Suspeição no STF
Gisele Leite
Doutora em Direito; Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Juridicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Juridicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga
Resumo: A suspeição no STF ocorre quando há dúvidas sobre a imparcialidade de um ministro (por amizade/inimizade íntima, interesse na causa etc.), regida pelos artigos 145 do CPC e 254 do CPP. O reconhecimento da suspeição pode ser por autodeclaração (foro íntimo) ou arguida pelas partes. Eis os principais efeitos: Afastamento do Relator/Ministro: Uma vez reconhecida a suspeição, o ministro está impedido de atuar no caso. A relatoria ou a participação no julgamento é transferida para outro membro da Corte; Nulidade de Atos Processuais: A jurisprudência, baseada no regimento interno e legislação processual, indica que a procedência da suspeição pode acarretar a nulidade dos atos praticados pelo ministro suspeito a partir do momento em que a suspeição se configurou; Baixa Taxa de Reconhecimento: A maioria dos pedidos de suspeição ou impedimento no STF é rejeitada, sendo reconhecidos majoritariamente em casos de autodeclaração pelos próprios ministros (quando declaram foro íntimo); Convalidação (Nulidade Relativa): A suspeição, diferentemente do impedimento, é vista como causa de nulidade relativa. Se não for arguida no prazo legal (preclusão) ou se as partes aceitarem tacitamente a atuação do ministro, os atos podem ser convalidados; Discussão sobre Códigos de Conduta: A escassez de reconhecimento de suspeição pelos ministros tem gerado críticas sobre a postura corporativista e debates sobre a necessidade de um código de conduta mais rigoroso para o STF.
Palavras-chave: Exceção. Arguição. Direito Processual. Suspeição. Impedimento. Imparcialidade do julgador. CFB de 1988. RISTF.
A “suspeição” é um mecanismo legal que permite questionar a isenção de um magistrado, caso haja indícios de vínculo ou interesse. O pedido de suspeição é analisado pelo presidente do STF e, se aceito, é votado pelos ministros para decidir sobre a relatoria
Caso o ministro do STF Dias Toffoli fosse declarado suspeito para prosseguir na relatoria do caso, o ato abriria caminho para que todos os atos praticados por ele no processo do Banco Master fossem anulados. O ministro deixou a relatoria de investigações do caso do Banco Master. A decisão tomada no dia (12.2.2026) redistribuiu o processo na Corte, que agora tem o Ministro André Mendonça como relator das investigações.
De acordo com o artigo 285 do RISTF, “afirmada a suspeição pelo arguido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.”
Suspeição[1] é um instrumento jurídico que questiona a imparcialidade de um magistrado. Esse conceito pode ser aplicado quando há indícios de vínculo ou interesse que possam comprometer a isenção do juiz em um determinado processo.
Como o Ministro Toffoli deixou a relatoria, os atos do ministro na investigação foram preservados.
O relatório da PF, que trouxe menções sobre o ministro nos dados do celular do banqueiro Daniel Vorcaro, aumentou a pressão para ele declarasse suspeição da relatoria no caso Banco Master.
No texto enviado diretamente para o presidente do STF, o Ministro Luiz Edson Fachin, a PF não pediu a suspeição do Ministro Toffoli. O documento apresentou trechos do RISTF que tratam sobre a declaração de suspeição e um artigo da Loman[2] que fala sobre indícios de crimes cometidos por magistrados. Há algumas formas de solicitar o início desse tipo de processo. Ele pode ser pedido: pelo Procurador-Geral da República; pelo presidente do STF; pela defesa dos acusados; ou ainda, pode ser autodeclarado, ou seja, o próprio ministro envolvido pode se declarar suspeito de atuar. E não necessariamente por haver alguma ilegalidade, mas por razões de foro íntimo.
A partir do momento em que uma dessas partes faz o pedido de suspeição, há um rito que deve ser seguido. Primeiro, o processo é analisado pelo presidente do STF, que pode simplesmente rejeitá-lo, o que não altera a relatoria ou leva a discussão ao plenário.
