A Extensão Securitária no Seguro de Automóvel

A oferta de seguros para veículos elétricos já é uma realidade em nosso mercado de seguros.

Assim como a energia eólica e solar, fontes de um novo nicho de mercado, vale dizer, de produtos que não causam danos ambientais, a cobertura para veículos limpos, sem poluição à natureza, são objetos de comercialização em um novo mercado securitário cada dia mais pujante e crescente.

Em uma primeira etapa de comercialização, de acordo com informações colhidas na mídia, parece não haver distinção entre o automóvel convencional e o elétrico.

Embora, se diga ainda que o Brasil já tenha mais de cem mil veículos eletrificados em circulação, segundo dados fornecidos pela Associação Brasileira do Veículo Elétrico esse patamar poderá, em um rápido período, alcançar números bastante expressivos segundo dados colhidos por empresas que produzem esses modernos bens de grande economia, conforto e consumo, em um primeiro momento, a uma determinada classe da população brasileira.

O que vale sublinhar é que nessa avalanche de ofertas de novos produtos modernos e atuais, ainda não se vislumbra em nossa legislação securitária um marco estrutural condizente e mais consentâneo com essa realidade.

Nossa legislação estrutural data de 1966, e é estratificada no Decreto-Lei, número 73, que prevê o Sistema Nacional de Seguros.

O nosso Código Civil de 2002, embora relativamente recente carece de modernas normas para se adaptar à nova realidade mercadológica.

Não adianta termos implementado naquele ordenamento jurídico leis de liberdade econômica e leis confeccionadas pelo nosso Congresso Nacional no tempo da pandemia, sem que se veja o todo em um vasto campo que deixou de ser disciplinado por simples desleixo e falta de maiores critérios casuísticos por parte de nossos legisladores.

Afirmo isso baseado em uma simples constatação. Para atingirmos nosso objetivo que é a modernidade de novos produtos no mercado de seguros, precisamos obedecer, sem dúvida alguma, ao princípio da hierarquia das leis tão decantados em minhas crônicas.

Não podemos e não devemos atropelar o nosso ordenamento jurídico, sob pretexto de que o que vale são os fatos sem que obedeçam ao colorido jurídico plasmado na norma maior que está plantada na Constituição Federal.

É preciso, sim, respeitar o que surge nos tempos atuais em matéria de novas tecnologias. Porém, mais do que tudo, é imprescindível que essas mudanças estejam contempladas em normas estruturantes mais modernas e, de consequência, mais enxutas para se acrisolarem a um ordenamento jurídico de acordo com a imposição legal determinada pela Carta Magna.

É verdade que os fatos sociais sempre atropelaram o direito. Todavia, não é possível que o direito permaneça estanque sem que todos os interessados participem e se mobilizem para tal mister.

De outro giro, a lacuna da lei não pode ser um critério exclusivo para afastar o direito das novas realidades sociais.

Valho-me, aqui, do que ensinou Norberto Bobbio:

“Desse modo, não só nos parece impossível excluir as lacunas, em contraste com a teoria da norma geral exclusiva, mas termina por se precisar o próprio conceito de lacuna: a lacuna se verifica não pela falta de uma norma expressa para a regulamentação de determinado caso, mas pela falta de um critério para a escolha de qual das duas regras gerais, a exclusiva e a inclusiva, deva ser aplicada”. ( Sic).[1]

Nem, tampouco, leis extravagantes, que na linguagem do direito, é uma lei que se encontra prevista fora dos Códigos servirão para condensar institutos jurídicos que não prescindem de novas roupagens para colmatar lacunas deixadas pelo legislador convencional.

A meu sentir, é imperiosa a necessidade de uma disciplina legislativa mais arrojada e melhor elaborada por parte de nosso Congresso Nacional que deve, mormente neste período eleitoral propagar atividades que tenham sido feitas no sentido de enriquecer com autêntica eloquência o nosso ordenamento jurídico.

Atos de retórica e bravatas em nada contribuem para um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

A sintonia com a lei deve ser o baluarte e o guardião da autêntica democracia.

Acredito que nossa população se sentirá mais confortável quando seus legisladores primarem por aquilo que seja moderno, eficiente e, sobretudo, adequado aos novos fatos sociais.

Avante Brasil!

Porto Alegre, 12 de setembro de 2022

Voltaire Marensi
Advogado e Professor

 

[1] Teoria do Ordenamento Jurídico. Edipro, 2020, página 131.