Reformas Mais Profundas no Seguro e na Previdência Complementar
Voltaire Marenzi
Advogado e Professor
Quando se trata de Reforma logo se pensa na busca de inovações e avanços que determinada área do Direito deve incorrer no decurso de um objetivo definido, que deve ser a promoção e a adaptação de novas molduras legais, no decurso do evolver dos fatos, que se mantidas vão se tornar ineficientes pela inércia do legislador.
Pois bem. Se haverá Reformas seu compromisso com a sociedade, em um todo, implicará em uma simetria entre o possível dentro de um parâmetro, diria eu, de bastante ousadia.
Precisamos em tempos de grande insegurança jurídica, de legisladores sérios e conscientes que ajam com iniciativa, ousadia e convicção, sem temer de se defrontarem com poderosos, uma vez que aqueles estão obrigados por função constitucional, em nome dos cidadãos, de construir uma base legal mais equânime e mais adequada a fatos que devem ser reestruturados frente a um moderno ordenamento jurídico, que é o fim último de uma reforma estruturante.
Absolutamente ninguém é detentor de conhecimentos que extrapolem níveis nos quais um povo deve recepcionar o que está embutido no senso comum do homem prudente e diligente.
Destarte, vou, aqui, ousar e pontuar alguns pontos em que a reforma do Código Civil deve conter na área de seguros e previdência complementar.
Impende sublinhar também, que estamos tratando da Reforma específica do seguro (Vide PLC nº29, de 2017).
A explicação da ementa deste projeto, entre outras considerações, estipula que o Poder Executivo da União terá competência para expedir atos normativos, atuando em proteção dos interesses dos segurados e seus beneficiários. A par disto, considera integrantes da atividade seguradora, além dos contratos de seguro, também os contratos necessários à sua plena viabilidade, como o resseguro e a retrocessão, além de atividades instrumentais à atividade seguradora como as corretagens de seguros e resseguros.
O Google dá conta da situação atual de que PLC em comento está com o relator, senador Otto Alencar em 16/04/2024.
Já que o tema é Reforma se dessume do que foi acima escrito que temos dois diplomas legais tratando da mesma matéria, muito embora se despreze, neste momento, qualquer alusão ao princípio constitucional da hierarquia das leis.
Acredito que até este ponto os nossos dignos leitores e leitoras, estão de acordo com a narrativa acima exposta.
E, aqui, particularmente, ouso em incentivar nossos estudiosos da matéria no sentido do que está dito no artigo 3º da Lei Complementar número 109, de 29 de maio de 2001, gizada nos seguintes termos:
“A ação do estado será exercida com o objetivo de:
………………………
V- Fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades….”.
É evidente que não quero entrar no mérito da natureza jurídica do contrato de seguro e o da previdência privada que são distintas, mas, que ambas, precipuamente, objetivam a proteção do segurado ou do associado e seus beneficiários para os infortúnios da velhice.
Pinçando algumas peculiaridades inerentes à fiscalização destas entidades, convido a atenção de todos no sentido de que o órgão fiscalizador do seguro e da previdência complementar das entidades abertas, vale dizer, a Susep, encontra-se sediada na cidade do Rio de Janeiro, ao passo que a Previc, que fiscaliza as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, está sediada na Capital Federal.
Portanto, o órgão vinculado ao Seguro e a Previdência Complementar das Entidades Abertas é o Ministério da Fazenda, como é de curial sabença de todos os que militam na área.
Já a outra entidade (as fechadas), atualmente, por força da Lei Federal número 12.154, de 23 de dezembro de 2009, vale dizer, a Previc que era vinculada àquele Ministério (da Fazenda), está vinculada, hoje, ao Ministério da Economia.
De outro giro, é verdade que se tratam de exposições pontuais que desenvolvo neste ensaio.
Entretanto, uma vez mais, clamo pela atenção, notadamente dos advogados que militam em tais matérias uma peculiaridade interessante. As entidades seguradoras e as entidades de previdência complementar, cujo órgão fiscalizador é a Susep se o segurado quiser efetivar uma reclamação contra elas deve aforar seu pedido na cidade do Rio de Janeiro. Já a outra, o petitório deve ser dirigido em Brasília.
É verdade que se se tratar de um processo judicial o foro competente, para ambas, se dará na Justiça Federal.
Não se quer desafogar a Justiça?
Convido que todos reflitam nestas pequenas considerações, que ao sabor de se tratar de Reforma deve ser devidamente sopesada pelo legislador, malgrado se cuide de matéria processual que está subsumida no direito material.
É o que penso, s.m. j.
Porto Alegre, 29 de abril de 2024.