Direito Tributário contemporâneo no Brasil

Gisele Leite

Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga

 

 

 

 

Resumo: A tributação é inerente ao Estado, seja totalitário ou democrático. Independentemente de o Estado servir de instrumento da sociedade ou servir-se dela, a busca de recursos privados para a manutenção do Estado o que é uma constante na história. A tributação alterou-se muito nas derradeiras décadas. E, a tributação, em Estados democráticos e sociais, é instrumento da sociedade para a consecução dos seus próprios objetivos. Assim, pagar tributo não é mais uma submissão ao Estado, tampouco um mal necessário. A reforma tributária brasileira, aprovada em 2023 (Emenda Constitucional nº 132), tem como foco principal a simplificação do sistema de impostos sobre o consumo. O objetivo é substituir cinco tributos atuais por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, com implementação gradual até 2033.

Palavras-chave: Tributo. Tributação. Reforma Tributária. Código Tributário. Constituição Federal brasileira de 1988.

 

 

O Direito Tributário Contemporâneo no Brasil vive uma fase de profunda transformação, marcada pela Reforma Tributária (EC 132/2023), que visa simplificar a tributação sobre o consumo com a criação do IBS e CBS, substituindo PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, e introduzindo novos princípios como simplicidade e justiça.

Essa mudança busca superar a insegurança jurídica, a complexidade e o contencioso do sistema atual, enquanto surgem novas correntes como o “Solidarismo Fiscal” e debates sobre a adaptação aos desafios econômicos e tecnológicos, com foco em debates acadêmicos e práticos através de entidades como o IDTC.

Principais Características e Desafios:

Complexidade Atual: O sistema tradicional é criticado por elevar custos, penalizar investimentos e gerar insegurança jurídica e litígios.

Reforma Tributária (EC 132/2023): O grande marco, que muda o foco para tributos sobre consumo (IBS e CBS), com transição a partir de 2026, extinguindo cinco tributos.

Novos Princípios: A reforma introduz princípios de simplicidade, transparência, justiça, cooperação e defesa ambiental, alinhando o sistema a valores modernos.

Crise Epistêmica e Paradigmas: Há um esgotamento do formalismo normativista tradicional, com debates sobre uma nova fase de desordem conceitual e a busca por novas respostas científicas.

Solidarismo Fiscal: Uma nova corrente que propõe uma interpretação mais ampla das cláusulas constitucionais, gerando discussões sobre garantias fundamentais do contribuinte.

Institucionalização do Debate: Órgãos como o Instituto de Direito Tributário Contemporâneo (IDTC) promovem debates técnicos e práticos, especialmente sobre a implementação da reforma.

A partir de 2026 haverá o início da fase de transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo. Ocorrerá a extinção gradual de ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS. Com a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ainda ocorrerão os debates sobre a aplicação de alíquotas, o Comitê Gestor do IBS e regras para heranças e isenções.

Com a Reforma Tributária, o Brasil passará a ter um IVA (Imposto sobre Valor Adicionado) dual, composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), federal, e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de estados e municípios.

Em resumo, o Direito Tributário brasileiro está em um momento de transição e renovação, impulsionado pela reforma e por questionamentos teóricos e práticos sobre como tributar de forma mais justa e eficiente no século XXI.

A reforma tributária brasileira, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, busca simplificar o complexo sistema atual através da criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual, com pontos positivos como a desburocratização e maior competitividade, mas também negativos, como a complexidade da transição e o impacto em setores específicos.

Eis um breve resumo das principais mudanças:

A reforma foca nos tributos sobre o consumo, substituindo cinco impostos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois novos tributos;

CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): de competência federal, substituindo PIS, Cofins e IPI;

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, substituindo ICMS e ISS;

O novo sistema prevê a não cumulatividade plena, ou seja, a possibilidade de as empresas tomarem crédito de todo o imposto pago nas etapas anteriores da produção, o que acaba com o “imposto em cascata” que onera a produção nacional.

Pontos Positivos

Simplificação e Redução da Burocracia: A unificação dos cinco tributos em um IVA dual visa simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, reduzindo o alto custo burocrático para as empresas.

Transparência: O imposto será cobrado “por fora” do preço, permitindo que o consumidor saiba exatamente quanto paga de tributo.

