Ministros desistem de afetar casos sobre honorários à Corte Especial do STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (7/2), desafetar dois recursos especiais que haviam sido enviados para a Corte Especial envolvendo discussão sobre a fixação de honorários de sucumbência pelo critério da equidade em causas cujo valor é muito alto.
São dois processos em que a aplicação das regras do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil levaria as partes derrotadas a pagar aos advogados dos vencedores quantias exorbitantes. A regra prevê honorários de sucumbência de, no mínimo, 10% sobre o valor da causa.
A alternativa seria aplicar o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, que permite a fixação de honorários por apreciação equitativa — o juiz faz análise do zelo e trabalho do advogado, da natureza e importância da causa, entre outros fatores, para escolher uma remuneração que julgue adequada.
A alternativa seria aplicar o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, que permite a fixação de honorários por apreciação equitativa — o juiz faz análise do zelo e trabalho do advogado, da natureza e importância da causa, entre outros fatores, para escolher uma remuneração que julgue adequada.
Essa hipótese, no entanto, está restrita aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A Corte Especial do STJ já definiu em recursos repetitivos que essa regra não pode ser aplicada para os casos em que o valor da causa for muito alto.
Quando decidiu afetar dois processos sobre essa temática para a Corte Especial, a 3ª Turma abriu a possibilidade de definir um distinguishing — uma hipótese concreta em que esse enunciado, apesar de vinculante, não precisa ser aplicado.
A desafetação foi votada de maneira unânime pelo colegiado. Com isso, os dois recursos serão processos e julgados pela 3ª Turma no momento apropriado.
Tese polêmica
Ao que tudo indica, o veto do STJ à fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causa de valor muito alto vai gerar muita discussão, ainda que, com a desafetação feita pela 3ª Turma, não exista previsão de a Corte Especial apreciar a matéria novamente.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a tese tem sido sistemática desrespeitada por tribunais pelos mais variados motivos. Além disso, há pelo menos seis hipóteses de distinguishing já consolidadas e aplicadas, inclusive no próprio STJ.
E não é só. A presidência do STJ admitiu recurso extraordinário contra o acórdão da Corte Especial, o que abre a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal analisar a tese — o Conselho Federal da OAB já se manifestou nos autos defendendo que a última palavra seja do STJ.
O Supremo tem, ainda, outra ação sobre o mesmo tema: a ADC 71, ajuizada pelo próprio Conselho Federal da OAB, para pedir a declaração de constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O processo não tem decisão liminar e foi redistribuído ao ministro Nunes Marques.
Os casos
Os dois casos que serão julgados pela 3ª Turma traze hipótese em que a aplicação da regra do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC levaria os advogados da parte vencedora a receberem valores astronômicos.
O REsp 1.743.330 trata do caso de uma empresa que interpôs embargos de terceiro contra o espólio de um homem sob a alegação de que estava sofrendo ameaça de constrição de um imóvel que lhe pertence, mas que foi incluído na partilha amigável após a morte do mesmo.
O trâmite da ação levou à extinção dos embargos sem resolução do mérito porque não existia ainda ato de constrição ou ameaça de sua produção que pudesse sequer embasar o pedido da empresa. Com isso, ela se viu obrigada a pagar 10% sobre o valor da causa – o processo de inventário.
Com isso, o advogado da parte vencedora teria direito ao total de R$ 1,7 milhão. Ao STJ, a empresa alegou que tal medida é capaz de impedir a continuidade das atividades.
O outro processo é o REsp 1.824.56, que envolve caso de previdência privada em que uma segurada deu início ao cumprimento de sentença para cobrar R$ 1,1 milhão da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). A entidade impugnou o valor e conseguiu reduzi-lo para R$ 22,9 mil.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se recusou a arbitrar os honorários com base em percentual sobre o valor da causa ou mesmo sobre o valor em excesso, e usou a equidade para fixa-los em R$ 4 mil.
A desproporcionalidade, aí, reside no fato de que arbitrar honorários e 10% sobre o valor da causa obrigará a beneficiária a pagar R$ 117,6 mil aos advogados da Petros, cinco vezes o montante que ela terá direito a receber por ter vencido a ação principal.
REsp 1.824.564
REsp 1.743.330
Fonte: Conjur 07/02/2023