Cannabis medicinal e o direito à saúde: os desafios judiciais para acesso ao tratamento no Brasil
Fabrício Barcelos Vieira
Advogado especialista em Direito da Saúde e Direito das Pessoas com Deficiência
Subtítulo:
Decisões judiciais ainda revelam resistência no reconhecimento da imprescindibilidade terapêutica em casos envolvendo medicamentos à base de cannabis.
Artigo
Nos últimos anos, o debate sobre o uso medicinal da cannabis deixou de ocupar apenas o campo científico e passou a integrar de forma crescente a pauta do Poder Judiciário brasileiro.
Famílias que convivem com doenças neurológicas graves, transtornos do espectro autista e epilepsias refratárias têm buscado na Justiça o acesso a medicamentos derivados da cannabis, muitas vezes após esgotarem alternativas terapêuticas tradicionais.
Apesar da evolução regulatória promovida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), especialmente com a edição das RDC nº 327/2019 e nº 660/2022, o acesso a esses tratamentos ainda encontra significativa resistência em diversas decisões judiciais.
Recentemente, ao analisar recurso envolvendo pedido de fornecimento de medicamento à base de cannabis por criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou o custeio pelo poder público.
A decisão fundamentou-se principalmente na ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e na existência de parecer técnico que apontaria insuficiência de evidências científicas robustas para o tratamento.
Esse tipo de decisão revela um ponto sensível do debate: a dificuldade de conciliar a rigidez dos protocolos administrativos com a complexidade das situações clínicas enfrentadas por pacientes reais.
O próprio sistema de saúde brasileiro reconhece, por meio da Lei nº 8.080/90, que a assistência terapêutica deve observar não apenas protocolos gerais, mas também a realidade clínica individual de cada paciente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pode ser determinado judicialmente quando demonstrados três requisitos essenciais:
imprescindibilidade do medicamento
inexistência de substituto terapêutico eficaz
incapacidade financeira do paciente
No entanto, a análise desses requisitos nem sempre é feita de maneira uniforme, sobretudo em casos envolvendo tratamentos inovadores ou ainda em consolidação científica.
No campo específico da cannabis medicinal, o cenário é ainda mais complexo. Embora haja crescente produção científica internacional sobre seus efeitos terapêuticos, especialmente em condições neurológicas, parte da comunidade médica e jurídica ainda adota postura de cautela.
Outro fator relevante é a própria estrutura de avaliação técnica do Judiciário, frequentemente baseada em pareceres dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). Embora esses órgãos desempenhem papel fundamental, suas conclusões muitas vezes refletem critérios baseados exclusivamente em protocolos administrativos, o que pode limitar a análise individualizada do caso concreto.
Para famílias que enfrentam quadros clínicos severos e refratários, a discussão jurídica deixa de ser meramente normativa e passa a envolver dimensões éticas e humanitárias.
O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, não se limita ao acesso a tratamentos padronizados, mas também envolve a possibilidade de utilização de terapias adequadas às necessidades específicas do paciente, quando devidamente indicadas por profissional médico.
O desafio do Judiciário brasileiro, portanto, está em encontrar um ponto de equilíbrio entre a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e a garantia efetiva do direito fundamental à saúde.
À medida que a ciência avança e novas evidências sobre o uso medicinal da cannabis se consolidam, é possível que o tratamento jurídico dessas demandas também evolua, permitindo uma abordagem mais sensível à realidade dos pacientes que dependem dessas terapias.
Enquanto isso, o debate permanece aberto — e continuará a desafiar tribunais, profissionais da saúde e operadores do direito.