisfação do Direito Processual do Trabalho, notadamente no período pós reforma trabalhista. Desse modo, partindo da análise do nosso ordenamento jurídico, período pós positivismo, incluindo-se a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecemos como problema a seguinte questão: o Recurso de Revista, utilizado no processo trabalhista, após a reforma trabalhista, atende aos anseios da sociedade laboral à luz do princípio da razoável duração do processo?
Justifica-se o tema escolhido ante a importância do estudo em questão, a fim de debater e fomentar a discussão no ambiente acadêmico, bem como na conscientização dos atores sociais envolvidos – partes envolvidas na lide, pois, trata-se de um assunto que envolve, além de direito constitucional material e processual do trabalho, natureza alimentar.
Para tanto, a pesquisa foi realizada sob a perspectiva do Método Dedutivo, valendo-se da utilização das técnicas bibliográficas e documental, bem como a hermenêutica jurídica.
O objetivo geral é o de conscientizar o leitor, e demais interessados, sobre os requisitos legais do Recurso de Revista à luz do princípio da duração razoável do processo. Os objetivos específicos visam o debate, discussão e problematização de algumas das possíveis causas da morosidade processual trabalhista, em contraponto à efetivação da satisfação do crédito trabalhista em tempo hábil, bem como a importância do filtro exigido como requisito legal do Recurso de Revista em consonância com a duração razoável do processo.
Espera-se, portanto, com o presente estudo, poder colaborar com a reflexão sobre a relevância de um processo trabalhista mais ágil, a ponto de explorar as técnicas utilizadas e exigidas do Recurso de Revista, na busca da desejada harmonia e paz social.
DESENVOLVIMENTO
De acordo com Barbosa (1999, p. 74) “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. A morosidade e a lentidão de um processo, além de dissabores, podem trazer insegurança jurídica e descrédito aos olhos da sociedade. No entanto, há que se ressaltar que um processo célere nem sempre é justo. Logo, é preciso equilíbrio e eficiência por parte do Estado, mormente quando da utilização das regras processuais legais, a fim de se justificar o efetivo papel de um Estado Democrático de Direito.
As possíveis causas, ou fatores, que levam à morosidade do Judiciário são: o excesso de demandas e atribuições, sobretudo a quantidade insuficiente de magistrados e servidores disponíveis. Segundo dados, em média, o número de sentenças anuais prolatadas por um magistrado brasileiro é de 1.616, enquanto que, a título de comparação, o número de sentenças é de 959 para os magistrados italianos, 689 dos espanhóis e 397 dos portugueses[1]. Logo, ante tal realidade, sem falar de aspectos políticos, sociais e econômicos, vislumbram-se pontos que dificultam a duração razoável de um processo.
De acordo com o artigo 8º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, todos têm o direito de ser ouvido com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 selou o princípio da razoável duração do processo em nosso ordenamento jurídico – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse diapasão, merece destaque a Justiça do Trabalho que, dentre outros dispositivos ou mecanismos de atuação efetiva, privilegia os princípios da oralidade e celeridade, os quais, evidentemente, a diferencia dos demais órgãos públicos. Então, pode-se afirmar que a Justiça do Trabalho, valendo-se de um processo simplificado, quando comparado com a Justiça Comum, é considerado o Judiciário mais produtivo e célere em âmbito nacional.
Com o escopo de buscar corrigir apenas as decisões que violam a Constituição Federal, a lei e também uniformizar a jurisprudência nacional, o Recurso de Revista – recurso processual trabalhista – que inicialmente foi denominado Recurso Extraordinário[2], ante seu caráter extraordinário, não se presta à observância do duplo grau, nem serve, em princípio, para corrigir eventuais (in)justiças acerca da interpretação de fatos contidos nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
O Recurso de Revista atua como verdadeiro filtro, pois o seu objetivo primordial é o de pacificar as decisões; logo, evitar possíveis ilegalidades ou, até mesmo, arbitrariedades emitidas pelas decisões ordinárias. Tem previsão legal nos artigos 896, 896-A, 896-B e 896-C da CLT.