Os ministros então votam e, por maioria, decidem se vão declarar a suspeição. Caso a rejeitem, o ministro mantém a posição de relator. Se acolhem a suspeição, é feito um sorteio para determinar uma nova relatoria. Além da suspeição, há outro instrumento jurídico que tem o objetivo de preservar a imparcialidade do juiz. Ele é chamado de impedimento. A diferença entre eles está na forma em que o magistrado pode estar envolvido com um determinado caso.
A suspeição tem um caráter subjetivo, ou seja, vai do foro íntimo do juiz. É quando há uma compreensão relativa que pode levar a parcialidade. Como, por exemplo, ser amigo ou ter alguma inimizade com qualquer uma das partes, receber presentes antes ou depois do início do processo ou até mesmo fornecer dinheiro ou ajuda para os envolvidos.
Já o impedimento tem fatores mais objetivos e pode ser enquadrado quando há uma compreensão absoluta de parcialidade. Como, por exemplo, quando juiz e partes do processo são parentes de primeiro, segundo ou até terceiro grau.
Antes do Ministro Toffoli deixar a relatoria, a pressão pela suspeição aumentou após a confirmação de que a empresa Maridt, da qual o ministro revelou ser sócio, recebeu indiretamente R$ 20 milhões de fundos geridos pela Reag Investimentos.
A gestora é investigada pela PF por suposta participação em um esquema de inflagem patrimonial do Banco Master e por elos com a Operação Carbono Oculto[3]. Ainda no dia 12.2.2026 o senador Alessandro Vieira (MDB-SE) protocolou representação na PGR pedindo que o órgão formalize a suspeição do ministro.
Vieira citou o vínculo comercial entre o magistrado e o grupo do investigado Daniel Vorcaro como fator que compromete a imparcialidade da relatoria. A PF analisou mensagens encontradas no celular de Vorcaro que mencionam o ministro. A investigação busca determinar se o grupo econômico tinha conhecimento de que Toffoli era um dos sócios da Maridt no momento das transações financeiras envolvendo o Resort Tayayá.
O ministro negou qualquer irregularidade e afirmou que não conhecia os gestores dos fundos compradores no momento da operação. As figuras do impedimento e da suspeição no direito processual civil brasileiro atual (CPC/2015) funcionam como mecanismos fundamentais para garantir a imparcialidade do juiz e a lisura do processo, assegurando o princípio do juiz natural.
No processo civil brasileiro, temos:
- Impedimento (Art. 144, CPC) – Natureza Objetiva – Conceito: Refere-se a situações em que há presunção absoluta (jure et de jure) de parcialidade. O juiz não pode atuar de forma alguma. Hipóteses (Rol Taxativo ou numerus clausus): Ocorre quando o juiz (ou seu cônjuge/parente até 3º grau) é parte no processo; atuou como advogado, perito ou testemunha; conheceu do caso em outro grau de jurisdição; ou quando há vínculo com o escritório de advocacia ou instituição de ensino parte no caso. Consequência: Violação gera nulidade dos atos, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por ação rescisória.
- Suspeição (Art. 145, CPC) – Natureza Subjetiva – Conceito: Refere-se a situações de presunção relativa de parcialidade, ligadas a relações pessoais do juiz com as partes ou seus advogados. Hipóteses (Rol Exemplificativo/Amplo): Amizade íntima ou inimizade capital; interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. Foro Íntimo: O juiz pode declarar-se suspeito por razões de foro íntimo, sem precisar explicar os motivos.
Jurisprudência: O STJ entende que a suspeição pode ser reconhecida não apenas pela adequação direta à lei, mas pela constatação de efetivo comprometimento do julgador com a causa.
- Procedimento de Arguição (Exceção de Suspeição/Impedimento) – Prazo: Deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão (perda do direito de questionar), exceto se for fato superveniente. Processamento: A petição é fundamentada, instruída com provas e dirigida ao próprio juiz. Se ele não reconhecer, o incidente será processado em separado e julgado pelo Tribunal. Efeito: Em regra, não há suspensão automática da causa principal, mas o juiz deve evitar praticar atos decisórios até o julgamento da exceção.
- Aplicação a Outros Sujeitos (Art. 148, CPC) As regras de impedimento e suspeição aplicam-se, no que couber, a: Membros do Ministério Público; Peritos; Intérpretes; Serventuários de justiça e Jurados.
