Reforma do Código Civil brasileiro
Por Gisele Leite
Professora universitária há três décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional; Vinte e nove obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira da Revista de Direito Civil e Processual, Revista de Direito Prática Previdenciária e Revista de Direito Trabalho e Processo, da Paixão Editores – POA – RS.
Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um diploma legal que traz normas reguladoras das relações jurídicas de ordem privada no Brasil. E, seu objetivo é garantir a justiça, a ética e a preservação da igualdade entre as pessoas. Com as transformações na sociedade e com o progresso tecnológico a tendência é ampliar o Código seguindo a evolução social e digital, garantindo que a função de justiça e igualdade permaneçam fazendo jus o seu principal objetivo.
Depois de duas décadas de vigência foi necessário repensar o Código Civil brasileiro e, na avaliação do Ministro Marco Aurélio do STF, dois pontos requererem maior atenção são estes: a realidade digital e os novos arranjos familiares. Aprovou-se em primeiro de abril do corrente ano, a mudança de seiscentos artigos da referida legislação.
Em verdade, a revisão resultará na revisão de 1.100 artigos do Código Civil, correspondendo a metade de todo o conteúdo da legislação.
Segundo Maria Berenice Dias, a proposta mais significativa no que diz respeito ao Direito das Sucessões seria a exclusão do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário, estabelecendo um tratamento igualitário.
“Sendo assim, fica estabelecido o direito de concorrência sucessória em partes iguais aos demais herdeiros, independentemente do regime de bens, com exceção do regime da separação total de bens. Neste caso, inexistirá tal direito de concorrência, exceto sobre os bens adquiridos durante o relacionamento”, afirma.
A jurista conta que a sugestão de mudança no reconhecimento oficioso da paternidade foi bastante aplaudida.
O tema da reprodução assistida, que deve ser incorporada ao novo Código Civil. A proteção dos mais vulneráveis deve ser prioridade, e segundo Fernanda Rodrigues, o novo código deve reforçar o direito dessas pessoas à participação em todas as decisões que afetam suas vidas. “Nesse aspecto, reforçamos a necessidade de manter o artigo 4-A, de maneira que a voz e a participação das crianças e dos adolescentes sejam protegidas do jeito que elas merecem”, comentou a defensora pública.
A professora Cláudia Lima Marques ressaltou a evolução e a concretização das cláusulas gerais. Segundo ela, essa evolução permitirá que o código absorva a força da constitucionalização dos direitos humanos. “Nós precisamos que, dentro de um código civil do século XXI, brilhe a CF/88, brilhem os direitos fundamentais e os direitos humanos, que brilhem os tratados internacionais.
Com a força desses institutos, poderemos interpretar toda essa nova gama de direitos civis, direitos das pessoas e dos mais vulneráveis”, afirmou.
Já quanto a necessidade de aprovar um capítulo sobre os contratos de seguro foi reforçada pela professora Angélica Carlini e o consultor Carlos Elias de Oliveira, que apontaram a necessária aprovação do Capítulo XV da proposta. E, a professora sublinhou a relevância da normatização de seguros atualizada e com toda a legislação em vigor.
Eis a lista as principais atualizações que estão em discussão:
Alterações referentes à dinâmica da mora (atraso no pagamento de uma dívida);
- Mudanças no agravamento do risco;
- Prazo específico para comunicação do sinistro (ocorrência do risco previsto no contrato de seguro);
- Inclusão de dispositivos sobre regulação de sinistros;
- Mudanças na sub-rogação (direito que a seguradora tem de cobrar o responsável ou causador dos prejuízos) para grandes riscos quando prevista a arbitragem;
- Alteração no seguro de responsabilidade civil, especialmente, no que se refere à relativização da vedação para a celebração de acordo com o segurado e a inclusão de artigo para prever, expressamente, a possibilidade de ação direta;
- Mudança nos seguros de pessoas, com a inclusão de hipóteses de premoriência (morte do herdeiro antes do autor da herança) e comoriência (quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo e não é possível concluir qual delas morreu primeiro), além da menção a herdeiros testamentários quanto à parte de beneficiários;
- Inclusão de artigo acerca do capital segurado não sujeito às dívidas do segurado ou à herança para todos os efeitos de direito, disposição essa não aplicável para os valores transferidos a terceiros beneficiários, quando resultantes de aportes feitos em razão de planos de benefícios contratados com entidade de previdência privada complementar aberta.
Também serão positivados princípios peculiares do direito empresarial que visam modernizar, desburocratizar e facilitar o desenvolvimento da atividade empresarial brasileira.
