Tutela de evidência na “revisão da vida toda”
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), declarando o direito dos aposentados a revisarem seus benefícios, na chamada “revisão da vida toda”, muitos aposentados estão com a dúvida de quando irão começar a receber o novo benefício já corrigido.
Primeiramente, vale trazer algumas considerações sobre a ação. A “revisão da vida toda” é uma ação judicial para corrigir a injustiça do segurado do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) que teve seu em seu cálculo uma regra de transição mais desvantajosa que a permanente, ferindo o intuito do legislador e a própria exposição de motivos da lei 9.876/99. O reflexo desta revisão é a inclusão dos salários de contribuição anteriores ao Plano Real (julho de 1994).
Importante destacar que esta ação é uma revisão de exceção, que não cabe para todo mundo, e, por isso, sempre deve ser analisados em conjunto três pontos relevantes. São eles:
1 – Se o benefício teve seu primeiro pagamento há mais de dez anos, não cabe a revisão, pois o direito decaiu;
2 – O cálculo deve atualizar todas as moedas e verificar se os salários anteriores a 1994 são maiores, e não esquecer dos salários que não estão no Cnis, no fator previdenciário e no mínimo divisor;
3 – Não cabe para quem se aposentou pelas regras de cálculo trazidas pela reforma da Previdência (EC 103), apenas cabe para quem aposentou após 12 de novembro de 2019 se havia direito adquirido e este foi o aplicado (ver sempre a carta de concessão).
Agora, se estes três requisitos estiverem satisfeitos e a ação foi ajuizada, fica a dúvida rotineira “quando irei receber o meu benefício já aumentado?”.
Assim, se faz necessário explicar a tutela de evidência, onde seu processo continuará correndo, mas o INSS deverá implantar, desde já, a correção da sua aposentadoria ou pensão por morte.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu corpo a “tutela de evidência”, onde em seu artigo 311 prevê:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Portanto, em seu inciso II, o CPC é claro em que a tutela será concedida em ações comprovadas apenas por documentos e houver tese firmada em recurso repetitivo. Estes dois itens são consolidados na “revisão da vida toda”, onde o direito se comprova apenas por meio documental e em dezembro de 2022 o STF julgou o Tema 1.102, onde por 6 votos a 5 reconheceu o direito dos aposentados.
A concessão da tutela de evidência prescinde da existência de elementos que evidenciem o perigo de dano (caso da tutela de urgência) ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo (cautelar), bastando apenas que o caso dos autos se enquadre em alguma das hipóteses trazidas em seus 4 incisos.
E mais, o parágrafo único diz que o caso da “revisão da vida toda”, ou seja, o inciso II, o juiz poderá até mesmo conceder de forma liminar.
Portanto, com o julgamento em repercussão geral confirmado pelo STF e a publicação de sua ementa no dia 05/12/2022, onde foi firmada a tese pela da aplicação da regra permanente quando o aposentado ou pensionista foi prejudicado pela transitória, com o recálculo do seu benefício, entendemos que a “revisão da vida toda” poderá ter a imediata concessão da tutela de evidencias, trazendo de imediato o aumento na aposentadoria do aposentado, que por tantos anos aguardou este processo. O reflexo desta concessão será a justiça social se tornando realidade no caso concreto, onde muitos aposentados poderão se alimentar melhor, comprarem os seus remédios e passarem o ano de 2023 vivendo de forma mais digna e justa.
FONTE: Conjur 15/12