Competitividade: A eliminação dos impostos cumulativos (em cascata) e dos resíduos tributários nas exportações torna os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional.

Estímulo ao Investimento: Com um sistema mais claro e racional, espera-se maior atração de investimentos e crescimento econômico.

Geração de Empregos: Estima-se que a reforma possa gerar milhões de empregos e aumentar o poder de compra da população no médio e longo prazo.

Pontos Negativos e Desafios

Complexidade da Transição: O período de transição, que se estenderá até 2032, fará com que dois sistemas tributários (o atual e o novo) coexistam, gerando custos de adaptação e incerteza para as empresas.

Aumento para Setores Específicos: A alíquota única do IVA, que pode ser a maior do mundo, pode aumentar a carga tributária para setores que hoje têm alíquotas menores, como o setor de serviços e alguns serviços de saúde e educação, enquanto carnes e queijos terão isenção.

Custo de Adaptação: Empresas precisarão investir em novos sistemas e treinamento para se adequar às novas regras, o que representa um custo inicial significativo.

Indefinição da Alíquota Final: A alíquota exata do IVA (IBS + CBS) ainda não está totalmente definida, o que impede um planejamento estratégico completo por parte das empresas.

Concentração de Poder: A criação do Conselho Federativo, responsável pela gestão do IBS e partilha de recursos, gera preocupações sobre a representatividade dos estados e municípios e a centralização de decisões.

Em suma, a reforma tem o potencial de modernizar a economia brasileira, mas sua implementação exigirá atenção aos detalhes das leis complementares e gestão cuidadosa dos impactos setoriais e regionais.

Fim da guerra fiscal entre Estados e Municípios

A competição predatória entre estados e municípios para atrair investimentos através de incentivos fiscais criou um ambiente de insegurança jurídica e distorções econômicas.

Com a implementação do IBS e a adoção do princípio de destino (onde o imposto é cobrado no local de consumo, não de produção), essa guerra fiscal tende a ser significativamente reduzida.

As vantagens desse novo cenário incluem:

Decisões de investimento baseadas em fatores econômicos reais, não em benefícios fiscais;

Maior previsibilidade para planejamentos de longo prazo;

Redução dos custos com litígios tributários;

Ambiente de negócios mais saudável e menos artificialmente manipulado.

A simplificação tributária e a desoneração dos investimentos e exportações contribuirão para reduzir o “Custo Brasil”, tornando as empresas nacionais mais competitivas tanto no mercado interno quanto externo.

O fim da tributação sobre exportações e a possibilidade de aproveitar créditos tributários de forma mais ampla beneficiarão especialmente setores voltados à exportação.

Os efeitos positivos incluem: Redução dos custos de produção; Preços finais mais competitivos; Estímulo à internacionalização das empresas brasileiras; Maior atratividade para investimentos estrangeiros; Aumento da carga tributária para alguns setores.

Embora o governo afirme que a reforma será neutra em termos de arrecadação global, a redistribuição da carga tributária entre os setores econômicos significará que alguns segmentos pagarão mais impostos do que atualmente. Setores de serviços, em particular, que hoje são beneficiados por alíquotas reduzidas do ISS, poderão enfrentar aumento significativo na tributação.

Possíveis impactos negativos incluem:

Aumento dos preços finais para consumidores em setores mais onerados;

Necessidade de reestruturação de modelos de negócio;

Possível redução de margens em setores competitivos;

Pressão por repasses de custos ao longo da cadeia produtiva.

A adaptação aos novos tributos exigirá investimentos significativos em tecnologia, treinamento e consultoria. As empresas precisarão:

Atualizar ERPs e sistemas fiscais

Treinar equipes para as novas regras

Revisar processos internos de compliance

Investir em inteligência fiscal para identificar oportunidades e riscos

Esses investimentos representam um custo inicial considerável, especialmente para pequenas e médias empresas com recursos limitados.

As alterações mais recentes e significativas no sistema tributário brasileiro, que impactam o Código Tributário Nacional (CTN), resultam principalmente da Emenda Constitucional nº 132/2023 e suas leis complementares regulamentadoras, como a Lei Complementar nº 214/2025 e a Lei Complementar nº 208/2024.