Também a inclusão do direito digital[1] é um passo fundamental para a sociedade. Sob a influência das normas europeias especialmente da Lei sobre Serviços Digitais (LSD)[2] que fora aprovada em 2022 e entrou em vigorem fevereiro de 2024.
O texto compreende que “a família se forma por vínculo conjugal ou não conjugal”, alargando o conceito familiar. As formações citadas são família de casal que tenha “convívio estável, contínuo, duradouro e público”; família monoparental, formada por pelo menos um pai ou uma mãe e seu descendente, “qualquer que seja a natureza da filiação”; família não conjugal, formada pelo convívio de pessoas “sob o mesmo teto com compartilhamento de responsabilidades familiares[3].
O texto também prevê o divórcio ou a dissolução da união estável unilateral. Assim, o pedido de separação poderá ser feito por apenas uma das partes, mesmo quando não há consenso, bastando que a solicitação seja registrada no cartório. A proposta ainda regulamenta a reprodução assistida, a partir dos 18 anos.
Os famosos animais de estimação que são bens móveis passarão a ser reconhecidos como seres vivos, passíveis de proteção própria. E, a doação de órgãos será facilitada e a Inteligência Artificial[4] ou IA passará ser regulamentada.
Com a proposta será estabelecido que a personalidade civil do ser humano começa com o nascimento com via e termina com a morte encefálica. E, isso poderá colaborar com os transplantes de órgãos, com maior segurança por fixar o marco do óbito pela morte cerebral.
Um outro tema que merecem uma especial atenção diz respeito à facilitação da celebração do casamento, tendo em vista sobretudo a utilização de novas tecnologias.
Como é notório, a Lei do SERP (lei 14.382/2022) instituiu o Sistema Eletrônico de Registros Públicos, tendo à Corregedoria-Geral de Justiça do Conselho Nacional de Justiça instalado o site do serviço unificado, com todas as competências das serventias extrajudiciais, no último dia 22 de março de 2024.
A celebração do casamento será precedida desse procedimento pré-nupcial, requerido pelos nubentes, que se identificarão, por meio físico ou virtual, ao oficial do Cartório de Registro Civil (nova redação do art. 1.525 da codificação privada).
O oficial então fará as buscas no sistema eletrônico de dados pessoais, acerca da idade núbil, do estado civil dos nubentes e de sua capacidade de exercício, em especial para verificar se há algum impedimento ou incapacidade para o casamento (art. 1.526).
Sobre a união estável, a própria Lei do SERP[5] possibilita o seu registro facultativo no Livro E do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (novo art. 94-A da Lei de Registros Públicos), consagrando o citado Código Nacional de Normas os procedimentos para tanto (arts. 537 a 546).
Entre eles, merece destaque a previsão no sentido de ser vedada a lavratura de termo declaratório de união estável havendo um anterior lavrado com os mesmos companheiros, devendo o oficial consultar a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) previamente à lavratura e consignar o resultado no termo (art. 538, § 5º, do Código Nacional de Normas do CNJ). Essa Central é que deverá ser consultada também no caso do procedimento pré-nupcial que pretendemos incluir no Código Civil de
O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente designados, pela autoridade que houver de presidir o ato (art. 1.533). Não há mais a menção à presença de duas testemunhas nem a que seja realizado na sede do Cartório, o que é totalmente dispensável.
Não há qualquer previsão de palavras a serem ditas pela autoridade celebrante, como está no atual e arcaico art. 1.535 CC: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados”. A questão ficou em aberto, sendo de livre escolha dos nubentes e da própria autoridade.
Novamente, como bem justificou a Subcomissão de Direito de Família, a quem seguimos novamente, “limitamos a exigir que haja um ato de celebração com a declaração de vontade dos nubentes, com a assinatura delas e da autoridade celebrante, constando as informações necessárias ao registro de casamento. Com isso, desburocratizamos a vida dos cidadãos, sem afastar o direito daqueles que preferem modos rituais mais pessoais de celebração de casamento”.
Enfim, completados vinte anos de Código Civil em 2022, os principais temas na fila para inclusão ou modificação nas normas são:
Reconhecimento do direito à proteção de dados pessoais enquanto direito da personalidade, de extrema importância para a era cibernética, com vulnerabilidade de informações;
Reconhecimento dos atos jurídicos eletrônicos, para englobar possíveis revisões e introduções normativas sobre a esfera digital;
Previsão sobre contratos eletrônicos[6], para formalizar a modalidade eletrônica de assinaturas de documentos — os smart contracts;
Retomada de discussões sobre responsabilidade civil, voltados para os impactos e desdobramentos da IA (Inteligência Artificial);
Reconhecimento da “herança digital”, na área de Famílias e Sucessões, visando estabelecer quem terá acesso aos arquivos digitais, como fotos e redes sociais, após o falecimento do titular da conta
O que se espera dessa Reforma[7] do Código Civil Brasileiro é que o princípio da preservação da dignidade humana seja devidamente reverenciado e atenda na melhor forma que possível nas relações privadas.
