Por Gisele Leite Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura,

Por Gisele Leite Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura,

Voltaire Marenzi  Advogado e Professor    O que me motivou a dissertar sobre o seguro conteúdo é uma questão de ordem pragmática, que sói acontecer na maioria das Administradoras em relação aos bens móveis e utensílios que guarnecem os bens imóveis, quer dos respectivos proprietários, quer em relação aos locatários. As edificações edilícias[1] baseados

(Impressões acerca do Tema 529 do STF e decisão proferida pelo STJ)   Bruno Campos Silva Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo CEU-SP (atual IICS). LL.M em Proteção de Dados: LGPD & GDPR com dupla titulação pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS e

Voltaire Marenzi Advogado e Professor Não há qualquer dispositivo em nosso Código Civil que trata da matéria acima epigrafada. Destarte, a normatização é estabelecida dentro de contextos regulatórios plasmados em Resoluções e Circulares, que são princípios ancilares às Leis dentro do ordenamento jurídico previsto em nossa Constituição Federal.[1] A reforma do Código Civil