
Sob medidas cautelares
Gisele Leite
Professora universitária há 3 décadas; Mestre em Direito; Mestre em Filosofia; Doutora em Direito; Pesquisadora – Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas; 29 obras jurídicas publicadas; Articulistas dos sites JURID, Lex Magister; Portal Investidura, Letras Jurídicas; Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil; Pedagoga; Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual, Revista de Direito Trabalho e Processo, Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores – POA – RS
O STF impõe em 18.7.2025 medidas cautelares ao ex-Presidente da República por coação, obstrução e atentado à soberania nacional. Deverá cumprir recolhimento domiciliar entre 19h a 6h, de segunda a sexta-feira e, em tempo integral durante os fins de semana e feriados, além de ser monitorado com tornozeleira eletrônica, não poderá ter contato com embaixadores, autoridades estrangeiras e nem se aproximar da sede das embaixadas e consulados.
Também terá que se ausentar de uso de redes sociais. E, as medidas foram requeridas pela Polícia Federal, obtendo parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).
A PF salientou que Bolsonaro e seu filho Eduardo vêm atuando, ao longo dos últimos meses, junto as autoridades governamentais dos EUA, com o fito de obter a imposição de sanções contra agentes públicos do Estado brasileiro, em face de suposta perseguição realizada pela Ação Penal (AP 2668).
A PF aponta que ambos atuaram dolosamente e culposamente de forma ilícita, com o fito de submeter o funcionamento do STF ao crivo dos EUA, por meio de atos hostis derivados de negociações espúrias e criminosas com patente obstrução à justiça e nítida finalidade de coagir da Suprema Corte brasileira.
O ministro afirmou que há indícios de que tanto Bolsonaro quanto o filho têm praticado “atos ilícitos que podem configurar, em tese, os crimes dos art. 344 do Código Penal (coação no curso do processo), art. 2º, §1º da Lei 12.850/2013 (obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa) e art. 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito).”
Segundo o ministro Alexandre, “claros e expressos atos executórios e flagrantes confissões da prática dos atos criminosos, em especial dos crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e atentado à soberania e permanecem, sempre no sentido de induzirem, instigarem e auxiliarem governo estrangeiro à prática de atos hostis ao Brasil e à ostensiva tentativa submissão do funcionamento do Supremo Tribunal Federal aos Estados Unidos da América, com a finalidade de ‘arquivamento/extinção’ da AP 2668.”
No despacho, o ministro citou ainda o imortal escritor Machado de Assis, que disse: “A soberania nacional é a coisa mais bela do mundo, com a condição de ser soberania e de ser nacional”[1].
O Ministro Alexandre de Moraes destacou que a “Soberania Nacional não pode, não deve e jamais será vilipendiada, negociada ou extorquida, pois é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”.
Afirmou também que “o Supremo Tribunal Federal sempre será absolutamente inflexível na defesa da Soberania Nacional e em seu compromisso com a Democracia, os Direitos Fundamentais, o Estado de Direito, a independência do Poder Judiciário Nacional e os princípios constitucionais brasileiros”.
Nesse ponto, fez referência a Abraham Lincoln, décimo-sexto presidente dos Estados Unidos da América, responsável pela manutenção da União e pela Proclamação de Emancipação, que afirmava que “os princípios mais importantes podem e devem ser inflexíveis”.
A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, dentro dos critérios de proporcionalidade entre a medida imposta e os direitos individuais restringidos, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
As medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar (residencial e profissional) são imprescindíveis para as investigações, pois necessárias para evitar o desaparecimento das provas dos supostos crimes e possibilitar o esclarecimento dos fatos.
A violação de medidas cautelares no processo penal ocorre quando uma pessoa, sujeita a medidas cautelares impostas pela justiça, deixa de cumprir as obrigações estabelecidas.
Essas medidas visam garantir a ordem do processo, a segurança da sociedade e a efetividade da aplicação da lei, sem necessariamente privar o acusado de sua liberdade. O descumprimento pode levar a consequências como multas, prisão preventiva, entre outras, dependendo da gravidade da infração e das circunstâncias do caso.
Alertou a decisão do Ministro relator que: O descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares implicará na revogação e decretação da prisão, nos termos do art. 312, §1º, do CPP.
[1] “A SOBERANIA NACIONAL É A COISA MAIS BELA DO MUNDO, COMACONDIÇÃO DE SER SOBERANIA EDE SER NACIONAL” (Crônicas Obras completas de Machado de Assis, vol. 24. São Paulo: W.M. Jackson Inc. ed. 1957).