Salário-Maternidade: A Proteção Social Concretizada

Flávio da Silva Azevedo Junior

Advogado, especialista em direito do trabalho e Previdenciário (INSS e RPPS).

 

 

Em um cenário onde a sociedade brasileira se vê, por vezes, enredada em debates de contornos inusitados, como a discussão sobre a concessão de direitos trabalhistas para “mães de bebês reborn“, faz-se imperativo redirecionar o foco para o que realmente importa: a proteção social dos pais e de seus filhos.

O salário-maternidade é um pilar fundamental da Seguridade Social, um benefício previdenciário essencial que é devido a pessoa que se afastar da sua atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Enquanto a efemeridade das discussões sobre “maternidade afetiva” de bonecos reborn ganha espaço na mídia e nas redes sociais, a realidade da maternidade biológica e adotiva, com seus desafios e necessidades concretas, clama por atenção e informações adequadas.

Por muito tempo, a concessão do salário-maternidade para seguradas que trabalhavam sem carteira assinada dependia do cumprimento de um período de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Essa exigência, embora prevista em lei, gerava situações de injustiça e desproteção.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em um marco para o Direito Previdenciário brasileiro, firmou entendimento que afasta a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, ou seja, o salario maternidade é devido independentemente de carência.

Essa decisão, que se alinha aos princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, significa que apenas uma contribuição ao INSS já é suficiente para que a segurada faça jus ao benefício.
De modo exemplificativo, qualquer mulher grávida que nunca contribuiu para Previdência Social, pode recolher uma única contribuição para receber 120 dias de beneficio.

Isso representa uma significativa ampliação do acesso ao direito, equiparando a situação de diversas categorias de trabalhadoras àquelas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que já não exigiam carência para o benefício. A decisão do STF reconhece que o evento gerador do direito – o nascimento, adoção ou guarda – por si só, já é suficiente para deflagrar a proteção previdenciária, desde que a segurada mantenha a qualidade de segurada no momento do fato gerador.

Essa importante chancela do STF reafirma o caráter social da Previdência e desburocratiza o acesso a um benefício vital. Em vez de nos perdermos em discussões que tangenciam a realidade, é fundamental que a sociedade compreenda e valorize as conquistas que efetivamente impactam a vida das famílias brasileiras, como a simplificação do acesso ao salário-maternidade.

É importante que se diga ainda, que não houve modulação dos efeitos pelo STF na ADI 2110, de modo que a decisão retroage os seus efeitos, conforme consta no Parecer n.º 00358/2024/SGCT/AGU.

Por isso, esteja atento e lembre-se, com a decisão do STF, o salário-maternidade negado anteriormente devido à falta de carência pode, sim, ser convertido de forma retroativa no prazo prescricional de 5 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/199).
Se você se enquadra nessa situação busque orientação especializada.

O advogado especialista em Direito Previdenciário poderá analisar cada caso individualmente, verificar a possibilidade de revisão do pedido negado e auxiliar na busca desse direito.