Referências
Agência Brasil; PONTES, Felipe Comissão faz esforço concentrado no Senado para votar Código Civil. Disponível em:https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-03/comissao-de-juristas-vota-relatorio-final-da-reforma-do-codigo-civilAcesso em: 3.4.2024.
BRÍGIDO. Carolina. Divórcio rápido e renúncia a herança: o que pode mudar no novo Código Civil. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/carolina-brigido/2024/01/26/mudancas-no-divorcio-e-renuncia-a-heranca-o-que-vira-no-novo-codigo-civil.htm Acesso em 3.4.2024.
CNN Brasil. Juristas católicos criticam “Novo Código Civil” proposto pelo Senado, Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/blogs/caio-junqueira/politica/juristas-catolicos-criticam-novo-codigo-civil-proposto-pelo-senado/ Acesso em 3.4.2024.
CORREIO FORENSE. Ministro Toffoli afirma que legislador escolheu diferenciar cônjuges e companheiros. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ministro-toffoli-afirma-que-legislador-escolheu-diferenciar-conjuges-e-companheiros/445394238 Acesso em 3.4.2024.
COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Inconstitucionalidades do projeto de atualização do Código Civil em matéria de Direito de Família. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-12/inconstitucionalidades-do-projeto-de-atualizacao-do-cc-em-materia-de-direito-de-familia/ Acesso em 3.4.2024.
DE FARIAS. Cristiano Chaves; FIGUEIREDO, Luciano. Código Civil e LINDB Comentados para Concursos. Salvador: Jus PODVM, 2024.
DIAS, Maria Berenice. A reforma do Código Civil: Direito das Famílias.Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-dez-24/a-reforma-do-codigo-civil-direito-das-familias/ Acesso em 3.4.2024.
FACHIN, Luiz Edson. Sobre a reforma e atualização do Código Civil.Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sobre-a-reforma-e-atualizacao-do-codigo-civil-01032024 Acesso em 3.4.2024.
FACHIN, Luiz Edson. Reforma e atualização do Código Civil brasileiro e o novo Código Civil argentino. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-01/reforma-e-atualizacao-do-codigo-civil-brasileiro-e-o-novo-codigo-civil-argentino/ Acesso em 3.4.2024.
GAGLIANO, Pablo Stolze. A Reforma do Código Civil. Disponível em: https://www.direitocivilbrasileiro.com.br/post/a-reforma-do-c%C3%B3digo-civil Acesso em 3.4.2024.
IBFAM. Reforma do Código Civil: o que acontecer em 2024? Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/11430/Reforma+do+C%C3%B3digo+Cvil%3A+o+que+deve+acontecer+em+2024%3FAcesso em 3.4.2024.
LIMA, KEVIN. União homoafetiva, proteção a pets, doação de órgãos e regras para IA: o que prevê a reforma do Código Civil em debate no Senado. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2024/04/01/uniao-homoafetiva-protecao-a-pets-doacao-de-orgaos-e-regras-para-ia-o-que-preve-a-reforma-do-codigo-civil-em-debate-no-senado.ghtml Acesso em 3.4.2024.
Migalhas. Redação. Toffoli critica reforma do Código Civil: “difícil ter segurança jurídica”. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/404806/toffoli-critica-novo-codigo-civil–dificil-ter-seguranca-juridica Acesso em 3.4.2024.
Migalhas. Redação. Revisão do Código Civil: Comissão vota relatório no dia 1º de abril. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/404152/revisao-do-codigo-civil-comissao-vota-relatorio-no-dia-1-de-abril Acesso em 3.4.2024.
NALDIS, Guilherme. Poder 360 Comissão do Senado aprova mudança de 600 artigos do Código Civil. Disponível em: https://www.poder360.com.br/justica/comissao-do-senado-aprova-mudanca-de-600-artigos-no-codigocivil/#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Reforma%20do,(PDF%20%E2%80%93%202%20MB). Acesso em 3.4.2024.
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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 11ª edição.São Paulo: Editora Método. RJ: Grupo Gen, 2021.
TOFFOLI, José Antônio Dias. 30 anos da Constituição brasileira: democracia, direitos fundamentais e instituições. RJ: Forense, 2018.