- Considerações do Direito Processual Atual (2024/2025) – STF e “Auto-suspeição”: A jurisprudência recente, especialmente no STF, tem focado na autodeclaração de suspeição/impedimento, com discussões sobre a necessidade de um código de conduta mais rígido para os tribunais superiores. Desafeto Profissional: O STJ consolidou entendimento de que a suspeição reconhecida em um processo (ex.: inimizade com advogado) atinge todos os demais processos em que o juiz atue contra o mesmo desafeto. Terceiro Interessado: Tramitam propostas para garantir de forma clara que terceiros interessados também possam arguir impedimento/suspeição, visando a transparência.
As suspeições e impedimentos no processo penal brasileiro atual constituem mecanismos essenciais de garantia da imparcialidade do julgador, pilar do sistema acusatório e do devido processo legal.
A distinção entre ambos se baseia na gravidade e na natureza da relação do juiz com o processo (impedimento – objetivo) ou com as partes (suspeição – subjetivo).
As principais considerações sobre o tema no cenário jurídico atual (2025-2026) com enfoque no CPPB: 1. Impedimento (Art. 252 CPP) – Natureza Objetiva – Definição: Presunção absoluta de parcialidade (“de jure”). O juiz não pode atuar de forma alguma, sendo mais grave. Causas: Atuação prévia no processo (como MP, testemunha, perito), decisão em outra instância, parentesco com parte ou advogado (até 3º grau), ou interesse direto na causa. Consequência: Nulidade absoluta dos atos praticados. Prazo: Pode ser alegado a qualquer tempo, pois é norma de ordem pública.
- Suspeição (Art. 254 CPP[4]) – Natureza Subjetiva – Definição: Dúvida sobre a imparcialidade do juiz (“de fato”), precisando ser comprovada pela parte. Causas: Amizade íntima ou inimizade capital com as partes, interesse financeiro no desfecho, receber presentes, ou aconselhar parte. Foro Íntimo: O magistrado pode se declarar suspeito por motivos de foro íntimo sem justificar, visando a isenção. Consequência: Anulação dos atos praticados a partir do momento em que a suspeição ocorreu, se acolhida.
- Procedimento e Atualidades
Exceção de Suspeição/Impedimento: Deve ser arguida na primeira oportunidade após o conhecimento do fato, via de regra, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Processamento: Ocorre em apartado e, em regra, não suspende o andamento da ação penal principal, embora possa ocorrer se o juiz reconhecer a exceção.
Atuação dos Tribunais (STF/STJ): Nos últimos anos, tem havido intenso debate sobre a conduta de ministros, com um alto índice de rejeição de pedidos de suspeição, focando-se na autodeclaração quando há conflito de interesses (ex.: Ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin).
Novo entendimento (Lei 15.272/2025): Reformulações no CPP reforçam critérios de objetividade na prisão, o que impacta indiretamente a avaliação de condutas parciais na fase cautelar[5]. O STF e STJ têm refinado o entendimento de que a suspeição não pode ser banalizada como estratégia defensiva, exigindo prova robusta de parcialidade. Paralelamente, há discussões sobre a criação de um código de conduta mais rígido para ministros de tribunais superiores, visando blindar a imagem de imparcialidade das instituições.
A LOMAN, em conjunto com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), expandiu o conceito de imparcialidade para incluir a conduta do magistrado fora dos tribunais, especialmente em redes sociais e manifestações públicas. Casos de juízes que demonstram parcialidade ou atuam ativamente contra partes (combinação de estratégias com a acusação, por exemplo) podem configurar violação da LOMAN, sujeitando o magistrado a sanções como aposentadoria compulsória.
Com base em pesquisas e eventos recentes: Raridade de Suspeições Formais: Levantamento da FGV Direito SP, divulgado em 2019, apontou que o STF arquivou todos os pedidos de suspeição/impedimento contra ministros em um período de 30 anos. Autoexclusão (Foro Íntimo): Ministros frequentemente se declaram suspeitos por razões de foro íntimo (sem revelar o motivo) ou por impedimento legal (parentesco, atuação anterior no processo), mas isso não gera uma “conta” pública detalhada.
