O Teletrabalho e o Seguro

Interessante questão se encontra estampada no Informativo Migalhas de hoje, 21/12/2021, em um caso que se pode acoimar, no mínimo, de curioso nestes tempos de teletrabalho na reforma promovida na CLT, especificamente no que diz respeito ao seu artigo 75-B, vazado nos seguintes termos:

Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Cuida-se de um caso, diz a reportagem acima referenciada, de um trabalhador alemão que, embora sem sair de casa, utilizando-se de uma escada que só por meio dela teria acesso ao seu home office.

O caso relatado dá conta que um gerente de uma sociedade de responsabilidade limitada, acordando pela manhã em sua casa, ao descer as escadas em direção ao porão – único lugar de acesso ao seu trabalho em regime de home office, escorregou e quebrou uma vértebra torácica.

Pleiteando o reconhecimento do sinistro como típico acidente de trabalho, seu pedido foi negado na esfera administrativa.

Diante desta negativa, o funcionário aforou uma ação na vara previdenciária alemã – Berufsgenossenschaft – (BG), vale dizer, uma entidade profissional específica responsável, dentre outras, para julgar processos de acidente do trabalho.

Segundo a autora da sobredita reportagem, doutora Karina Nunes Fritz, ao contrário do Brasil, na Alemanha não há previdência social unificada, mas diversas caixas de assistência e previdência social que pagam diretamente os benefícios aos trabalhadores. A legislação previdenciária e social, prossegue a articulista, não se encontra esparsa, mas compilada no chamado Código Social ou Sozialgesetzbuch (SGB) em paralelo ao BGB – Código Civil Alemão.

Ainda, segundo a matéria, o juízo de primeiro grau teria reconhecido que o caminho do quarto ao home office era um trajeto para o trabalho, destarte, atendendo ao pedido do trabalhador e, de consequência, a procedência da ação.

Reformada a decisão pelo Tribunal local, o trabalhador acidentado interpôs recurso de Revision, que restaurando a sentença reconheceu que a escada só era utilizada para chegar ao home office, ou seja, ele teria se acidentado a caminho do trabalho.

No Brasil há norma trabalhista que atenua, mas não resolve o problema posto em questão. Eis, a redação nova da CLT.

Artigo 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

De fato. Em que pese a redação acima exposta a matéria em pauta não teria uma solução imediatista na seara administrativa.

É evidente que o aspecto seria pautado em elementos fundamentalmente probatórios deixando uma lacuna para o nosso Poder Judiciário resolver a questão posta.

Embora, não seja um cronista versado em direito do trabalho, essas novas formas surgidas nestes tempos de pandemia fazem com que o mercado segurador projete novas coberturas e novos procedimentos para atender seus empresários, diante de novas realidades sociais que permeiam nosso direito securitário construído para a proteção de todos os consumidores do mercado nacional.

Por fim, não se pode dizer que o próprio Seguro de Responsabilidade Civil em suas inúmeras variantes dê guarida e sustentação, tanto ao pleito do trabalhador como ao interesse do empresário, que, certamente, procura minimizar seus riscos através do contrato de seguro.

É preciso pensar e repensar nestes novos fatos que tendem cada dia mais a crescer com o evolver dos tempos.

É o que penso, sob censura.

FELIZ NATAL AOS NOSSOS LEITORES E LEITORAS.

Porto Alegre, 21/12/2021

Voltaire Marensi
Advogado e Professor