Eis o rol das principais Leis recentes que alteraram o CTN, como a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023:

Embora seja uma emenda à Constituição Federal e não uma alteração direta ao CTN (que é uma Lei Complementar), ela estabeleceu as bases para a grande reforma tributária do consumo no Brasil.

Introduziu o sistema de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirão PIS, Cofins, ICMS e ISS.

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025: Esta é a principal lei regulamentadora da EC 132/2023, estabelecendo normas gerais para a cobrança do IBS e da CBS, incluindo regras de incidência, não incidência, fato gerador, base de cálculo e critérios de não cumulatividade.

A transição para o novo sistema será gradual, com início em 2026 e término em 2033.Lei Complementar nº 208, de 2 de julho de 2024: Introduziu alterações pontuais no CTN, ajustando certos procedimentos e definições.

Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025: Promoveu mudanças significativas na tributação da renda, focando no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com a ampliação da faixa de isenção (para até R\(5.000,00mensaisapartirde2026), e introduzindo a tributação de lucros e dividendos(comalíquotade10\) 50.000,00 mensais pagos pela mesma fonte) e um imposto de renda mínimo para altos rendimentos.

Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023: Trouxe novas regras de preços de transferência (transfer pricing) para o sistema tributário brasileiro, alinhadas aos padrões internacionais da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), tornando-as obrigatórias a partir de janeiro de 2024.

Há uma verdadeira miscelânea de normas e leis tributárias. Os tributos podem ser instituídos e cobrados por qualquer dos três níveis de governo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O resultado dessa complacência que permite ao Estado abusar do seu direito de transferir o dinheiro dos particulares para os seus cofres é uma lista de cerca de noventa tributos vigentes, entre impostos federais, estaduais e municipais, taxas e contribuições – cada um com uma legislação específica.

Além do Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172/1966), responsável por instituir normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, estados e municípios, há ainda um cipoal de leis, decretos, resoluções, instruções e todo tipo de norma para tratar do assunto.

Em 2022, o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) identificou 38.540 normas tributárias federais em vigor. Ainda segundo o instituto, foram editadas mais de 466 mil normas em matéria tributária desde a promulgação da Constituição, em 1988 – dezoito delas foram emendas constitucionais.

Esses são alguns dos fatores que colaboram para o cenário de complexidade do sistema tributário. No que diz respeito às três esferas de governo, o Tribunal de Contas da União aponta que “a ausência de documentos que consolidem em um texto único todas as normas relativas a determinado tributo, nos termos do que prescreve o artigo 212 do CTN, dificulta sobremaneira a gestão tributária pelos contribuintes e, por via de consequência, o cumprimento da legislação tributária correspondente” (Acórdão 1.105/2019).

A nova composição tributária reorganiza as competências federativas e simplifica a arrecadação da seguinte forma:

CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): De competência federal, este tributo nasce da fusão do PIS e da COFINS. Seu objetivo principal continua sendo o financiamento da seguridade social, mas agora sob uma regra de não cumulatividade plena, permitindo que as empresas aproveitem créditos sobre insumos de forma muito mais ampla do que no modelo antigo.

IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Este é o tributo de competência compartilhada entre Estados e Municípios, que substituirá o ICMS e o ISS. A criação do IBS resolve um conflito histórico: a distinção obsoleta entre o que é “mercadoria” e o que é “serviço”, unificando a base de tributação. A gestão desse imposto não será feita isoladamente por cada prefeitura ou estado, mas sim de forma centralizada, garantindo uniformidade nas regras em todo o território nacional.

IS (Imposto Seletivo): Apelidado popularmente de “imposto do pecado”, o IS substituirá o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados, mas que seguirá valendo para Zona Franca de Manaus durante a transição) e terá uma função extrafiscal: desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

A regulamentação definiu que o IS incidirá sobre itens como cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas (como refrigerantes), veículos poluentes (baseado em potência e eficiência) e sobre a extração de bens minerais (como minério de ferro e petróleo).

As alíquotas para fumo e bebidas serão corrigidas pelo IPCA para manter o desestímulo ao consumo ao longo do tempo. Há um debate intenso sobre o teto de 2% para bebidas açucaradas, com setores defendendo a taxação para compensar danos à saúde

Além da simplificação das siglas, a reforma altera a lógica geográfica da cobrança.