Verifica-se um caso recente (2026) pois em fevereiro de 2026, o Ministro Dias Toffoli foi alvo de um pedido de suspeição pela Polícia Federal (PF) no caso “Banco Master”, mas optou por retirar-se da relatoria por iniciativa própria, após reunião com pares, sem que a Corte formalizasse a suspeição.
Suspeição de juiz Moro: Embora não seja um ministro do STF, o caso de maior relevância recente foi a confirmação, pelo plenário do STF, da suspeição do ex-juiz Sergio Moro em 2021. A suspeição ocorre quando um magistrado é considerado parcial por ser amigo íntimo, inimigo capital, ou ter interesses no processo.
A Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) concluiu que, nos últimos 30 anos, todos os pedidos de suspeição ou impedimento de ministros do STF foram arquivados sem passar pelo plenário.
O RISTF prevê que, após receber uma arguição, um questionamento, de suspeição ou impedimento existem três etapas: a análise da admissibilidade pelo presidente da corte, que pode decidir pelo arquivamento; a oitiva do ministro, que também pode se declarar impedido ou suspeito em qualquer momento do processo; e o encaminhamento do caso para julgamento no plenário.
Segundo o CPC, o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. Além disso, será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presentes antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
De acordo com a pesquisa, em mais de 30 anos, foram 111 arguições de impedimento ou de suspeição. Uma delas ainda não foi analisada. Dos demais 110 pedidos: 76 foram arquivados logo no início. Ou seja, o ministro sequer chegou a receber ofício para se explicar; em 14 casos, o ministro se autodeclarou impedido e a arguição foi arquivada; e em 20 processos, o ministro foi questionado pela presidência da Corte, deu explicações, mas o caso foi arquivado sem ir a plenário por decisão monocrática do presidente, que considerou os processos improcedentes ou que já tinham perdido o objeto porque a ação principal já tinha sido julgada.
Outros exemplos envolvem o ministro Gilmar Mendes e tratam de pedidos de impedimento que acabaram perdendo o objeto. Os casos foram ajuizados pela PGR para questionar a relação do ministro com os empresários Eike Batista, Lelis Marcos Teixeira e Jacob Barata Filho. Havia suspeição por relação de amizade do ministro e também profissional por parte de familiares dele na defesa dos acusados de corrupção. Gilmar Mendes, em manifestação, rejeitou os argumentos de suspeição da procuradoria.
Além disso, há um número significativo de ministros que declaram seu impedimento ou suspeição ao serem notificados da existência de arguição questionando sua imparcialidade. Há também uma parcela relevante de casos que é manifestamente inadmissível perante a jurisprudência do STF a respeito de impedimento e suspeição. Há, todavia, raras exceções em que as arguições deveriam ser remetidas ao plenário e não o foram e, em tais casos, o papel da Presidência do STF foi central para que não houvesse deliberação coletiva.
Os processos de arguição de impedimento e de suspeição estão previstos entre os artigos 277 e 287 do RISTF.
Em atenta leitura, o RISTF estabelece três etapas para essas arguições: (i) admissibilidade da arguição, (ii) oitiva do ministro arguido, e (iii) encaminhamento do caso para plenário e julgamento.
A princípio, ministro arguido pode se declarar impedido ou suspeito em qualquer momento anterior ao julgamento, implicando a perda de objeto do processo que questiona a sua imparcialidade. A arguição deve ser direcionada para a Presidência do STF e acompanhada de documentos e das testemunhas que poderão ser arroladas no processo. Caso a impugnação seja contra o Presidente, a arguição deve ser direcionada ao Vice-Presidente do Supremo.
Com o ajuizamento da arguição, o Presidente poderá arquivá-la se considerar que a ação é manifestamente improcedente, por força do artigo 280, que é o espelhamento da regra geral prevista também no artigo 21, §1º, do RISTF, a qual possibilita ao relator de uma ação negar seguimento a pedido ou recurso quando eles forem manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência ou súmula do STF.
Caso a arguição seja admitida, inicia-se a etapa de oitiva do ministro arguido. O Presidente remete os autos ao arguido para que possa se manifestar sobre a acusação de imparcialidade. Diante da comunicação, o ministro poderá reconhecer sua condição de impedido/suspeito ou oferecer as razões pela qual se considera habilitado a julgar. Caso reconheça seu impedimento ou suspeição, a arguição deve ser arquivada e todos os atos praticados por ele no processo devem ser declarados nulos.
