A separação do Joio do Trigo

Com esse título bíblico inicio meu artigo no ano de 2022 contando que os nossos estimados leitores e leitoras, estejam a salvo de qualquer mal ocorrido por ocasião das festas de final de ano, pois ainda vivemos no tormento de uma pandemia que, infelizmente, não quer nos abandonar.

Jesus nesta parábola – do Joio e do Trigo – narrada em Mateus 13:24-30 nos diz que um homem semeou boa semente no seu campo. Mas, enquanto os homens dormiam, veio o inimigo dele e semeou o joio no meio do trigo e retirou-se. … O trigo produz fruto do amor, alegria e paz. O joio produz ódio, depressão e perturbação.

Pois bem. Em reportagem publicada no https.word.press.com/2022, sob tradução livre, se constatou que a mídia manipula e mente para nós, pois vamos saber separar o joio do trigo.

No preâmbulo da manchete está escrito:

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1793 afirma em seu artigo 35: Quando o Governo viola os Direitos do Povo, a insurreição é para o povo e para cada parcela do povo, o mais sagrado dos Direitos.

Ainda, na sobredita reportagem se encontram estampados os seguintes dizeres:

Em França, teria ocorrido o falecimento de um avô após a vacinação de um cidadão muito rico, ex-empresário parisiense de Versalhes, com seguro de vida de vários milhões de euros em benefício dos seus filhos e netos, sob o pretexto de que o seguro não reembolsaria e nem pagaria o prêmio de vários milhões de euros contratado junto ao segurado.

Neste pensar, o tribunal francês acatou a tese da seguradora considerando, juridicamente, a adesão ao experimento da fase três, como uma situação característica da mais lídima inocuidade aonde se comprovou, em face dos efeitos colaterais, que a morte teria ocorrido através de um risco voluntário não coberto pelo contrato de seguro.

Os beneficiários teriam recorrido. Porém, a defesa da seguradora teria sido aceita em razão dessa tomada de risco fatal equiparada ao suicídio.

Se a fonte é absolutamente correta, confesso que não posso afiançar.

O que penso é que nas apólices de seguro de vida, antes do advento da pandemia, se constatavam cláusulas de exclusão de riscos oriundos de epidemia e/ou pandemia.

É o que registrei alhures:

Embora se saiba que o contrato de seguro se encontra estribado em um princípio denominado de mutualismo, nos tempos em que registramos uma pandemia mundial com a circulação da COVID-19, é imprescindível que todos os setores que movimentam a economia do país se mobilizem para minimizar seus efeitos deletérios, muito embora conste na maioria das apólices de seguro de vida inúmeras seguradoras que previam a exclusão de tais tipos de riscos. (Voltaire Marensi. Direito do Seguro Contemporâneo. Edição Comemorativa dos 20 anos do IBDS. Volume 2. Roncarati/Contracorrente, página 197).

Todavia, inúmeras seguradoras, acabaram pagando esse sinistro a título de mera liberalidade mormente em se cuidando de apólices de seguros de pessoas individuais.

Em contra face ao que se divulgou na decisão acima pertinente relativa ao entendimento do Tribunal Francês, recentemente, o Supremo Tribunal Federal – guardião da Constituição Federal de nosso país – estabeleceu, por unanimidade, que é constitucional a obrigatoriedade por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da UniãoEstado Municípios, com base em consenso médico-científico. (Grifo meu).

Pois bem. Seriam os pais obrigados a levar seus filhos aos postos de vacinação, posto que tais situações não caracterizariam violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos genitores e responsáveis, nem tampouco ao poder familiar, tudo como se dessume do entendimento da Corte Constitucional Brasileira.

A verdade é que se o risco é fatal, ou não, uma lei de cunho eminentemente científico deverá embasar em sua Justificativa se se cuida de um provável e, até sério agravamento do risco nas apólices de seguro prevendo, em caso afirmativo, se tal procedimento se equipararia a um eventual suicídio o que pode gerar intricados e graves problemas interpretativos por parte de nosso poder judicante.

Há autores, como é o caso de um dos mais famosos juristas do século passado, mestre Pontes de Miranda, que consideram o suicídio como um ato deliberado daquele que se propõem a se suicidar. Haveria possibilidade através de uma lei fixar qual é o efetivo risco que causa a vacinação, que possa até ser considerado como um pretenso ato suicida?

Parece paradoxal, uma vez que aquele que busca se prevenir de doenças, jamais irá atentar contra sua própria vida.

De outro giro, não se ignoram controvérsias de inúmeros juristas de nomeada, muitos entendendo que o suicídio é decorrente de atos psicóticos e, de consequência, não se cuidaria de um ato voluntário.

Tal tese, a bem da verdade, estaria ultrapassada em se tratando de suicídio, com o advento da cláusula de incontestabilidade deferida, proveniente do direito francês, ou seja, depois de um determinado tempo da contratação do seguro não interessa saber se o ato praticado foi voluntário, ou não. É o que está expresso no artigo 798 de nosso Código Civil, assim como no enunciado 610 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que preveem que o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida.

Nesta toada, saber se o ato da vacina contra o Coronavírus e suas variantes se constitui em um ato deliberado que pode ser enquadrado como ato suicida é, talvez, um pouco exagerado, caras leitoras e estimados leitores. Não é verdade?

No entanto, é preciso não só colocar a ciência a serviço da população como também fazer um esforço que não precisa ser hercúleo para projetar em um espaço de tempo razoável, se este procedimento poderá afetar, ou não, futuramente, nossa população juvenil.

Fica, aqui, um esforço de reflexão quer para nossos cientistas como também para a população, de um modo geral, sem se enveredar para atos de afronta à liberdade de cada um em querer, ou não, se vacinar contra essa pandemia, data vênia, do que consta expressamente no inciso II, do artigo 5º de nossa Constituição Federal, já que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Nada de exageros. Nada de política. Vamos aos fatos que se encontram rente aos olhares atentos de nossa população!

É o que penso.

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2022

Voltaire Marensi
Advogado e Professor