No modelo antigo, o imposto ficava, em grande parte, no estado de origem (onde a fábrica está instalada), o que gerava a famosa “guerra fiscal” — estados oferecendo isenções para atrair fábricas. Com o novo imposto no Brasil, a cobrança será feita integralmente no destino (onde o consumidor compra o produto).

Trazendo os benefícios diretos, tais como:

Clareza para o consumidor: A transparência será maior, com o imposto destacado na nota fiscal, permitindo que o cidadão saiba exatamente quanto paga de tributo, sem alíquotas escondidas na cadeia de produção.

Competitividade: Elimina-se a distorção onde a produção era focada em benefícios fiscais artificiais, favorecendo uma logística mais eficiente e investimentos reais.

Fim da cumulatividade: O sistema garante que o imposto pago na etapa anterior gere crédito para a etapa seguinte, acabando com o efeito cascata que encarecia os produtos nacionais e prejudicava a indústria e a exportação.

O ano de 2026 representa um marco divisor de águas na história econômica do Brasil: é o início oficial da transição prática da Reforma Tributária. Diferente dos anos anteriores, marcados por debates legislativos e planejamento teórico, 2026 inaugura a chamada “fase de testes operacionais”.

No entanto, não se trata de um teste simulado; é um teste com movimentação financeira real, desenhado para calibrar os gigantescos sistemas da Receita Federal e as plataformas de gestão (ERPs) dos contribuintes antes da virada de chave definitiva.

Para as empresas, a principal mudança tangível é o início da cobrança do IVA Dual, embora em percentuais simbólicos. A estratégia do governo é testar a encanação por onde passará o dinheiro, sem estourar o caixa das empresas.

Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

Estas companhias serão as protagonistas da fase inicial. A partir de 2026, elas serão obrigadas a destacar e recolher a chamada “alíquota de teste” do IVA Dual.

A Cobrança: Será aplicada uma alíquota somada de 1% sobre as operações, dividida em 0,9% para a CBS (federal) e 0,1% para o IBS (estadual/municipal).

O Impacto Financeiro: É fundamental esclarecer que, neste primeiro ano, o pagamento desses 1% não aumentará a carga tributária final. O valor pago a título de IBS e CBS poderá ser compensado (descontado) dos recolhimentos de PIS e COFINS devidos pela empresa. Ou seja, o impacto é muito mais operacional (adaptação de sistemas e emissão de notas) do que financeiro.

Empresas do Lucro Real e Lucro Presumido

Estas companhias serão as protagonistas da fase inicial. A partir de 2026, elas serão obrigadas a destacar e recolher a chamada “alíquota de teste” do IVA Dual.

A Cobrança: Será aplicada uma alíquota somada de 1% sobre as operações, dividida em 0,9% para a CBS (federal) e 0,1% para o IBS (estadual/municipal).

O Impacto Financeiro: É fundamental esclarecer que, neste primeiro ano, o pagamento desses 1% não aumentará a carga tributária final. O valor pago a título de IBS e CBS poderá ser compensado (descontado) dos recolhimentos de PIS e COFINS devidos pela empresa. Ou seja, o impacto é muito mais operacional (adaptação de sistemas e emissão de notas) do que financeiro.

 

 

Referências

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 18.ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2024.

CARAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. Salvador: JusPodivm, 2024; São Paulo: Malheiros, 2024.

DE SOUZA, James José Marins. Direito Processual Tributário Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

QUINTANILHA, Gabriel S. Manual de Direito Tributário. Volume Único. 5.ed. São Paulo: Editora Método, 2025.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 43ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2024.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 16ª edição São Paulo: Saraiva Jur, 2024.

SHINGAI, Thaís Romero Veiga; VASCONCELOS, Breno Ferreira Martins. Manual da Reforma Tributária. São Paulo: GEN Atlas, 2025.

Tax Intelligence. Anderson Mello.Reforma Tributária 2026: guia completo sobre o que muda e a transição.Disponível em: https://www.taxgroup.com.br/intelligence/reforma-tributaria-2026-guia-completo-sobre-o-que-muda-e-a-transicao/ Acesso em 23.12.2025.

VALENTE, Fernanda. Desde a Constituição, mais de 460 mil normas tributárias foram editadas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-out-06/constituicao-460-mil-normas-tributarias-foram-editadas/Acesso em 23.12.2025.