Caso o ministro arguido não se considere impedido ou suspeito para julgar, o caso continuará a correr normalmente sob a condução (ou com participação) do arguido. O RISTF faz referência ao prazo de 5 dias para que a parte suscite a suspeição ou impedimento (art. 279), mas o CPC/2015 passou a prever o prazo de 15 dias (art. 146, §1º).
O tribunal parece ter adotado a nova regra do CPC, mas os resultados até o momento são inconclusivos, porque o número de casos após a vigência do CPC/2015 ainda é pequeno. No universo analisado na presente pesquisa, 19 arguições envolviam situações consolidadas sob a vigência do CPC/2015. Destas, em 5 houve o ajuizamento da arguição após o prazo de 5 dias e, apesar disso, a decisão monocrática não apontou a existência de intempestividade (ou seja, pode-se pressupor que houve a aplicação do prazo do CPC/2015).
Em dois casos ajuizados após o prazo de 5 dias, mas dentro do prazo de 15 dias previsto no CPC/2015, a decisão fez referência expressa art. 279 do RISTF e considerou a arguição intempestiva.
Das demais arguições, não foi possível inferir o posicionamento sobre o prazo, seja porque a arguição respeitaria ou ultrapassaria qualquer um dos prazos, seja porque o arguido não era relator ou porque a decisão arquivou o processo por outras razões formais.
Após a etapa de notificação do ministro arguido, a Presidência do STF tem realizado uma nova rodada de controle da admissibilidade e de avaliação com referendo dos argumentos trazidos pelo arguido, ao invés de instruir o processo e remetê-lo a julgamento.
Esse é um dado relevante da pesquisa, pelo qual se constata que o Presidente do STF desrespeita o RISTF, criando uma nova etapa processual que evita a remessa das arguições para julgamento pelo plenário.
A princípio, esse dado – da criação de uma etapa de admissibilidade diferida, que viola o regimento interno – pareceria corroborar a hipótese de um tribunal auto protetivo por uma espécie de “lei do silêncio”. Há, contudo, duas objeções que impedem a realização desse salto argumentativo.
Em primeiro lugar, essa nova etapa de admissão é realizada em uma porção razoavelmente pequena do universo pesquisado de arguições. Em segundo lugar, especificamente nesses casos, a presidência poderia ter arquivado quase todos, mesmo sem ter ouvido o ministro arguido, com amparo na jurisprudência do STF[6].
Na verdade, nossos dados indicam que o objetivo de bloquear a atuação dos ministros impedidos ou suspeitos tende a ser bem-sucedido na ampla maioria dos casos, desde que cumpridos os requisitos legais e jurisprudenciais da objeção.
Há ainda eventos ocorridos antes da arguição chegar ao exame de admissibilidade, que prejudicam a ação, como a declaração de impedimento pelo arguido, desistência da ação e aposentadoria do arguido. Em tais casos, seria imprópria a continuidade da ação, de modo que não é possível contabilizar esse resultado como um tipo de “lei do silêncio” entre os ministros.
A ausência de juízo por parte da Presidência também está presente nos casos em que os próprios ministros arguidos concordam com a alegação e se declaram impedidos após notificação da Presidência. Essa declaração de impedimento mediante provocação ocorreu em 14 dos 35 casos em que houve oitiva do arguido.
Diante do tema cabem três reflexões. A primeira é que as arguições tendem a funcionar para retirar dos processos os ministros que a jurisprudência[7]do STF considera suspeitos ou impedidos, com ampla colaboração dos ministros arguidos.
Porém, o Supremo tende a não impor o controle dos pares a ministros que se consideram imparciais para julgar casos nos quais a jurisprudência do Tribunal ainda não foi estabelecida. Em tais casos (excepcionais), a complacência da Presidência foi crucial para a prevalência da vontade desses ministros. Com isso, temos um sistema de controle que tende a funcionar, mas que poderá fracassar se for estressado, ou seja, pode não ser capaz de conter ministros que não queiram colaborar com imagem de imparcialidade do Tribunal.
