Revisão e Atualização do Contrato de Seguros no Código Civil
Voltaire Marenzi
Advogado e Professor
Li, ontem, dia 11 de março, o artigo da colega Angélica L. Carlini, que foi publicado no site Migalhas,[1] que discorreu sobre a matéria posta à epigrafe.
O objetivo de minha modesta exposição é referente a certas indagações e também de tecer alguns brevíssimos comentários, em relação ao belo e substancioso trabalho lançado pela referenciada jurista do direito de seguros.
Pelo que depreendi a reforma do Código Civil no que tange à área de seguros, como enfatizou a mencionada autora daquele artigo, “somou a experiência acumulada nesses 21 anos de vigência da lei civil com as decisões dos tribunais estaduais, dos tribunais superiores, dos instigantes debates das Jornadas do Conselho Federal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo trabalho dos doutrinadores que exaustivamente pesquisaram, escreveram, atualizaram, compararam com o direito civil de outros países, e publicaram livros e artigos ao longo de todos esses anos.”[2] (Sic).
Um pouco mais adiante, a citada articulista, diz não se tratar “de uma reforma do Código Civil, de uma lei nova, mas sim de um criterioso e cuidadoso processo de revisão e atualização, sem desprezar as diretrizes que orientaram o trabalho dos juristas que nos antecederam”. (Sic).[3]
O que me convida a atenção, já no início deste bem lançado ensaio, diz respeito, salvo melhor entendimento do conteúdo do texto[4], de que não existe o menor interesse da Comissão designada para, talvez, falar da criação de um Código de Seguros, a exemplo de inúmeros países adiantados em que predomina o veemente interesse por essa Codificação.
Não estou, aqui, a combater tal opinião e, tampouco, a orientação levada em conta pela sobredita comissão reformista.
Como disse alhures, o que pretendo nesta rápida crônica é indagar aos meus ilustrados pares de estudo ao Direito de Seguros, se é de fato convinhável que seja modificado, ou alterado nosso Código Civil no que tange ao contrato de seguro, baseado, fundamentalmente, em precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça.
Também, aqui, não quero fazer nenhuma crítica ao belo avanço implementado pelo nosso STJ, que cuida desta matéria ao julgar em sede infraconstitucional, até porque ele vem aprimorando cada dia mais o trato com decisões de alta relevância e interesse para o mercado de seguros.
Ao abordar o tratamento dispensado pelos autores da reforma do estatuto civil, mormente do tema focado, não compactuo, com a devida vênia de que “a proteção do consumidor de seguros é papel da Lei n. 8.078, de 1990, que tem realizado sua função com competência na medida em que é uma lei principiológica, com cláusulas gerais, que permitem a adequação aos diferentes casos concretos, independentemente do tipo de contrato”. [5] (Sic).
A uma, posto que a proteção ao consumidor não deve ser eminentemente prevalente no contrato de adesão, muito embora ele deve dar extremada guarida à parte mais vulnerável nesta obrigação relacional.
A duas, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor teve aplicabilidade no contrato de seguro em razão de decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a aplicação de seu artigo 2º.
Como salientei em diversos escritos, sou partidário incondicional de princípios em sede de fonte de direito, já que aquele é fundamental para informar e orientar as normas jurídicas. Cuida-se de um preceito jurídico implícito, não escrito, amplo e que informa um conjunto de regras.[6]
Todavia estes princípios poderão ser entendidos como regramentos básicos, desde que não colidam com um direito que deve ser subsumido em regras que protejam os interesses de todos os contratantes, notadamente neste contrato-tipo.
Como já, de início, disse acima: trata-se de um artigo que ora se comenta, de alentada substância até porque se trata de minudenciar todos os dispositivos envolvidos no atual Código Civil, englobando toda a seção que trata do nosso contrato em espécie, vale dizer, o contrato de seguro.
Não tenho também a pretensão de combater qualquer doutrinador ou doutrinadora como é o caso em tela, mas julgo adequado fazer estas apoucadas considerações quando se trata de atualizar nosso Código Reale.
Sei que a matéria vai ser tratada pelo nosso Congresso Nacional que certamente saberá valorizar a extensão e o alcance da mais alta valia para o cenário que envolve o Direito do Seguro.
É o que cabia opinar, em rápidas pinceladas sobre o tema em comento.
Porto Alegre, 12 de março de 2024.
[1] Migalhas nº. 5.805.
[2] Página 2 do citado site.
[3] Ibidem.
[4] Conclusão do artigo acima referenciado.
[5] Idem, página 11 daquele ensaio.
[6] Google. O princípio é uma fonte de direito.