STJ e improbidade administrativa
Gisele Leite
Professora universitária aposentada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Presidente da Seccional RJ da ABRADE. Pesquisadora-chefe do INPJ. Trinta e sete obras jurídicas publicadas. Articulista e colunistas dos principais sites jurídicos.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade aplicar sanções punitivas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público tanto aos particulares como os agentes públicos envolvidos na prática de improbidade administrativa que causou prejuízos ao Erário.
O referido entendimento reforçou o acórdão do TRF da Quinta Região que havia restringido a aplicação punitiva de suspensão de direitos políticos aos agentes públicos, não atingindo os particulares e limitado a proibição de contratar com a administração ou receber benefícios fiscais ou creditícios ao único particular que exercia atividade empresarial.
O tribunal regional considerou que aplicar as punições aos demais implicados no processo seria “impertinente e, portanto, inócuo”.
O Ministério Público Federal recorreu ao STJ, argumentando que o TRF-5 teria violado o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabelece as punições para quem comete atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.
Segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 744.034, a suspensão dos direitos políticos abrange tanto a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) quanto a ativa (direito de votar).
Então, ainda que o particular não tenha mandato a perder, ele ficaria com o direito de votar suspenso e ainda seria impedido de disputar eleições, caso viesse a querer se candidatar dentro do prazo da suspensão.
O ministro Gurgel de Faria também afirmou que a proibição de contratar com o poder público deve ser aplicada igualmente a todos os réus. Embora os agentes públicos não desempenhassem atividade empresarial na época da decisão, “nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro”.
Então, ainda que o particular não tenha mandato a perder, ele ficaria com o direito de votar suspenso e ainda seria impedido de disputar eleições, caso viesse a querer se candidatar dentro do prazo da suspensão.
O ministro também afirmou que a proibição de contratar com o poder público deve ser aplicada igualmente a todos os réus. Embora os agentes públicos não desempenhassem atividade empresarial na época da decisão, “nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro”.
Assim, o STJ decidiu suspender os direitos políticos dos particulares envolvidos por cinco anos e proibir os agentes públicos de contratar com a administração pública pelo mesmo período. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Vide em: REsp 1.735.603 https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/09/STJ_201800861614_tipo_integra_269317808.pdf