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VALE, Humberto. Família, sucessão e direito digital: o que diz o relatório da reforma do Código Civil. Disponível em: https://www.jota.info/legislativo/familia-sucessao-e-direito-digital-o-que-diz-o-relatorio-da-reforma-do-codigo-civil-27022024 Acesso em 3.3.2024.
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[1]O Direito Digital representa a evolução do próprio Direito, abrangendo todos os seus ramos. Trata, especialmente, de dilemas da denominada “Sociedade da Informação” e das novas formas de criminalidade surgidas da evolução tecnológica e da expansão da internet. Tipos de direitos digitais: Acesso universal e igualitário; Liberdade de expressão, informação e comunicação; Privacidade e proteção de dados.
Direito ao anonimato; Direito ao esquecimento; Proteção do menor; Propriedade intelectual.
[2] A Lei europeia sobre Serviços Digitais (LSD) entra plenamente em vigor no sábado (17.2.2024), com um conjunto severo de normas para as plataformas online, com o objetivo de proteger de modo mais eficiente a população contra os conteúdos ilegais. As normas já são aplicadas desde agosto para gigantes do setor, como X (antigo Twitter) ou TikTok, e para os principais serviços da Meta (Facebook e Instagram), Apple, Alphabet (Google), Microsoft e Amazon.
[3]No julgamento do Tema 529 pelo STF, a fidelidade e a monogamia pressupõem a exclusividade do vínculo do casamento ou da união estável, impedindo o reconhecimento de uniões simultâneas, inclusive para fins previdenciários. O entendimento também destoa da compreensão do STJ a luz do julgamento dos temas 526 e 529 pelo STF, conforme se pode verificar do voto do ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp nº 1.628.701/BA: De fato, geralmente, a relação adulterina não é apta a atrair a proteção conferida ao Direito de Família, aplicando-se as normas do Direito das Obrigações, que versam sobre os meros efeitos patrimoniais dessa circunstância. (…). Afere-se dos autos que o autor manteve duas relações concomitantemente, uma formal, fruto de um casamento, que não foi desfeito, e outro com a ora requerida, com quem assumiu o risco inerente à informalidade. Portanto, ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha.
[4]A inteligência artificial (IA) é a capacidade que uma máquina para reproduzir competências semelhantes às humanas como é o caso do raciocínio, a aprendizagem, o planejamento e a criatividade. A Inteligência Artificial (IA) é uma das áreas mais fascinantes e promissoras da tecnologia atual. Ela permite que máquinas e dispositivos eletrônicos realizem tarefas que antes eram exclusivas dos seres humanos. E não apenas tarefas mecânicas, mas também tarefas que exigiam a atuação de profissionais especializados.
[5]Lei 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021.
[6]Contratos eletrônicos são assim denominados porque sua celebração depende da existência de um sistema informático, ou da intercomunicação entre sistemas informáticos. A validação da manifestação da vontade segue critérios similares aos contratos celebrados fora desse ambiente. O Brasil instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o objetivo de organizar o reconhecimento dos documentos produzidos eletronicamente; dessa forma, a assinatura efetivada por meio de chaves privadas e reconhecida por chaves públicas tem validade perante terceiros. A assinatura eletrônica por meio do ICP-Brasil não é requisito de validade dos contratos eletrônicos. O art. 9º da LINDB (DL 4.657/1942) estabelece, em seu caput, que a lei aplicável à relação jurídica obrigacional será a do país em que foi constituída. Vislumbra-se a obediência à regra acima no caso dos contratos entre presentes, visto que a declaração de ambas as partes da aceitação dos termos contratuais se dá conforme consignado no instrumento vinculativo representando o local onde se encontram naquele momento. Por outro lado, podem as partes não celebrar o contrato de forma simultânea, de modo que, para o caso da vinculação se dar entre ausentes, o § 2º do mesmo art. 9º estabelece que a obrigação resultante do contrato se reputa constituída no lugar em que residir o proponente.
[7] Cogita-se de duvidosa a constitucionalidade e a convencionalidade das regras propostas pela comissão no sentido de reduzir a vida uterina a uma suposta “potencialidade de vida” (artigo 1.511-A, § 1º), bem como em afirmar que as decisões da mãe em relação ao prosseguimento ou não da gravidez são de foro íntimo, na linha do já superado precedente Roe v. Wade, que reconheceu o aborto como direito da mulher com fundamento no direito à privacidade (artigo 1-511-A, § 2º). Na prática, tal disposição pode conferir verdadeiro poder aos pais de decidir sobre a vida ou a morte dos filhos sem qualquer intervenção estatal.