A Novel Circular da Resp. Civil

Quando me deparo com o advento de uma nova Circular ou, então, de uma Resolução normativa emanada pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP -, me assalta um certo receio que não chega e, absolutamente, não se enquadra na hipótese de qualquer temor reverencial. Explico melhor. O temor reverencial, por exemplo, é aquele temor que o filho tem em relação ao seu pai e que não constitui causa de Defeito do Negócio Jurídico – coaçãoartigo 153 do nosso Código Civil -, ou intimidação que pode impugnar a declaração de vontade prevista na parte final do §123 do BGB.

O temor que me assola diz respeito a um princípio básico constitucional, diversas vezes salientados em inúmeras crônicas, pertinente à hierarquia das Leis.

O nosso Código Civil cuida da Responsabilidade Civil em sede de contrato de seguro, infelizmente, em um único dispositivo legal, vale dizer, o que se acha contemplado no artigo 787. Nada mais!

Pois bem. A SUSEP através da Circular nº 637 de 27/07/2021, publicado no DOU em 28/07/2021, dispõe sobre os seguros do grupo responsabilidades.

Será que uma norma de grau bastante inferior sob a ótica legislativa pode ter tal elastério???

Cuida-se, aqui, de 28 artigos com prazo determinado para viger, ou seja, em 1º de setembro de 2021.

Todavia, malgrado essas pontuações introdutórias que me parecem de extremada importância, vamos adentrar no tema propriamente dito, que impacta e fere, a meu sentir, o conteúdo constitucional acima enfatizado.

Assim, permito-me, caros leitores e estimadas leitoras, tecer minhas primeiras considerações sobre os artigos ali expostos.

Nas disposições iniciais, são adotadas as seguintes definições (art. 2º):

“I – seguro de responsabilidade civil à base de ocorrências (occurrence basis): tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:

  1. os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
  2. o segurado apresente o pedido de indenização à seguradora durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor”.

Penso que na letra “b” supra o legislador deveria, ao menos, se referir ligeiramente aos termos prescricionais estampados no inciso II, letras “a” e “b”, assim como no § 3º, inciso IX, do Código Civil que é fruto de lei ordinária, ex vi legis, inciso III do artigo 59 da Constituição Federal de 1988.

A Resolução, etc., está prevista no inciso VII deste artigo constitucional, portanto, bem abaixo da graduação que o processo legislativo deve inteira obediência.

Ademais, é princípio assente em doutrina que o poder regulamentar só poderá traçar normas secundum legem nunca praeter ou contra legem.

Ao azo, calha trazer nesta assentada os ensinamentos do grande jurisconsulto Pimenta Bueno, que advertia:

“De princípio, também incontestável, que o Poder Executivo tem por atribuição executar e não fazer a lei, nem de maneira alguma alterá-la, segue-se que ele cometeria grave abuso em qualquer das seguintes hipótese: 1. Em criar direitos ou obrigações novas, porquanto seria uma inovação exorbitante de sua atribuição”. (Direito Brasileiro, 1.857, página 236).

Vejam só, caros leitores e distintas leitoras, desde os tempos do Império essas afirmações lobrigavam a acolhida dos doutos.

Vamos em frente, um pouco mais, nesta crônica de hoje.

O item II do artigo 2º desta Resolução, diz:

“Seguro de responsabilidade civil à base de reclamações (claims made basis): tipo de contratação em que a indenização a terceiros, pelo segurado, obedece aos seguintes requisitos:

  1. os danos ou o fato gerador tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice, ou durante o período de retroatividade; e
  2. o terceiro apresente a reclamação ao segurado durante a vigência da apólice, ou durante o prazo adicional, conforme estabelecido no contrato de seguro”.

Olhem aí, novamente, a utilização de anglicismo.

A expressão estrangeira que se utiliza a Resolução em pauta se refere a uma base de sinistros feitos, que é um modo de resseguro em que a data do relatório do sinistro é considerada a data correspondente ao evento do sinistro. Vale sublinhar, que os sinistros avisados ao segurador durante a vigência do contrato de resseguro estarão cobertos, independentemente de quando ocorreram.

Já o inciso III deste artigo em comento, determina:

“‘seguro de responsabilidade civil à base de reclamações (claims made basis) com notificações: tipo de contratação em que a indenização a terceiros obedece aos seguintes requisitos:

……….

Neste ponto a Resolução em tela elenca da letra “a” até a letra “d” hipóteses de danos e casuísticas de fatos geradores, envolvendo terceiros que apresentem reclamações ao segurado durante a vigência da apólice ou, tautologicamente, durante os prazos prescricionais previstos na lei material.

Quanto ao inciso IV há referência novamente ao seguro de responsabilidade civil à base de reclamações nas quais são contempladas situações de casuísmos plasmados da letra “a” a “c”.

No item V são previstos custos de defesas, inclusive judiciais.

O item VI se estabelece a data limite de retroatividade ou data retroativa de cobertura. O VII – limite máximo de garantia; VIII – limite máximo de indenização; IX – limite agregado; X – notificação do tomador ou segurado; XI – período de retroatividade; XII – prazo adicional; XIII – reclamação manifestada por terceiro; XIV – qualificação do tomador do seguro e, por fim, neste derradeiro inciso estão previstos os parágrafos primeiro a terceiro que tratam, respectivamente, da obrigatoriedade da utilização de glossário; palavras e expressões utilizadas no conteúdo do seguro e, por último a referência a definições equivalentes às mencionadas nos incisos do caput do artigo 2º desta Resolução.

Dentro desta toada pretendo, dentro em breve, tecer considerandos no que tange o Capítulo II, que normatiza os “Aspectos Gerais” do seguro de Responsabilidade Civil, assim como sua classificação de acordo com a natureza dos riscos, suas atribuições e o limite em que ele é aplicável dentro do contexto securitário.

Eis, aí, então, o que pretendo fazer nas próximas etapas que me proporciona este festejado site.

Porto Alegre, 29 de julho de 2021.

Voltaire Marensi
Advogado e Professor