Oportuno mencionar que, no ano 2017, durante o Governo Michel Temer, foi aprovada a chamada Reforma Trabalhista – inspirada na Reforma Trabalhista da Espanha, com o intuito de gerar mais empregos e estabilizar a economia. Dentre as várias modificações ocorridas no Direito Material e Processual do Trabalho, podemos mencionar uma delas: o elemento “transcendência” como pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista.
A transcendência do Recurso de Revista[3] diz respeito à relevância da questão discutida no processo, bem como sua repercussão geral. Significa que a transcendência não se limita apenas às partes envolvidas no processo, mas possui uma relevância maior para a sociedade em geral, inclusive poderá influenciar outros processos semelhantes, e, até mesmo, a interpretação da lei[4]. Assim, a transcendência do Recurso de Revista age como um importante critério de filtro para a seleção dos processos que serão analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho, de modo a permitir que a Corte concentre seus esforços nas questões consideradas mais relevantes e com maior impacto na sociedade em geral, isto é, evitará que o TST seja sobrecarregado com recursos desnecessários e sem relevância social, jurídica, política ou econômica.
Trata-se, então, de um importante requisito de admissibilidade no tocante à segurança jurídica e à estabilidade das relações trabalhistas, além de poder contribuir para a efetividade do sistema recursal trabalhista, trazendo a tão desejada satisfação do crédito trabalhista em tempo hábil, paz e harmonia social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do surgimento de uma lide, a decisão judicial, evidentemente, trará indignação para, pelo menos, uma das partes. Então, justiça ou injustiça no caso concreto não foram prioridades nesta pesquisa. A questão é a obtenção da resposta, em tempo hábil, conferida pelo Estado, valendo-se do Recurso de Revista, utilizado como importante ferramenta de filtro que, além de desafogar milhares de processos trabalhistas no Tribunal Superior do Trabalho, trará segurança jurídica e estabilidade das relações trabalhistas, ao frear processos desnecessários e irrelevantes nos termos da lei, pós reforma trabalhista.
Portanto, as decisões ordinárias, proferidas pelos Magistrados de 1ª e 2ª instâncias, após minuciosa análise dos fatos e provas produzidas, são suficientes para trazerem a tão deseja satisfação/resposta efetivada pelo Estado em tempo hábil, a fim de se trazer a paz e harmonia da sociedade em geral, fazendo valer o princípio da razoável duração do processo.
REFERÊNCIAS
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999.
CAVALCANTE, Rafael Ferraresi Holanda. Recurso de Revista e a Razoável Duração do Processo. Brasília: Venturoli, 2022.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 17.ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto. Recursos de Natureza Extraordinária no TST. Salvador: Juspodivm, 2015.
POLITIZE. 3 motivos que fazem o judiciário brasileiro ser lento. 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br/judiciario-lento-motivos/#:~:text=O%20sistema%20judici%C3%A1rio%20brasileiro%20%C3%A9,justi%C3%A7a%20dentro%20do%20ritmo%20necess%C3%A1rio.&text=O%20relat%C3%B3rio%20analisou%2090%20cortes,do%20Conselho%20Nacional%20de%20Justi%C3%A7a. Acesso em 05 abr.2023.
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[1]POLITIZE. 3 motivos que fazem o judiciário brasileiro ser lento. 2017. Disponível em: https://www.politize.com.br/judiciario-lento-motivos/#:~:text=O%20sistema%20judici%C3%A1rio%20brasileiro%20%C3%A9,justi%C3%A7a%20dentro%20do%20ritmo%20necess%C3%A1rio.&text=O%20relat%C3%B3rio%20analisou%2090%20cortes,do%20Conselho%20Nacional%20de%20Justi%C3%A7a. Acesso em 05 abr.2023
[2]PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto. Recursos de Natureza Extraordinária no TST. Salvador: Juspodivm, 2015
[3]CAVALCANTE, Rafael Ferraresi Holanda. Recurso de Revista e a Razoável Duração do Processo. Brasília: Venturoli, 2022.
[4]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 17.ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.