Recursos Repetitivos e Planos de Saúde
O Superior Tribunal de Justiça no dia 23/03/2022, proclamou o resultado final do Julgamento do Recurso Especial sob número 1.716. 113 do DF, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino afeto à Segunda Seção, no Tema 1.016, sendo aprovadas as seguintes teses: “ (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da resolução nº 63/2003, da ANS, que é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real do preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajustes ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. (Grifo meu).
Por maioria, decidiu-se pela desafetação do item (c) da proposta contida no voto do Sr. Ministro Relator, quanto ao ônus da prova, vencidos os Srs. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Moura Ribeiro. No caso concreto, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (3001). (Ibidem).
Vou, dentro do possível, esclarecer e melhor detalhar o que foi decidido pelos ministros componentes da 2ª Seção do STJ, que é aquela composta pelos ministros integrantes da Terceira e Quarta Turma, que decidem matéria relativa a direito privado lato senso.
Assim, qualquer julgamento correlato a plano de saúde é decidido em sede de matéria infraconstitucional por essa Seção.
A outra situação que deve ser melhor elucidada, diz respeito ao nome recurso repetitivo que é aquele em que a matéria tratada possui interesse geral e se repete em inúmeros outros processos. (Vide artigo 1.036 do CPC).
Essa matéria foi debatida na mencionada Seção, gerando um tema que pontua uma ordem numérica.
Neste sentido o tema 952 é objeto de uma tese na qual se estabelece, no caso deste, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário. A propósito, confira-se a obra dos irmãos Dahinten, Augusto e Bernardo. (Planos de Saúde e Superior Tribunal de Justiça. Editora Roncarati, 2021, páginas 541 e seguintes).
O que pretendo registrar em mais uma crônica dirigida às leitoras e leitores, que sempre me são caros, é o teor do que se encontra previsto na proclamação do resultado desse julgamento, especificamente no que foi plasmado na letra b supra.
É mister ressaltar, outrossim, que o sobredito recurso ainda não foi publicado, já que vai a seu tempo para redação e assinatura final de seus Julgadores.
No entanto, o que convido a atenção nessa breve crônica, se relaciona ao direito do que ficou assentado na decisão acima, com a posterior publicação do acórdão, repita-se à exaustão, que se relaciona a tese de que o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real do preço verificado em cada intervalo, se deve aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajustes, ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias!
Quero dizer com isso que no exame, quer de admissibilidade do Recurso Especial manejado pela parte que perdeu nas instâncias de origem, quer na negativa desse recurso, objeto, certamente, de Agravo em Recurso Especial, cognominado pelo jargão forense de Aresp, o Julgador deve ter sempre presente se foi oportunizado ao litigante demonstrar seus cálculos matemáticos, tanto contra a administradora, ou, solidariamente, também contra a operadora do plano de saúde a planilha de seus cálculos matemáticos, uma vez que a sua planilha ou o contrato renovado pelos últimos citados, apresentam conformidade com a fórmula matemática correta, ou em outras palavras, se não se apresentou ou se lançou na renovação do contrato de saúde a simples soma aritmética de percentuais de reajustes, ou o cálculo da média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
É verdade, por outro lado, que se trata de mais um contrato de adesão, geralmente, de trato sucessivo, em que é renovado sempre no caso subjacente com o implemento de nova mudança de idade.
Cuida-se, como posto acima, de cálculos matemáticos atentando para o que foi decido na letra b do recurso especial em tela.
Simples, assim!
Tais cálculos, de outro giro, não devem ser unilaterais e, muito menos, com o andar dos fatos sociais adquirirem nova coloração pelo mundo jurídico, como diria mestre Pontes de Miranda em seu monumental Tratado de Direito Privado, sem que se oportunize às partes litigantes o princípio do contraditório.
Neste sentido, quando do julgamento do processo que aprecia o juízo de admissibilidade do recurso especial, ou por ocasião do respectivo agravo, caso inadmitido, o Julgador, a meu sentir, tem a obrigação legal de constatar se foi cumprido o devido processo legal, o due process of law, não alegando simplesmente se cuidar de mero reexame de prova, ou de simples interpretação contratual a exemplo do que se infere da leitura das súmulas 5 e 7 do STJ.
É matéria a ser devidamente examinada pelo Julgador, a teor do que se encontra disposto na letra c do artigo 105 da Constituição Federal, ao dispor que compete ao Superior Tribunal de Justiça:
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Inciso III – julgar, em recuso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
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- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Agora, com essa decisão que se traz à lume, a matéria da correção dos percentuais de reajustes deve obedecer aos parâmetros e critérios determinados na decisão em pauta.
Não é capricho, não! É matéria emanada e oriunda de uma decisão que deve ser inteiramente cumprida nos exatos termos em que foi delineada no julgamento do recurso em foco.
É, enfim, o que se encontra plasmado na Subseção II do CPC de 2015, lei de hierarquia ordinária, que cuida do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, vale dizer, previstos nos artigos 1.036 e seguintes do nosso Código de Processo Civil.
É o que entendo sobre o tema a que me propus discorrer nesse ensaio.
Porto Alegre, 01/04/2022
Voltaire Marensi
Advogado e Professor