A segunda reflexão é que não é possível concluir o porquê de os ministros agirem dessa maneira. É possível afastar a hipótese de que vigora uma “lei do silêncio” entre os ministros, e talvez apresentar duas hipóteses alternativas em seu lugar. A primeira hipótese explicativa seria a de displicência, isto é, os ministros simplesmente não acham tão relevante as ações de arguição para lhe prestar seriedade nos procedimentos e transparência das razões de afastamento ou prosseguimento na ação principal.
A segunda hipótese é de que o controle entre pares no STF se dá sem elementos de coerção e de constrangimento, mas com indicações e sinalizações para a colaboração. Os dados não nos permitem afirmar se alguma das hipóteses, ou as duas conjuntamente, estão corretas, mas sem dúvida, abrem espaço para que sejam testadas em pesquisas mais amplas sobre as interações de controle recíproco no Tribunal.
A terceira reflexão se concentra sobre os prejuízos institucionais que o STF sofre por lidar com os processos de arguição dessa maneira. Se o controle da imparcialidade é relevante, sobretudo para transmitir a percepção de que os processos são conduzidos com justiça, o STF deixa de realizar sua principal tarefa.
Esse modo de conduzir as arguições, fora dos holofotes, gera resultados de controle, mas sem a transparência e publicidade suficiente para a controlabilidade dos atos[8].
Assim, o Supremo não recebe os benefícios reputacionais correspondentes à sua atuação e permanece frágil às acusações de parcialidade em face das ocasiões excepcionais em que ministros insistem em julgar casos nos quais há dúvida razoável sobre sua imparcialidade. Lembremos que o Estado Democrático de Direito tem como fim o bem comum, o que inclui a proteção da dignidade humana, a provisão de necessidades humanas e o estabelecimento de ordem jurídica justa, estável e segura. Portanto, a função da justiça é essencial e, para tanto o julgador tem que ser imparcial.
Referências
ÁVILA, Ana Paula Oliveira. O postulado da imparcialidade e a independência do magistrado no Civil Law. Revista da Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre. POA n. 24, 2010.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. 1, 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
FRANCO, Enio Eduardo Ferreira. Suspeição e Impedimento nos processos objetivos de Controle de Constitucionalidade Concentrado. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à FGV DIREITO RIO como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel. Rio de Janeiro, 2011.
GLEIZER, Rubens; GUIMARÃES, Lívia Gil; FERRARO, Luíza Pavan; BARBOSA, Ana Laura Pereira. Fora dos holofotes: estudo empírico sobre o controle da imparcialidade dos ministros do STF. Revista Direito, Estado e Sociedade n.58 p. 385 a 421 jan./jun. 2021.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Recentes notas sobre o impedimento no direito processual civil brasileiro. Revista de processo, Brasília, v. 34, n. 174, pp. 82-112, ago. 2009.
LEITE, Gisele. Esclarecimentos sobre a imparcialidade do juiz no direito processual civil brasileiro. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/esclarecimentos-sobre-a-imparcialidade-do-juiz-no-direito-processual-civil-brasileiro/ Acesso em 13.2.2026.
PENTEADO, Jaques de Camargo. Imparcialidade do Julgador. Delictae, Vol.7, Jul.-Dez. 2022.
SCHAVI, Mauro. Aspectos polêmicos das exceções de impedimento, suspeição e incompetência no processo do trabalho à luz da CLT, do TST e do CPC. Revista LTr: legislação do trabalho, v. 71, n. 11, pp. 1303-1307, nov. 2007.
STJ. O papel do STJ na garantia da atuação isenta do juiz. Parte 1. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22052022-O-papel-do-STJ-na-garantia-da-atuacao-isenta-do-juiz-%E2%80%93-parte-1.aspx Acesso em 13.2.2026.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, SP, v. 4, n. 2. 2008. DOI: https://doi.org/10.1590/s1808-24322008000200005
[1] A origem histórica da suspeição no direito processual está intrinsecamente ligada à evolução da imparcialidade do juiz, surgindo da necessidade de garantir que o julgador fosse um terceiro desinteressado e neutro em relação às partes e ao objeto do processo. A ideia de que “ninguém pode ser juiz em causa própria” (nemo iudex in causa sua) é o fundamento milenar desse instituto. Raízes no Direito Romano: No direito romano, a imparcialidade já era reconhecida como essencial. A suspeição, em sua forma arcaica, derivava da necessidade de recusar um juiz que apresentasse vínculos de amizade, inimizade ou interesse econômico com as partes, prejudicando a isonomia.
