Contrato Seguro de Vida por Invalidez não é Título Executivo Extrajudicial

Vi e ouvi através da mídia reportagem divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu, recentemente, através de sua Quarta Turma, que o contrato de seguro de vida por invalidez não dá guarida no manejo de ação de execução através de título executivo extrajudicial aforado por parte de pessoa beneficiada em apólice de seguro vida.

Pois bem. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial número 1.659.768/RS, Ministro Relator Raul Araújo, entendeu seguido por seus pares, que “a lei processual civil reconhece eficácia executiva aos documentos enumerados; na norma precitada, sejam eles públicos ou privados, desde que na forma escrita”.[1]

De fato. Tanto o Código de Processo Civil de 1973 como o atual de 2015 falam em execução de título extrajudicial em sede de seguro vida, ou seguro de vida em caso de morte. É, literalmente, o que está dito nos artigos 585, inciso III e no 784, inciso VI, respectivamente.

Ademais, segundo anotado no decurso do voto a Lei número 11.382, de 06.12 de 2006, inserida à época no contexto legal, era entendida no sentido de que referido diploma legal não conferia força executiva a não ser em sede de contrato de seguro vida, perdendo tal eficácia o contrato de acidentes pessoais, embora o autor citado no corpo do voto proferido pelo relator dizia que continuava com entendimento que o beneficiário do seguro de acidente cujo sinistro acarretou a morte do segurado tenha direito de exigir o pagamento da respectiva indenização por via de execução forçada.[2]

O voto com outro entendimento prolatado pelo ilustrado Ministro Relator, merece, com redobradas vênias ao douto processualista, meu modesto apoio precipuamente quando arrematou:

“As alegações, portanto, da ora recorrente – no caso em tela uma Companhia Seguradora – de que a cobertura de invalidez por acidente demanda apuração e acertamento em juízo por diligências complexas e de resultado incerto, coincidem com a mens legis, no sentido de que não mais tem certeza, liquidez e exigibilidade o contrato de seguro de acidentes pessoais de que resulte incapacidade”.[3] Sublinhado pelo articulista.

Por final, consta, ainda, no voto do relator acima identificado:

“Confira-se, a propósito, o seguinte excerto da exposição de motivos da multirreferida Lei 11.386/2006:

  1. Tornou-se necessário, já agora, passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o ‘calcanhar de Aquiles’ do processo. Nada mais difícil, com frequência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito.[4]

Penso eu, que “o método de interpretação racional ou lógica se baseia na investigação da ratio legis (da razão da lei) e exige um pressuposto lógico para sua utilização. Dessa forma, utiliza argumentos lógicos para descobrir o sentido da lei sem o auxílio de qualquer elemento externo senão a própria norma e sua racionalidade”.[5]

Esse é, de fato, o sentido efetivo da Lei!

Por fim. Por intermédio da leitura do processo objeto destes comentários, tive uma imensa alegria e satisfação em visualizar nos autos o nome de uma colega que patrocinou os interesses da seguradora que teve ganho de causa, pois trabalhou comigo em uma Companhia de Seguros, cujo pai me introduziu no multiforme mundo jurídico do contrato de seguro.

É o que cabe registrar, ao azo, de mais um comentário em relação ao tema aqui proposto.

Porto Alegre, 08/11/2022.

Voltaire Marensi

Advogado e Professor

 

[1] Item 2 da Ementa do Ministro Relator.

[2] Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. Processo Cautelar e Tutela de Urgência – vol. II – Rio de Janeiro. Forense, 2014, página 227.

[3] Página 8 de 8 do Relatório e Voto – Site certificado pelo STJ.

[4] Ibidem

[5] Google. Em que consiste a interpretação lógica da Lei.