Petição Inicial Matadora e a Execução Efetiva: O Duplo Cuidado Redobrado Após as Decisões Vinculantes do STF
Paulo Sérgio Basílio
Advogado, Especialista e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho
Dedicatória
Este artigo é dedicado, em especial, aos professores de Direito Processual e do Trabalho, que, neste Dia do Professor, continuam a moldar gerações de advogados estratégicos, ensinando que a efetividade da justiça é uma construção que começa nos bancos acadêmicos e se concretiza na técnica apurada da petição inicial.
- Introdução: A Crise da Execução e a Imperatividade do Precedente
A busca pela efetividade da prestação jurisdicional é o desafio perene do Direito. Para o operador, a vitória na fase de conhecimento frequentemente se converte em frustração na execução. Diante da ineficácia crônica do processo executivo, a estratégia deve ser antecipada, transformando a Petição Inicial (PI) no instrumento inaugural da execução eficaz.
Essa exigência de excelência foi duplamente reforçada por recentes e cruciais entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que impõem limites e responsabilidades inadiáveis na fase postulatória: o Tema 1232 da Repercussão Geral e o julgamento da Reclamação (Rcl) 77.179.
- O Limite Quantitativo da Condenação e a Liquidez da Inicial (Rcl 77.179)
A Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o § 1º ao art. 840 da CLT, exigindo pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A praxe judicial, que considerava o valor meramente estimativo, foi cassada pela 2ª Turma do STF.
No julgamento da Rcl 77.179, em outubro de 2025, o STF referendou o entendimento de que os valores indicados na inicial constituem o teto da condenação [3]. O Tribunal considerou que, ao afastar a limitação imposta pela CLT, o TST violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e a Súmula Vinculante 10.
Primeiro Cuidado Redobrado: O advogado é obrigado a apresentar um pedido rigorosamente liquidado. A petição inicial deve refletir um cálculo preciso, sob pena de ver a condenação limitada ao valor postulado, mesmo que a apuração final demonstre um quantum superior.
- O Alcance Subjetivo da Coisa Julgada e a Tese Vinculante do Grupo Econômico (Tema 1232)
O Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1387795) abordou a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. A tese, prolatada em 07/10/2025 (pendente de publicação), é a seguinte:
Tese Fixada (Tema 1232) – RE 1387795:
- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Implicações da Nova Tese para a PI:
A tese do STF é uma determinação de mudança de comportamento processual.
- Exigência de Inclusão na PI (Regra): A regra é clara: a execução só alcança quem participou do conhecimento. O reclamante deve, na petição inicial, indicar e provar concretamente a corresponsabilidade das empresas do grupo econômico, garantindo o contraditório desde o início.
- IDPJ na Fase Adequada (Exceção): A inclusão de terceiros na execução só é admitida excepcionalmente (sucessão, abuso da personalidade), e deve seguir o rito do IDPJ (arts. 133 e ss. do CPC; art. 855-A da CLT), garantindo o devido processo legal.
- Segurança Jurídica (Modulação): O ponto 3 da tese esclarece a aplicação temporal, orientando tribunais sobre a validade do procedimento em execuções mais antigas, mas preservando o que já foi liquidado ou arquivado definitivamente.
Segundo Cuidado Redobrado: O advogado é obrigado a incluir no polo passivo da PI todas as empresas do grupo, se tiver a pretensão de uma execução futura contra, e instruir o processo com provas documentais da formação do grupo, antecipando a prova de corresponsabilidade para garantir que a coisa julgada atinja todos os devedores.
- A Petição Inicial como Dossiê de Inteligência Preventiva
As decisões do STF exigem que a advocacia abandone a postura meramente reativa. A petição inicial deve ser construída como um dossiê de inteligência preventiva, incorporando a estratégia da execução, conforme já abortado por mim em estudos anteriores, o que confere maior robustez à argumentação e necessários cuidados [7].
| Elemento Estratégico | Foco da Diligência | Precedente STF Vinculante |
| I. Delimitação Quantitativa | Cálculos precisos e determinados de cada pedido. | Rcl 77.179: Limita a condenação ao valor da inicial. |
| II. Delimitação Subjetiva | Mapeamento e inclusão de todas as empresas do grupo econômico com prova concreta. | Tema 1232: Veda inclusão de não participantes na execução direta. |
| III. Prevenção Executiva | Pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e provas de fraude/sucessão na PI, quando cabível. | Tema 1232: Permite exceções via IDPJ, garantindo o contraditório. |
A antecipação da diligência é a única forma de garantir que o título judicial, ao ser formado, seja plenamente executável contra todo o universo patrimonial do grupo devedor, prevenindo o risco de ter um título limitado (Rcl 77.179) e ineficaz contra corresponsáveis (Tema 1232).
- Conclusão: O Advogado Estrategista no Novo Paradigma
O STF, ao julgar o Tema 1232 e a Rcl 77.179, não impôs obstáculos à execução, mas sim um rigor técnico e constitucionalmente exigível. As decisões são um convite para que o advogado abandone a passividade e se torne um estrategista, utilizando a petição inicial como o principal instrumento para garantir que o direito reconhecido não seja apenas teórico, mas efetivamente convertido em satisfação para o jurisdicionado. O sucesso na execução é, agora, inseparável da técnica, do método e da diligência aplicados desde o primeiro ato processual.
Referências
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
[2] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
[3] STF: 2ª Turma mantém decisão que limita condenação trabalhista ao valor da inicial. JOTA, Brasília, 13 out. 2025.
[4] TEMA 1232. Supremo Tribunal Federal. Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Recurso Extraordinário 1.387.795. Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Decisão Prolatada em 07/10/2025, pendente de publicação. Disponível em [https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6422105&numeroProcesso=1387795&classeProcesso=RE&numeroTema=1232]. Acesso em: 15 out. 2025.
[5] STF tem maioria para rejeitar inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista. Notícias STF, Brasília, 7 ago. 2025.
[6] EMPRESA fora da fase de conhecimento não pode ser incluída em execução. Consultor Jurídico (ConJur), 13 out. 2025. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2025-out-13/empresa-fora-da-fase-de-conhecimento-nao-pode-ser-incluida-em-execucao/]. Acesso em: 15 out. 2025.
[7] BASÍLIO, Paulo Sérgio. A petição inicial trabalhista como ferramenta estratégica para a efetividade da execução: inclusão de corresponsáveis e a delimitação da fraude à execução. Publicado naRevista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 35, n. 436, out. 2025 e na revista doTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), 2025 v. 35 n. 436 out.(Originalmente publicado na Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, indexado pelo TJDFT, in: https://www.tjdft.jus.br/institucional/biblioteca/conteudo-revistas-juridicas/revista-sintese-trabalhista-e-previdenciaria/2025-v-35-n-436-out).