Influência do Direito Canônico: O direito processual canônico, no período medieval, teve forte influência, estabelecendo regras mais rigorosas de impedimento e suspeição para garantir que o juiz agisse com isenção, focando na moralidade do julgador. Evolução para o Direito Moderno: A distinção moderna entre suspeição (causa sutil, subjetiva, amizade/inimizade) e impedimento (causa objetiva, presumida por lei, mais grave) consolidou-se para garantir a confiança no Judiciário, separando o juiz de interesses pessoais (art. 144 e 145 do CPC/2015). Conceito de Suspeição: Historicamente, a suspeição é entendida como uma relação do juiz com as partes ou com interesses na causa que impedem sua atuação imparcial. Prejulgamento: A suspeição também abrange situações em que o juiz já formou ou emitiu juízo sobre a causa antecipadamente, sem o devido exame processual.
[2] A suspeição na LOMAN – LC 35/1979) refere-se às situações em que a imparcialidade de um juiz, desembargador ou ministro é colocada em dúvida devido a relações pessoais com as partes, interesse na causa ou motivos de foro íntimo.
Embora a LOMAN estabeleça os princípios éticos da magistratura, as causas específicas de suspeição são frequentemente aplicadas em conjunto com o CPC (art. 145) e o CPP. Principais Causas de Suspeição A suspeição ocorre quando há dúvidas sobre a isenção do magistrado. As situações mais comuns incluem: Amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes ou seus advogados. Interesse direto ou indireto do juiz, de seu cônjuge, parente (até 3º grau) na causa. Recebimento de presentes, aconselhamento de partes ou fornecimento de recursos para o processo. Motivo de foro íntimo: O magistrado não é obrigado a revelar o motivo, bastando declarar-se suspeito. Diferença entre Suspeição e Impedimento Suspeição (Subjetiva): Relaciona-se a dúvidas sobre a conduta ou relação do juiz com as partes (amizade, inimizade). Impedimento (Objetivo): Situações mais graves, definidas em lei, onde a imparcialidade é presumida como nula (ex.: juiz que funcionou em processo anterior, parente atuando no caso). Consequências e Procedimento Afastamento: Reconhecida a suspeição, o magistrado deve ser afastado do caso. Anulação: Se comprovado fato anterior ao processo, a suspeição pode anular todos os atos processuais praticados. Processo Administrativo: Casos graves de quebra de imparcialidade podem gerar Processos Administrativos Disciplinares (PAD) junto ao CNJ ou tribunal competente.
[3] A Operação Carbono Oculto, deflagrada em 28 de agosto de 2025, foi a maior ação contra o crime organizado na história do Brasil, conduzida pela Receita Federal, MPSP (Gaeco) e Polícia Federal. A operação desmantelou uma rede criminosa que lavava dinheiro usando fintechs, movimentando mais de R$ 46 bilhões não rastreáveis entre 2020 e 2024, agindo como um “banco paralelo”. Foco: Combate à lavagem de dinheiro, organização criminosa e lavagem de capitais através do sistema financeiro digital (fintechs). Volume Financeiro: Mais de R$ 46 bilhões movimentados de forma oculta e ilícita. Período da Investigação: Movimentações ocorreram entre 2020 e 2024. Instituições Envolvidas: Receita Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo (Gaeco) e Polícia Federal.
[4] A suspeição dos magistrados está prevista principalmente nos artigos 145 a 148 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 254 do Código de Processo Penal (CPP). No âmbito penal, o artigo 254 do CPP enumera as hipóteses taxativas de suspeição, dentre as quais destacam-se: – Ser o juiz amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; – Ter o juiz aconselhado alguma das partes – Ser credor, devedor, herdeiro, donatário ou empregador de qualquer das partes; – Interessar-se diretamente no julgamento da causa. Além dessas hipóteses, a legislação se preocupa em estender o dever de imparcialidade a situações em que o magistrado, direta ou indiretamente, possa vir a ser influenciado, gerando, assim, a necessidade de afastamento do feito. Já no processo civil, o artigo 145 do CPC traz, além de hipóteses objetivas, a possibilidade de alegação de motivo relevante, devidamente comprovado, que possa comprometer a imparcialidade.
