Incide Contribuição Previdenciária Sobre o Décimo Terceiro?
Bruno Sá Freire Martins
Servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 – www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
A gratificação natalina ou décimo terceiro salário sempre é objeto de grande questionamento quanto a possibilidade de vir a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do servidor público.
Isso porque, muitos defendem que não se trata de uma remuneração propriamente dita e, nessa condição, não estaria sujeita a exação previdenciária.
Ocorre que ante a essa discussão a Corte Suprema editou a Súmula 688 com o seguinte teor:
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
E mais recentemente fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido:
Tema 163
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Consolidando, assim, o entendimento de que deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina já que esta também é paga a aposentados e pensionistas.