A Importância da Sinistralidade na Precificação do Seguro

Por ocasião da publicação da novel Lei número 14.534, de 11 de janeiro de 2023, em que se encontra estampada no artigo inaugural a modalidade de documento único e suficiente para a identificação de uma pessoa, se colhe, literalmente, através da leitura de seu artigo 1º, o seguinte preceito:

“Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos”. (Sic).

Tal conteúdo legal não carreia em seu bojo, maiores alterações ao que circula e está vigente, hoje, no mercado segurador, posto que sempre todos os dados do segurado são obtidos através de seu CPF, no caso de pessoa natural – física –, ou CNPJ, quando se refere ao seguro de pessoa jurídica.

Em síntese apertada: nada altera no contrato de seguro a identificação por meio do CPF da pessoa física, já que ele é um fator altamente relevante à identificação e análise do risco objeto da proposta do seguro.

Todavia, no que concerne especificamente ao seguro automóvel, me é oportunizado, ao azo, tecer ligeiras e breves considerações quanto ao seu uso perante à seguradora no que tange aos danos ocasionados pelo segurado ao terceiro, em caso de sinistro de responsabilidade civil facultativa.

Quanto a essa particularidade, convido a atenção de nossos estimados leitores e caras leitoras, no que diz respeito à orientação de que o corretor de seguros poderá ressaltar e colaborar muito para que o segurado não se utilize deste tipo securitário que também em sede de bom direito, se rotula como uma estipulação a favor de terceiros, particularmente no que tange a danos de pequena monta por aquele praticado em detrimento de sujeitos indeterminados – pois até o evento danoso – esses não estão identificados, mas que encontram guarida acobertada pela sobredita apólice de seguro.

Pois bem. Nesta modalidade de seguro é princípio assente que o terceiro, uma pessoa indeterminada, ou um determinado objeto material por meio de seu titular receba o pagamento fruto de uma indenização causada por evento ilícito e danoso a ele ou a coisa danificada pelo sinistro.

Nestas situações fáticas, o CPF do segurado será avaliado pela respectiva seguradora e poderá, dependendo do número de sinistros por ele praticado, vale dizer, na situação de mais de dois ou três acidentes, dentro do período contratual de um ano, via de regra, sofrer restrições no que tange ao aumento significativo do prêmio a ser pago, ou, então, podendo até arcar com a recusa da seguradora por ocasião da renovação do aludido contrato de seguro.

Toda essa casuística é de extrema relevância para o futuro do segurado que, através do aconselhamento de seu corretor poderá, se quiser, ou seja, se anuir com tal procedimento e, destarte, evitando através da competência e  da expertise daquele profissional, que o contratante do seguro deixe de ser severamente penalizado frente à fato que lhe era totalmente desconhecido, já que o referenciado intermediador possui essa característica que lhe é conferida em razão de seu trato diário com este negócio jurídico cunhado também como contrato relacional.

Um exemplo concreto vai elucidar o que quero dizer.

Em uma colisão em que o segurado abalroa a parte traseira de um veículo pertencente a um terceiro em que o valor a ser indenizado não ultrapasse a cifra, por hipótese, de R$500,00 (quinhentos reais), é mais convinhável e oportuno que o próprio segurado arque, sozinho, com essa despesa. Caso contrário, as consequências futuras poderão impingir ao segurado um aumento elevado no prêmio do seguro, ou até mesmo a recusa de uma outra seguradora, posto que o CPF daquele identificará o agravamento do risco por ocasião da renovação, ou ter de suportar até mesmo a recusa na oferta de uma nova proposta efetivada à uma outra seguradora.

Diante da importância do CPF na identificação do cidadão nos bancos de dados das seguradoras é de alta relevância a atenção e o aconselhamento de um corretor de seguro probo e de elevada competência no trato do negócio jurídico que lhe é de elevada familiaridade em casos desse jaez.

Portanto, ficará a cargo sempre do segurado decidir o que fazer, ou seja, aceitar, ou não, a orientação de seu corretor de seguros. Cuida-se, portanto, de um princípio denominado de autonomia da vontade tão decantado no Código Civil de outrora, mas não vedado pelo advento do atual embora este de linha mais social na mais lídima acepção de nosso sistema jurídico.

São intercorrências que devem ser ressaltadas e sopesadas pelo segurado, quando exsurge uma Lei que carrega fatos imbricados em seu texto e que são prenhes de implicações multifacetárias como decorrência de fatos que hão de colorir o mundo do Direito, na imorredoura lição haurida do jurisconsulto do século passado, como foi mui bem esboçado e ilustrado por nosso mestre maior Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.

É o que penso, sob censura.

Voltaire Marensi 

Advogado e Professor.

Porto Alegre, 14/01/2023.