[5] A aferição da suspeição pode envolver nuances complexas, sobretudo quando os fatos alegados derivam de condutas públicas dos magistrados ou de atos notórios que podem ou não comprometer sua imparcialidade. Os tribunais superiores têm evoluído no sentido de não admitir simples opiniões, manifestações em redes sociais ou posições doutrinárias como fatos isolados aptos, por si sós, a caracterizar a suspeição. Entretanto, quando há demonstração concreta de comprometimento do dever de parcialidade, especialmente em situações de notoriedade, relações pessoais ou condutas incompatíveis com a função judicial, a tendência tem sido pela radical defesa do afastamento para resguardar a lisura processual.
[6] A jurisprudência pátria consolidou que, uma vez reconhecida a suspeição, todos os atos decisórios subsequentes à ocorrência do fato tornam-se nulos, sendo cabível a repetição dos atos processuais imprescindíveis à ampla defesa. No cotidiano forense, a suspeição representa importante ferramenta para controle da imparcialidade judicial e proteção dos direitos das partes. O profissional do Direito deve estar atento a indícios objetivos e subjetivos que possam comprometer o julgamento. Atos preparatórios, audiências, manifestações públicas, vínculos pessoais e outras situações podem se traduzir em material probatório relevante para sustentar a suspeição. Não raras vezes, os advogados enfrentam o desafio de distinguir entre convicção pessoal do magistrado e eventuais vícios derivados de parcialidade.
[7] A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que a suspeição (art. 145 do CPC e CPP) exige demonstração clara, objetiva e específica de parcialidade, não bastando alegações genéricas ou subjetivas. O tribunal rejeita pedidos baseados apenas em opiniões jurídicas ou atos funcionais, exigindo prova de interesse no resultado ou inimizade. Pontos-chave da jurisprudência do STF: Necessidade de Prova Concreta: Não são aceitos pedidos genéricos de suspeição; é preciso demonstrar a situação fática prevista em lei (como amigo íntimo, inimigo ou credor/devedor), conforme o STF. Decisão Singular da Presidência: A jurisprudência do STF permite que o presidente da Corte rejeite de plano pedidos de suspeição contra ministros quando ausente embasamento jurídico, diz o STF. Rito de Arguição: O processo de suspeição (ou arguição de impedimento, art. 148 do CPC) exige que a parte fundamente e instrua o pedido, diz o STF. Caso Recente (2025/2026): Pedidos de suspeição contra os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e outros em casos sensíveis foram rejeitados, mantendo-se a exigência de imparcialidade, relata o STF notícias. O entendimento reafirma a necessidade de demonstração clara de parcialidade. Casos Notáveis: O STF rejeitou 192 pedidos de suspeição contra o ministro Alexandre de Moraes, informa o STF. A suspeição tem caráter subjetivo, enquanto o impedimento possui fatores objetivos (parentesco), de acordo com o G1. A FGV Direito SP aponta que o tribunal raramente leva tais arguições a plenário, considerando sua jurisprudência consistente ao negar seguimento a pedidos sem fundamentação sólida
[8] “1- A suspeição funda-se em motivos que inspirem receio de o juiz julgar sem imparcialidade ou isenção de ânimo. Exige sentimento pessoal como ódio, rancor ou amizade estreita, hipótese em que o juiz perde a imparcialidade e, por isso mesmo, fica impossibilitado de julgar como dele se espera. 2- O simples fato de o magistrado decidir de forma contrária aos interesses do excipiente não revela a existência de suspeição. O respectivo inconformismo deverá ser deduzido nas vias impugnativas próprias, não se prestando a exceção para esse fim. 3- Ausência de elementos concretos a apontar o agir imparcial do juiz. 4- O simples fato de ter existido representação contra magistrada perante a Corregedoria de Justiça, por si só, não se caracteriza como hipótese de suspeição. 5- Ocorrido determinado fato, mesmo que possa ser hipótese de suspeição, quando causado pelo próprio excipiente, a exceção não deve ser reconhecida, por inteligência do art. 256 do Código de Processo Penal”.