José Alberto Couto Maciel             Da Academia Brasileira de Direito do Trabalho   Entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho limitando mais os recursos por uma interpretação “data vênia” equivocada de sua Súmula 128, I.   Algumas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho estão decidindo que no processo, as custas e o depósito devem ser pagos pelo vencido

  Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira Procurador do Estado de São Paulo; Doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP; Professor do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito da Unaerp; Professor convidado de cursos de pós-graduação; Membro de listas de árbitros de diversas instituições arbitrais; Foi membro da Comissão Especial

Por Gisele Leite Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura,

Por Gisele Leite Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura,

Por Gisele Leite Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura,

Voltaire Marenzi  Advogado e Professor    O que me motivou a dissertar sobre o seguro conteúdo é uma questão de ordem pragmática, que sói acontecer na maioria das Administradoras em relação aos bens móveis e utensílios que guarnecem os bens imóveis, quer dos respectivos proprietários, quer em relação aos locatários. As edificações edilícias[1] baseados

(Impressões acerca do Tema 529 do STF e decisão proferida pelo STJ)   Bruno Campos Silva Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pelo CEU-SP (atual IICS). LL.M em Proteção de Dados: LGPD & GDPR com dupla titulação pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do RS e

Voltaire Marenzi Advogado e Professor Não há qualquer dispositivo em nosso Código Civil que trata da matéria acima epigrafada. Destarte, a normatização é estabelecida dentro de contextos regulatórios plasmados em Resoluções e Circulares, que são princípios ancilares às Leis dentro do ordenamento jurídico previsto em nossa Constituição Federal.[1] A reforma do Código Civil