STF Convalida o Retrocesso no Cálculo da Aposentadoria por Invalidez

Flávio da Silva Azevedo Junior

Advogado, especialista em direito do trabalho e previdenciário (INSS e RPPS)

 

No apagar das luzes de 2025, às vésperas do recesso do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal consolidou uma das mais severas injustiças introduzidas pela Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103).

A votação foi apertada, por seis votos a cinco, e a tese vencedora foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que reconheceram violação ao caráter protetivo do sistema previdenciário.

Ao julgar o Tema 1300, o STF declarou constitucional a regra que reduziu drasticamente o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, popularmente conhecida como aposentadoria por invalidez. A decisão, embora juridicamente previsível, produz efeitos sociais profundamente maléficos e, na prática, penaliza justamente quem perde a capacidade de trabalhar.

Desde a reforma, o cálculo do benefício passou a ser feito com base em 60% da média de todos os salários de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para os homens (ou 15 anos, no caso das mulheres). Isso rompeu com a lógica anterior, que garantia ao segurado permanentemente incapaz 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.

No cotidiano da advocacia previdenciária, invariavelmente, os segurados ainda se surpreendem ao descobrir as novas regras e padecem com a insegurança de uma norma que achata o valor de seu beneficio.

A discrepância é tão evidente que, em muitos casos, o valor da aposentadoria por invalidez acaba sendo inferior ao próprio benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) recebido anteriormente.

É inconcebível, mas a mudança trazida pela reforma e confirmada pela Suprema Corte é que quanto mais grave e definitiva a incapacidade, menor a proteção previdenciária.

O STF entendeu que a Constituição permite essa diferenciação e manteve a regra imposta pela EC 103/2019, afastando a expectativa de retorno ao cálculo anterior mais protetivo. Na prática, a decisão consolida o retrocesso.

Em resumo, a aposentadoria por invalidez deixou de ser, como regra, um benefício integral; o tempo de contribuição passou a ter peso maior do que a própria condição de invalidez do segurado e, por fim, o sistema previdenciário afastou-se ainda mais de sua função social e protetiva, consolidando a lógica predominantemente contributiva e fiscal.

É verdade que permanecem exceções, como nos casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, em que o cálculo é mais vantajoso. Ainda assim, para a imensa maioria dos segurados do INSS, o cenário concreto é de redução de direitos e de perda de segurança econômica em momento de extrema vulnerabilidade.

A decisão do STF não cria essa injustiça, apenas a chancela. O prejuízo ao segurado surgiu com a reforma e agora ganha contornos definitivos. Cabe ao cidadão, mais do que nunca, compreender as regras, planejar sua vida previdenciária e exigir do legislador soluções mais humanas para quem perde, além da saúde, a própria capacidade de sustento.