O Seguro para Amigos de 4 Patas
Quero tratar nesta crônica da responsabilidade civil pelo fato da coisa, quando ocorre um dano oriundo de uma conduta direta do proprietário ou, eventualmente, de uma pessoa que detenha, episódica, ou temporariamente, sua guarda.
Todos os fatos sociais se incorporam ao mundo do direito aonde tomam variegadas dimensões, nomeadamente quando o nosso legislador civilista disciplinou no atual artigo 936 do Código Civil que “ o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Neste sentido, prelecionam Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho, “o dispositivo reproduz, com melhor redação, o artigo 1.527 do Código anterior que disciplinava a responsabilidade pelo fato do animal, uma das hipóteses de responsabilidade pelo fato da coisa. Diferentemente dos Códigos francês e português, que têm regra geral sobre responsabilidade pelo fato da coisa (artigo 1.384 no primeiro e 493 no segundo), o Código de 1916 só cuidou da espécie fato do animal”. (Comentários ao Novo Código Civil, Volume XIII. Editora Forense, 2004, página 257/258).
De fato. O primeiro diploma estrangeiro acima aludido pelos comentadores do nosso Código Civil, no tema que trago à balha, tratam a espécie daquela figura jurídica que se convencionou falar “Dos Delitos e dos Quase Delitos”, situação tipificada pelo monumental Código Civil napoleônico e o outro estatuto acima referenciado, vale dizer, o Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de novembro de 1966, que cuida de uma maneira mais moderna dos “Danos causados por coisas, animais ou atividades”. (Vide Artigo 493º do Código Civil Português).
Se nos valermos, paradoxalmente, ao sabor de exemplo, da figura de um cão raivoso e feroz o que acontecerá se o responsável, vale dizer, o guardião do animal em um passeio público na posse desse cachorro vitimasse um terceiro? E mais: Se esta guarda for compartilhada como atualmente acontece em decisões judiciais que decretam na hipótese de separação do casal o convívio de ambos, em sede compartilhada, qual será o procedimento a ser adotado para ressarcir a vítima de eventuais lesões corporais devidos aos acidentes em decorrências de fatos que extrapolam o controle daquele que estava como detentor do animal?
Maria Berenice Dias, em escólios de Sílvio Neves Baptista, afirma que “os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole”. (Manual de Direito das Famílias. Revista dos Tribunais, 11ª edição, 2016, página 616).
Esse entendimento analogicamente se aplica na divisão de benefícios e encargos originários deste compartilhamento, fruto de uma relação afetiva que se rompe com a aplicação do direito que deve servir como norteador de fatos e circunstâncias oriundas deste rompimento em uma determinada situação da vida de cada um.
Destarte, como ficará a responsabilidade civil? O seguro de responsabilidade civil albergará tal cobertura?
Ambas as indagações podem ser respondidas à luz de nosso direito positivo.
Se uma das partes nesta guarda compartilhada estiver com a detenção do animal que é totalmente diversa do conceito clássico da posse no sentido jurídico, ela, detentora do animal, por ocasião do fato ilícito responderá civilmente se não se provar culpa da vítima ou força maior pelos danos a terceiros ocasionados pelo animal.
Já, no seguro de responsabilidade civil contemplado em um único dispositivo da lei material – artigo 787 do Código Civil – haverá por parte do segurador a garantia do pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
Neste sentido a seguradora terá, imperiosamente, de indenizar o terceiro vitimado independentemente de estar o segurado, quer na situação de dono do animal, ou seu mero detentor, quando se tratar no caso concreto de uma guarda compartilhada de animais.
Aqui não se questiona se ambos são donos do animal. O que a lei determina é que o pagamento desta indenização securitária seja feito em razão de alguém ser seu proprietário, já que o animal causou lesão a terceiro.
Acredito que seja essa a interpretação que se deva dar de lege lata, isto é, como a lei foi feita.
Portanto, guarda compartilhada de menores, ou de determinados bens da vida como é o caso dos amigos de quatro patas, não respeitando os limites delineados pela lei sofrerão às sanções que o direito regrou para perfeita harmonia entre os homens e os animais que, voluntária ou involuntariamente, causem danos a terceiros.
É o que penso, sob censura.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2021
Voltaire Marensi
Advogado e Professor